Resolução nº 214/1999
Estabelece o rito sumário na tramitação de processo que envolvam o acompanhamento da execução contratual de obras e serviços de engenharia.
RESOLUÇÃO Nº 214, 11 DE MARÇO DE 1999
(Revogada pela Resolução nº 244 /2005)
Estabelece o rito sumário na tramitação de processo que envolvam o acompanhamento da execução contratual de obras e serviços de engenharia.
O Presidente do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, no uso de suas atribuições, na forma do previsto no artigo 115, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
considerando os procedimentos estabelecidos através do Ato Normativo nº 46 , de 21 de outubro de 1998, relativos à análise de processos que envolvam o acompanhamento da execução contratual de obras e serviços de engenharia, pela Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual - CEC;
considerando que a programação das inspeções ordinárias da CEC prioriza o exame de contratos cujas obras ou serviços sejam de execução imediata, ou estejam sendo executados, observadas as relevâncias materiais e/ou sociais do contrato;
considerando que cada relatório de inspeção de obras e serviços de engenharia e sua instruções têm sua temporaneidade, RESOLVE:
Art. 1º A tramitação de processos originários da Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual - CEC, que envolvam o acompanhamento da execução contratual de obras e serviços de engenharia, para os efeitos da Lei Federal nº 8.666 /93, art. 113, bem como da Lei Complementar nº 63 /90, art. 48, parágrafo único, obedecerá os seguintes prazos e procedimentos de rito sumaríssimo:
I - O processo será imediatamente autuado no Serviço de Protocolo e, no mesmo dia, encaminhado à Secretaria-Geral de Controle Externo que terá 3 (três) dias úteis para exame e pronunciamento, remetendo-o, em seguida, ao Gabinete da Presidência;
II - O Presidente, na mesma data em que receber o processo, o encaminhará à 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para emitir parecer e devolvê-lo à Presidência;
III - No mesmo dia em que receber o processo da 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça, o Presidente designará relator, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para exame, incluindo-o em pauta da primeira sessão a se realizar, observado o disposto em resolução específica;
IV - O prazo de vista do processo não poderá exceder à sessão subsequente;
V - A Secretaria das Sessões dará prioridade absoluta para a comunicação ao responsável pelo órgão ou entidade, do que houver sido decidido pelo Plenário.
Art. 2º Uma vez que ocorra decisão preliminar, o Serviço de Protocolo ao receber os documentos que se destinem a atender as determinações de Plenário, realizará sua autuação e na mesma data os remeterá para o respectivo órgão de controle de prazos.
§ 1º Verificando que todas as comunicações do processo já possuem atendimento, o órgão de controle de prazos, no mesmo dia, o encaminhará para a Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual que terá 3 (três) dias úteis para pronunciamento, submetendo-o a consideração da Secretaria-Geral de Controle Externo, devendo o processo, a partir deste ponto, seguir o rito estabelecido no art. 1º
§ 2º Verificando, durante a análise dos atendimentos às decisões plenárias, a necessidade de realização de inspeção in loco , a Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual dará, imediatamente, conhecimento do fato à Secretaria-Geral de Controle Externo, sendo que, neste caso, o prazo definido no
§ 1º passará a ser contado a partir do fim da inspeção.
§ 3º Não sendo cumpridas as determinações, e decorrido o prazo concedido pelo relator, o órgão de controle de prazos informará o processo, encaminhando-o à Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Contratual para as providências cabíveis.
Art. 3º Os processos a que se refere o art. 1º serão identificados através de carimbo da Coordenadoria de Execução Contratual, distinguindo - os como oriundos daquela Coordenadoria.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de março de 1999.
ALUISIO GAMA DE SOUZA
Presidente
NOTAS
* Publicada no DORJ de 17.03.99.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 244/2005 de 30/08/2005 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.