TCERJ · RJ

Resolução nº 192/1996

Dispõe sobre a Instrução dos Processos de Editais de Licitação por Concorrência e dos Atos deles decorrentes, pelo Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 192, 3 DE SETEMBRO DE 1996

(Revogada pela Resolução nº 194 /1996)

Dispõe sobre a Instrução dos Processos de Editais de Licitação por Concorrência e dos Atos deles decorrentes, pelo Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista nos incisos I a IV do artigo 4º da Lei Complementar 63 de 1º de agosto de 1990 e nos incisos I e V do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;

considerando o que dispõe a da Lei Federal 8.666 /93.

considerando os dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 63 /90.

considerando o estabelecido na Deliberação TCE nº 191 de 11 de julho de 1995;

considerando a necessidade de orientar o Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no exame de Editais de Licitação por concorrência e dos contratos dele decorrentes.

O Conselho Superior de Administração, reunido em Sessão Plenária de 3 de setembro de 1996, RESOLVE:

Art. 1º Os Editais de Concorrência que nos termos da Deliberação TCE nº 191 de 11.07.95 devam, obrigatoriamente, ser encaminhados para apreciação do Tribunal de Contas, e dos quais resultem em Licitação realizada sem que a Corte tenha, em Decisão Plenária, Decidido pelo seu Conhecimento, ensejam as seguintes proposições por parte do Corpo Instrutivo ao Corpo Deliberativo.

§ 1º Declaração de nulidade do Edital.

§ 2º Multa por descumprimento de Determinação do Tribunal de Contas.

§ 3º Assinatura de prazo para que o Ordenador de Despesa promova o ato de anulação do Edital, remetendo-o, no prazo de 5 (cinco) dias para ciência do Tribunal de Contas;

Art. 2º Na hipótese em que o Ordenador de Despesa celebre Contrato, com base em Edital não Conhecido pelo Tribunal de Contas e declarado nulo como disposto no

§ 1º do art. 1º desta Resolução, o Corpo Instrutivo deverá:

§ 1º Em Rito Sumaríssimo Interno, informar ao Corpo Deliberativo sobre a existência do referido Contrato, sugerindo que seja o mesmo declarado Ilegal e encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, para que esta promova a sustação prevista no

§ 1º do art. 125 da Constituição Estadual, e no caso de Município, à Câmara Municipal, para o mesmo fim.

§ 2º Quando da apreciação de despesa decorrente do contrato, declarado ilegal pelo Tribunal de Contas, examinar a eventual existência de dano ou lesão ao Erário, propondo multa ou instauração de Tomada de Contas, conforme o caso.

§ 3º Quando do exame das Contas do Ordenador de Despesa, responsável pela despesa decorrente de Ato impugnado por ilegalidade, considerá-las irregulares, para fins previstos na Lei Complementar 63 /90.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 3 de setembro de 1996.

SERGIO F. QUINTELLA

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 05.09.96.

* Retificada no DORJ de 06.09.96.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 194/1996 de 12/11/1996 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.