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Resolução nº 202/1997

Altera o artigo 5º da Resolução nº 183, de 28 de março de 1995 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 202, 11 DE SETEMBRO DE 1997

(Revogada pela Resolução nº 346 /2019)

Altera o artigo 5º da Resolução nº 183 , de 28 de março de 1995 e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, na forma de seu Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 1º de dezembro de 1992, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 5º da Resolução nº 183 , de 28.03.95, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O Conselheiro-Relator distribuirá ao Presidente, aos demais Conselheiros e à Secretaria-Geral das Sessões, até às 13 (treze) horas da véspera da sessão em que serão relatados, cópia dos relatórios de processos:

a) de Prestação de Contas Anual dos Ordenadores de Despesas;

b) de editais de Concorrência Pública e os Contratos dele decorrentes, Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, quando enquadrados no limite estabelecido na alínea "d" deste artigo;

c) de Denúncias, Inspeções Especiais e Extraordinárias;

d) de despesas que representem um comprometimento financeiro igual ou superior a 1,7 milhões de UFIRs (equivalente, nesta data, a R$ 1.548.360,00 - um milhão, quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta reais);

e) em que não houver conclusão unânime e uniforme do Corpo Instrutivo, do Ministério Público e do Relator;

f) de Prestações ou Tomadas de Contas que contiverem certificado de irregularidade expedido pelo Controle Interno;

g) que tiverem constado de pauta especial.

§ 1º Descumprido o prazo de que trata este artigo, a Secretaria-Geral das Sessões dará ciência, por ofício, ao Presidente do Tribunal, que comunicará, em Plenário, a retirada do processo da Pauta;

§ 2º Os processos de que trata o parágrafo anterior serão incluídos em Pauta, na Sessão imediatamente seguinte à entrega dos Relatórios, observada a antecedência prevista no caput deste artigo. "

Art. 2º Nos processos de Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, a distribuição de cópia dos Relatórios far-se-á na forma preconizada no art. 39 do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 /92.

Art. 3º Nos processos de Prestação Anual de Contas da Administração Financeira dos Municípios, a distribuição de cópia dos Relatórios far-se-á na forma preconizada no art. 7º, da Deliberação nº 199.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de setembro de 1997.

ALUISIO GAMA DE SOUZA

Presidente

NOTAS:

Publicada no DORJ de 24.09.97.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 346/2019 de 22/05/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 183/1995 de 28/03/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466262 AND idambito = 4 LIMIT 1