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Resolução nº 218/1999

Dispõe sobre o Plano de Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO Nº 218, 5 DE AGOSTO DE 1999

Dispõe sobre o Plano de Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, no uso de suas atribuições;

considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 176 , de 6 de dezembro de 1994;

considerando o posicionamento dos servidores do Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro aprovado pela Resolução nº 184 , de 4 de maio de 1995; e

considerando as alterações determinadas pela Emenda Constitucional nº 19 , de 5 de junho de 1998, notadamente a previsão da instituição de programas de formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos visando à consolidação do princípio da eficiência, RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Plano de Carreiras aprovado pela Resolução nº 176 , de 6 de dezembro de 1994.

Art. 2º O Quadro Próprio de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro é organizado em Carreiras, que obedecem aos seguintes princípios e diretrizes:

I - vinculação à natureza das atividades e objetivos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao nível de escolaridade e qualificação profissional requeridos dos servidores;

II - adoção de instrumentos de progressão funcional e promoção;

III - adoção de perspectiva funcional que tenha presente a dimensão tempo na carreira;

IV - avaliação do desempenho funcional mediante critérios objetivos.

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, compreende os cargos de provimento efetivo organizados em carreiras e os de provimento em comissão.

Art. 4º A investidura em cargo de provimento efetivo dar-se-á, exclusivamente, por habilitados em concurso público de provas, no Índice inicial do Nível inicial do respectivo cargo.

Art. 5º Os cargos em comissão destinam-se ao atendimento de atividades que por sua natureza exijam o critério de confiança para o seu provimento.

Art. 6º Os cargos em comissão DAI são privativos de servidores do Estado do Rio de Janeiro e destinam-se as atividades de direção e assistência intermediárias.

DA CARREIRA

Art. 7º Carreira funcional é o plano geral de atribuições, vencimentos e vantagens de determinado grupo profissional ou de atividades, organizado em níveis de escolaridade e em estágios de complexidade e retribuição crescentes, a serem percorridos por seus integrantes.

Art. 8º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, organizado conforme o Anexo desta Resolução, a ser publicado em Boletim Interno, é formado pelas carreiras de Técnico de Controle Externo - Superior; Técnico em Atividades de Apoio ao Controle Externo - Superior; Técnico de Controle Externo - 2º Grau; Técnico em Atividades de Apoio ao Controle Externo - 2º Grau; Motorista Oficial-Segurança - 2º Grau; Agente de Serviço Especializado - 2º Grau; Motorista Oficial-Segurança - 1º Grau; Agente de Serviço Especializado - 1º Grau e; Agente de Serviço Especializado - Elementar (1ª a 4ª série), integrados pelas seguintes especializações:

1 - Técnico de Controle Externo - Superior Especialização

1.1 - 3º Grau

1.2 - Administrador

1.3 - Administrador Hospitalar

1.4 - Advogado

1.5 - Arquiteto

1.6 - Contador

1.7 - Economista

1.8 - Engenheiro Civil

2 - Técnico em Atividades de Apoio ao Controle Externo - Superior Especialização

2.1 - 3º Grau

2.2 - Analista de Sistema

2.3 - Assistente Social

2.4 - Assistente Técnico de Plenário

2.5 - Bacharel em Letras

2.6 - Bibliotecário

2.7 - Enfermeiro

2.8 - Médico

2.9 - Odontólogo

2.10 - Psicólogo

2.11 - Taquígrafo de Plenário

3 - Técnico de Controle Externo - 2º Grau

Especialização

3.1 - 2º Grau

3.2 - Auxiliar de Controle Externo

3.3 - Técnico de Contabilidade

4 - Técnico em Atividades de Apoio ao Controle Externo - 2º Grau Especialização

4.1 - Datilógrafo

4.2 - Desenhista em CAD

4.3 - Digitador

4.4 - Programador

4.5 - Técnico em Atividades Complementares

4.6 - Técnico em Eletrônica ou Eletrotécnico

5 - Agente de Serviço Especializado - 2º Grau

6 - Motorista Oficial-Segurança - 2º Grau

Especialização

6.1 - Inspetor de Segurança-Motorista

7 - Agente de Serviço Especializado - 1º Grau Especialização 7.1 - 1º Grau

7.2 - Artífice de Artes Gráficas

7.2.1 - Impressor de Off-Set Roland

7.2.2 - Arte-finalista

7.3 - Ascensorista

7.4 - Contínuo

7.5 - Porteiro-Recepcionista

7.6 - Telefonista

8 - Motorista Oficial-Segurança - 1º Grau

Especialização

8.1 - Agente de Segurança-Motorista

9 - Agente de Serviço Especializado - Elementar (1ª a 4ª série) Especialização

9.1 - Artífice de Alvenaria

9.1.1 - Pedreiro

9.1.2 - Pintor

9.1.3 - Servente de Obras

9.2 - Artífice de Eletricidade e Telecomunicações

9.2.1 - Auxiliar de Telecomunicações

9.2.2 - Eletricista

9.2.3 - Oficial de Eletricidade e/ou Eletrônica

9.3 - Artífice de Instalações Hidráulicas

9.3.1 - Bombeiro

9.4 - Artífice de Marcenaria

9.4.1 - Marceneiro

9.5 - Artífice de Mecânica

9.5.1 - Mecânico de Automóveis

9.6 - Artífice de Serviços de Garagem

9.6.1 - Borracheiro

9.6.2 - Eletricista de Automóveis

9.6.3 - Lanterneiro

9.6.4 - Lavador

9.6.5 - Pintor de Automóveis

9.7 - Técnico de Refrigeração

9.7.1 - Oficial de Refrigeração

Art. 9º Nível é a divisão básica da carreira correlacionada à escolaridade indispensável ao desempenho das atividades que lhe são inerentes.

Art. 10. Índice é a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.

DA LOTAÇÃO

Art. 11. Lotação é o número de servidores efetivos distribuídos em carreiras e de servidores providos em comissão necessários ao desempenho das atividades do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A lotação ideal de cada índice das carreiras é a fixada no Anexo desta Resolução.

§ 2º A lotação ideal dos cargos em comissão é a fixada em ato próprio.

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 12. O desenvolvimento funcional do servidor em cada uma das carreiras de que trata o artigo 8º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 13. Progressão funcional é a passagem do servidor para o Índice de vencimento imediatamente superior dentro de um mesmo Nível.

Art. 14. Promoção é a passagem do servidor do último Índice de um Nível para o Nível imediatamente superior, no índice seguinte ao que se encontrava, observada a linha de concorrência entre os cargos de uma carreira.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no parágrafo anterior e da vedação constitucional à ascensão funcional, somente será admitida a promoção do Nível IV para o Nível V nas carreiras de Técnico de Controle Externo e Técnico em Atividades de Apoio ao Controle Externo.

Art. 15. A progressão funcional e a promoção ocorrerão na carreira em que o servidor estiver localizado e poderão ser retardados se o servidor incorrer em penalidade definida em ato regulamentar.

Art. 16. A progressão funcional e a promoção serão realizadas anualmente, no segundo semestre.

Art. 17. O processo de desenvolvimento funcional somente poderá efetivar-se no interesse da Administração e desde que o servidor possua a escolaridade e a formação técnica especializada exigida nesta Resolução.

§ 1º Para efeito do disposto nos artigos 13 e 14, serão considerados em igualdade de condições de habilitação os servidores que à época da implantação da Resolução nº 176 /94, tinham mais de 03 (três) anos no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, com especialização diversa da exigida no artigo 8º

§ 2º As vagas ocorridas em decorrência de aposentadoria, falecimento ou exoneração dos servidores mencionados no parágrafo anterior, só poderão ser preenchidas por servidores que possuam a escolaridade e a especialização exigidas no art. 8º

Art. 18. O desenvolvimento funcional obedecerá ao critério de antigüidade no Índice do respectivo Nível, apurada segundo o seu tempo de efetivo exercício.

§ 1º Observar-se-á, na ordem seguinte, para efeito de desempate, o tempo de efetivo exercício prestado no próprio Nível, na Carreira, no TCE, no serviço público estadual e, após, no serviço público em geral.

§ 2º Persistindo o empate, desempatar-se-á em favor do que exibir um superior nível de escolaridade e, em seguida, do mais idoso.

Art. 19. O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo ou requisitado para outro órgão não concorrerá ao desenvolvimento funcional, ainda que optante pela remuneração do cargo efetivo, bem como aquele que afastar-se do serviço com perda de vencimento, sofrer suspensão disciplinar ou estiver preso em decorrência de decisão judicial.

Art. 20. O interstício a que se refere o artigo 12 será computado em períodos corridos, considerando-se interrompido nos seguintes casos:

I - afastamento com perda de vencimento;

II - suspensão disciplinar ou preventiva;

III - afastamento em que o tempo de serviço seja contado apenas para a aposentadoria;

IV - prisão decorrente de decisão judicial.

Art. 21. O desenvolvimento funcional será realizado com efeitos funcionais e financeiros simultâneos, sempre a contar da publicação do ato concessivo, vedada qualquer prática retroativa.

Art. 22. A extinção do vínculo funcional, qualquer que seja a sua causa (morte, aposentadoria, exoneração, demissão, etc.), inviabiliza, a partir da data da sua ocorrência, sob qualquer fundamento, o desenvolvimento funcional do servidor.

Parágrafo único. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão das progressões ou promoções que vierem a ser efetivadas irregularmente, com infração à norma do caput, devendo o eventual beneficiário proceder a devolução do numerário recebido a maior, na forma da legislação em vigor.

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 23. A Comissão de Desenvolvimento Funcional, a ser constituída nos termos do regulamento próprio, fará publicar, anualmente até o final do mês de julho, o número de vagas por Níveis e Índices, bem como a relação dos beneficiários da progressão funcional ou da promoção, cabendo aos interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, apresentar reclamação justificada.

Parágrafo único. O número de vagas de que trata o caput será contabilizado anualmente até 30 de junho.

Art. 24. Resolvidas as eventuais reclamações pelo Presidente da Comissão, as decisões deverão ser publicadas facultando-se ao interessado, a interposição de recurso para o Presidente do Tribunal de Contas, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação referida neste dispositivo.

Art. 25. A apuração do tempo de serviço far-se-á até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano.

Parágrafo único. Fica estabelecido o último dia útil do mês de fevereiro como data-limite para protocol ização dos pedidos de averbação de atos ou fatos funcionais, capazes de influir na lista de antigüidade.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. O TCE poderá, a critério do Presidente, manter políticas próprias de desenvolvimento funcional na carreira com a adoção de programas de avaliação do desempenho do servidor, observadas as seguintes diretrizes:

I - adoção de programas de capacitação que contemplem os aspectos técnicos e especializados e a formação geral;

II - avaliação funcional do desempenho, do potencial e da conduta do servidor no exercício de cargos de carreira, à vista de sua contribuição efetiva à realização dos objetivos institucionais;

III - avaliação do desempenho funcional mediante critérios objetivos, baseada em dados cadastrais e curriculares, que reflitam a experiência profissional do servidor.

Art. 27. Compete à Comissão a que se refere o artigo 23 a emissão de parecer nos processos de avaliação de desempenho funcional.

Art. 28. Os servidores do Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ficam reposicionados, conforme anexo integrante desta Resolução, a ser publicado em Boletim Interno.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de setembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 5 de agosto de 1999.

ALUISIO GAMA DE SOUZA

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 16.08.99.

* Retificada no DORJ de 18.08.99.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 176/1994 de 06/12/1994 - Norma em vigor