Resolução nº 192/1996
Dispõe sobre a Instrução dos Processos de Editais de Licitação por Concorrência e dos Atos deles decorrentes, pelo Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº 192, 3 DE SETEMBRO DE 1996
(Revogada pela Resolução nº 194 /1996)
Dispõe sobre a Instrução dos Processos de Editais de Licitação por Concorrência e dos Atos deles decorrentes, pelo Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista nos incisos I a IV do artigo 4º da Lei Complementar 63 de 1º de agosto de 1990 e nos incisos I e V do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
considerando o que dispõe a da Lei Federal 8.666 /93.
considerando os dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 63 /90.
considerando o estabelecido na Deliberação TCE nº 191 de 11 de julho de 1995;
considerando a necessidade de orientar o Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no exame de Editais de Licitação por concorrência e dos contratos dele decorrentes.
O Conselho Superior de Administração, reunido em Sessão Plenária de 3 de setembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º Os Editais de Concorrência que nos termos da Deliberação TCE nº 191 de 11.07.95 devam, obrigatoriamente, ser encaminhados para apreciação do Tribunal de Contas, e dos quais resultem em Licitação realizada sem que a Corte tenha, em Decisão Plenária, Decidido pelo seu Conhecimento, ensejam as seguintes proposições por parte do Corpo Instrutivo ao Corpo Deliberativo.
§ 1º Declaração de nulidade do Edital.
§ 2º Multa por descumprimento de Determinação do Tribunal de Contas.
§ 3º Assinatura de prazo para que o Ordenador de Despesa promova o ato de anulação do Edital, remetendo-o, no prazo de 5 (cinco) dias para ciência do Tribunal de Contas;
Art. 2º Na hipótese em que o Ordenador de Despesa celebre Contrato, com base em Edital não Conhecido pelo Tribunal de Contas e declarado nulo como disposto no
§ 1º do art. 1º desta Resolução, o Corpo Instrutivo deverá:
§ 1º Em Rito Sumaríssimo Interno, informar ao Corpo Deliberativo sobre a existência do referido Contrato, sugerindo que seja o mesmo declarado Ilegal e encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, para que esta promova a sustação prevista no
§ 1º do art. 125 da Constituição Estadual, e no caso de Município, à Câmara Municipal, para o mesmo fim.
§ 2º Quando da apreciação de despesa decorrente do contrato, declarado ilegal pelo Tribunal de Contas, examinar a eventual existência de dano ou lesão ao Erário, propondo multa ou instauração de Tomada de Contas, conforme o caso.
§ 3º Quando do exame das Contas do Ordenador de Despesa, responsável pela despesa decorrente de Ato impugnado por ilegalidade, considerá-las irregulares, para fins previstos na Lei Complementar 63 /90.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de setembro de 1996.
SERGIO F. QUINTELLA
Presidente
NOTAS
* Publicada no DORJ de 05.09.96.
* Retificada no DORJ de 06.09.96.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 194/1996 de 12/11/1996 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.