Resolução nº 194/1996
Dispõe sobre a instrução, pelo Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, dos processos de editais de licitação por concorrência e de contratos deles decorrentes.
RESOLUÇÃO Nº 194, 12 DE NOVEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a instrução, pelo Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, dos processos de editais de licitação por concorrência e de contratos deles decorrentes.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido em Conselho Superior de Administração, em Sessão Plenária de 12 de novembro de 1996, no uso da competência prevista no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e no inciso I do artigo 5º do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO o que dispõe o
§ 2º do artigo 113 da Lei Federal nº 8.666 /93;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do encaminhamento ao Tribunal de Contas de cópia de editais de concorrência e de contratos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a respectiva publicação (Lei Complementar nº 63 /90, artigo 39, inciso II, alíneas "e" e "f", e Deliberação TCE-RJ nº 191 /95, artigo 2º);
CONSIDERANDO, ainda, o que determinam os artigos 42, 47, 48 e 50 da Lei Complementar nº 63 /90;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de orientar o Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no exame de editais de concorrência e de contratos deles decorrentes, RESOLVE:
Art. 1º O Corpo Instrutivo, para verificação do cumprimento do disposto na alínea "e", do inc. II, do art. 39, da Lei Complementar nº 63 /90, manterá efetivo controle das publicações de editais de concorrência e de contratos deles decorrentes.
Art. 2º Ao verificar não haver sido cumprida a Deliberação TCE-RJ nº 191 /95, quanto à remessa obrigatória de editais de concorrência ao Tribunal de Contas, ou realizada a licitação sem que o Plenário tenha decidido pelo conhecimento do edital, deverá o Corpo Instrutivo, de imediato:
I - requisitá-lo, por despacho saneador do Secretário-Geral de Controle Externo, fixando o prazo de 2 (dois) dias úteis para a remessa, na hipótese de o edital de concorrência não haver sido encaminhado ou restituído ao Tribunal, após cumprimento de diligência;
II - dar ciência do fato ao Corpo Deliberativo, concluindo, conforme o caso, pela adoção das seguintes medidas:
a) notificação do responsável para que promova a remessa do edital de concorrência e aplicação de multa (Lei Complementar nº 63 /90, art. 63, inc. II), se não atendido o despacho saneador previsto no inciso anterior;
b) aplicação de multa por:
1 - não encaminhamento de edital de concorrência, configurando descumprimento do art. 2º da Deliberação TCE-RJ nº 191 /95 (Lei Complementar nº 63 /90, art. 63, inc. II);
2 - não atendimento a diligência determinada pelo Tribunal (Lei Complementar nº 63 /90, art. 63, inciso IV);
c) declaração de ilegalidade do edital, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no inciso anterior, se:
1 - verificado vício insanável, caracterizado por preterição de formalidade essencial que o deva anteceder, ou violação de lei, a que se deva obrigatoriamente subordinar (Lei Complementar nº 63 /90, art. 48);
2 - houver restringido ou frustrado o seu caráter competitivo (Lei Federal nº 8.666 /93, art. 3º,
§ 1º, inc. I).
§ 1º Na hipótese prevista na alínea "c" do inc. II, concluirá, ainda, o Corpo Instrutivo, por determinação à autoridade competente para que promova a anulação do edital, encaminhando cópia do respectivo ato para ciência do Tribunal de Contas (Lei Complementar nº 63 /90, art. 48, e Lei Federal nº 8.666 /93, art. 49).
§ 2º A autoridade a que se refere o parágrafo anterior deverá ser alertada para o fato de que se encontra passível de multa por ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte, ou possa resultar dano ao erário (Lei Complementar nº 63 /90, art. 63, inc. III).
§ 3º Atendido o despacho saneador previsto no inciso I e recebidos os documentos pelo Serviço de Protocolo até 15 (quinze) dias úteis antes da data marcada para a realização da licitação, seguirá o processo o rito previsto no art. 15 da Deliberação TCE-RJ nº 191 /95, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na alínea "b" do inc. II deste artigo.
§ 4º Verificando que o prazo previsto no parágrafo anterior não foi observado, o Corpo Instrutivo aguardará a remessa do contrato para exame em conjunto.
Art. 3º O Corpo Instrutivo, ao proceder ao exame de contrato decorrente de edital de concorrência não conhecido ou declarado ilegal pelo Tribunal na forma da alínea "c" do inc. II do art. 2º desta Resolução, deverá, de imediato:
I - adotar as providências previstas no art. 2º desta Resolução, na hipótese de o edital de concorrência não haver sido encaminhado ou restituído ao Tribunal, após cumprimento de diligência;
II - dar ciência do fato ao Corpo Deliberativo, concluindo pela declaração de ilegalidade do contrato, se o edital houver sido declarado ilegal pelo Tribunal (Lei Complementar nº 63 /90, art. 48).
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, estando o contrato em execução, o Corpo Instrutivo concluirá pelo encaminhamento do mesmo à Assembléia Legislativa ou à respectiva Câmara Municipal, conforme o caso, para os fins previstos, respectivamente, no
§ 1º do art. 123 e no
§ 1º do art. 125 da Constituição Estadual.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, em se tratando de contrato já executado, a conclusão será:
a) por aplicação de multa por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar (Lei Complementar nº 63 /90, art. 63, inc. II), se não houver indícios de dano ao erário;
b) por instauração de tomada de contas especial, pelo órgão central do controle interno, ou equivalente, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano (Lei Complementar nº 63 /90, art. 8º, inc. III), se houver indícios de dano ao erário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução TCE-RJ nº 192 /96.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 1996.
SERGIO F.QUINTELLA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 23.12.96.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Deliberação nº 191/1995 de 11/07/1995 - Norma em vigor
Resolução nº 192/1996 de 03/09/1996 - Norma em vigor