Resolução nº 2/1975
Cria a Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 2, 26 DE AGOSTO DE 1975
(Revogada pela Resolução nº 177 /1995)
(Vide Deliberação nº 38 /1981)
Cria a Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 57, da Constituição do Estado, combinado com o estabelecido no inciso II, do art. 24, da Lei nº 1.565 , de 7 de dezembro de 1967, e;
considerando a necessidade de dotar-se o Tribunal de um órgão divulgador de sua doutrina e de suas decisões;
considerando que a imposição constitucional do controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do Estado somente se exercita, com pleno êxito, pela ampla divulgação da doutrina e dos textos legais que lhes são atinentes;
considerando que a criação de uma Revista contribuirá para o melhor conhecimento, por parte dos órgãos administrativos, da legislação, das normas, da jurisprudência e dos princípios adotados pelo controle financeiro;
considerando, ainda, que os artigos e a matéria a publicar o serão com rigorosa seleção, RESOLVE:
Art. 1º É criada a revista do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, a ser editada pelo menos duas vezes ao ano.
§ 1º A Revista de que trata este artigo se regerá pelas disposições da Lei nº 5.250 , de 09.02.67, e será dirigida por uma Comissão Diretora, composta de três funcionárias designados pelo Presidente do Tribunal, que a supervisionará.
§ 2º A Comissão Diretora fica constituída de 1 (um) Diretor Executivo, 1 (um) Secretário e 1 (um) Redator, que administrarão a Revista sem prejuízo de suas funções.
§ 3º O pessoal administrativo e técnico, necessário ao trabalho da Revista, será designado pelo Presidente, dentre o pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas.
Art. 2º O Presidente e/ou o Diretor poderão solicitar colaborações técnicas ou jurídicas para o preparo da Revista.
§ 1º A colaboração de que trata este artigo é de natureza eventual, não criará qualquer vínculo empregatício em relação ao colaborador, que não ficará sujeito à subordinação hierárquica para com a Revista ou o Tribunal e não terá obrigação de horário ou outra de qualquer espécie.
§ 2º A Revista não terá colaboradores permanentes.
§ 3º A matéria a ser enviada à publicação será selecionada pelo Diretor Executivo e submetida ao Presidente, que decidirá da conveniência da publicação.
§ 4º O Presidente poderá ouvir o Plenário na apreciação de matéria a ser publicada, que seja de natureza relevante.
Art. 3º As despesas com a edição da Revista, relativas a material e impressão, bem como as referentes aos pagamentos de direitos autorais, correrão à conta de dotação consignada no orçamento do Tribunal.
Parágrafo único. Adotação será movimentada pelo Presidente, obedecidas as prescrições do Decreto-lei nº 21 , de 15 de março de 1975.
Art. 4º A Revista circulará em todo o território nacional, com distribuição gratuita aos tribunais, estabelecimentos de ensino superior, bibliotecas e, especialmente, aos órgãos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º A organização da Revista, inclusive as seções em que se dividirá, e as atribuições de seu pessoal, serão estabelecidas em Ato do Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 6º A Revista em 1975 só terá uma edição
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as Resoluções nos 15 e 17 , de 17 de outubro de 1972 e de 10 de abril de 1973, respectivamente, do Tribunal de Contas do antigo Estado da Guanabara.
Sala das Sessões, 26 de agosto de 1975.
JOSÉ FONTES ROMÉRO
Presidente
NOTAS
* Publicada no DORJ de 02.09.75
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 177/1995 de 24/01/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466269 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 38/1981 de 04/06/1981 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 15/1972 de //
Resolução nº 17/1973 de //