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Resolução nº 215/1999

Estabelece o rito sumário na tramitação de processos relativos às pensões especiais.

RESOLUÇÃO Nº 215, 11 DE MARÇO DE 1999

Estabelece o rito sumário na tramitação de processos relativos às pensões especiais.

O Presidente do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, no uso de suas atribuições, na forma do previsto no artigo 115, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;

considerando que o pagamento das pensões especiais custeadas pelo Tesouro Estadual, em parte ou no seu todo, só poderá ser iniciado após a apreciação da legalidade do ato concessório pelo Tribunal de Contas, em face do disposto no artigo 101 da Lei nº 287 , de 4 de dezembro de 1979;

considerando a decisão do Corpo Deliberativo em sessão de 11 de março de 1999, RESOLVE:

Art. 1º A tramitação de processos de pensão especial, oriundos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário obedecerão aos seguintes prazos e procedimentos de rito sumaríssimo:

I - O processo será autuado no Serviço de Protocolo e, no mesmo dia, encaminhado à 1ª Inspetoria-Geral de Controle de Pessoal que terá 3 (três) dias úteis para exame e pronunciamento, remetendo-o, em seguida, à Subsecretaria de Controle de Pessoal;

II - A Subsecretaria de Controle de Pessoal, terá prazo de 3 (três) dias úteis para manifestação, remetendo-o, em seguida, à 3ª Subprocuradoria - Geral de Justiça, que terá o mesmo prazo para emitir parecer e encaminhá-lo à Presidência;

III - O Presidente, na mesma data em que receber o processo, designará relator, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para exame e voto, incluindo-o em pauta na primeira sessão plenária;

IV - Requerida vista do processo, este deverá ser devolvido para deliberação plenária na sessão seguinte.

Art. 2º Os processos a que se refere o art. 1º serão identificados como de rito sumário através de carimbo da Subsecretaria de Controle de Pessoal, distinguindo-os como oriundos da área de pessoal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de março de 1999.

ALUISIO GAMA DE SOUZA

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 22.03.99.

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