Resolução nº 219/1999
Regulamenta a organização, as atribuições e o funcionamento das Bibliotecas Ministro Ivan Lins e Conselheiro Humberto Braga.
RESOLUÇÃO Nº 219, 5 DE AGOSTO DE 1999
(Revogada pela Resolução nº 261 /2009)
Regulamenta a organização, as atribuições e o funcionamento das Bibliotecas Ministro Ivan Lins e Conselheiro Humberto Braga.
O Presidente do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido pelo Conselho Superior de Administração no processo nº 301.576-0/99, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Biblioteca Ministro Ivan Lins - BBL - registrada no Conselho Regional de Biblioteconomia, sob a inscrição CRB-7 nº 472, localiza-se na sede do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Por força do Projeto de Interiorização, determinado pelo processo nº 301.781-3/97, o órgão a que se refere o caput exerce suas atribuições no Município de Niterói, com a denominação de Biblioteca Conselheiro Humberto Braga.
Art. 2º A BBL tem por finalidade principal facilitar o acesso dos usuários às informações atinentes às áreas de atuação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, constantes em obras técnicas, científicas ou culturais e tem suas atribuições determinadas pela Resolução nº 204 , de 11 de setembro de 1997.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º A BBL localizada na sede do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro prestará aos usuários os seguintes serviços:
I - empréstimo domiciliar
II - empréstimo interno
III - consulta
IV - intercâmbio
Parágrafo único. A BBL localizada no Município de Niterói prestará, exclusivamente, os serviços referidos nos incisos III e IV.
Art. 4º As Bibliotecas atenderão, ininterruptamente, no horário de 9 horas às 17:30 horas.
Art. 5º As Bibliotecas estabelecerão intercâmbio bibliográfico com outras bibliotecas e instituições similares, recebendo e enviando artigos de periódicos, teses e partes de livros de interesse dos usuários.
Art. 6º O espaço do salão de leitura é de uso exclusivo para o estudo dos usuários da BBL, assim definidos no art. 8º
Art. 7º É vedado, no salão de leitura e balcão de referência, o uso do fumo, alimentos, aparelhos sonoros, celulares, bem como a manutenção de conversa ou discussão que perturbe o silêncio.
CAPÍTULO III
DO USUÁRIO
Art. 8º São, por este Regulamento, considerados usuários das Bibliotecas:
I - Servidores ativos e inativos;
II - Quaisquer cidadãos.
Art. 9º São deveres do usuário, além de outros previstos neste Regulamento:
I - devolver no prazo determinado as obras solicitadas através de empréstimo;
II - zelar pelas obras tomadas para consulta ou empréstimo;
III - manter no salão de leitura o silêncio necessário, preservando o ambiente de estudo;
IV - acatar o regulamento da BBL.
Art. 10. O atendimento ao usuário dar-se-á no balcão de referência da BBL, sendo vedado o acesso direto às estantes.
Art. 11. É facultada ao usuário a consulta aos terminais de cópia de computador a fim de localizar a informação por autor, título, e/ou assunto.
Art. 12. O usuário tem o direito de solicitar, através das Bibliotecas, cópia de artigos de periódicos, teses e partes de livros por intercâmbio a outras bibliotecas ou instituições.
Art. 13. Constitui falta grave: escrever, riscar ou marcar fisicamente qualquer obra do acervo das Bibliotecas, casos em que será considerada danificada a referida obra.
Parágrafo único. A obra danificada deverá ser reposta observando o prescrito no artigo 25.
CAPÍTULO IV
DO EMPRÉSTIMO
Art. 14. Somente os servidores ativos, lotados na sede do TCE-RJ, poderão ser cadastrados como usuários do sistema da Biblioteca - BBL para efeito de empréstimo domiciliar.
Parágrafo único. Os demais usuários somente terão direito a consulta às obras no salão de leitura da Biblioteca.
Art. 15. Os servidores estranhos aos quadros do TCE e inativos em exercício de cargo em comissão perderão o direito ao empréstimo domiciliar, se exonerados.
Art. 16. Serão disponibilizadas para empréstimo as obras das quais a BBL possua 2 (dois) ou mais exemplares.
Art. 17. Os dicionários e enciclopédias, denominados obras de referência, bem como as obras de exemplar único, levarão uma tarja vermelha, significando disponibilidade para consulta somente na Biblioteca.
Art. 18. O usuário referido no art. 14 terá direito ao empréstimo domiciliar por cinco (5) dias úteis, desde que cadastrado no sistema da Biblioteca.
Parágrafo único. O empréstimo mencionado no caput será limitado a 5 (cinco) obras, podendo ser 3 (três) de um mesmo assunto.
Art. 19. Os periódicos na modalidade de revistas, serão emprestados para utilização exclusivamente nas dependências do TCE, por até 5 (cinco) dias, não havendo limite de obras.
§ 1º O empréstimo de periódicos, na modalidade de Diários Oficiais, seguirá os moldes prescritos no caput, observando, entretanto, o prazo máximo de 3 (três) dias.
§ 2º Fica reservado à Coordenadoria da BBL o direito de solicitar, em caso de urgência, o retorno da obra de que trata este artigo antes do término do prazo previsto.
Art. 20. O usuário terá direito a solicitar reserva para empréstimo da obra que não estiver disponível e será informado da data em que a mesma estará liberada.
§ 1º O usuário deverá comunicar à BBL se desistir da reserva, ficando o direito previsto no caput deste artigo extinto se não exercido no prazo de 24 horas após a liberação da obra.
§ 2º Se houver atraso na devolução da obra sob reserva, a BBL comunicará ao interessado a próxima disponibilidade.
Art. 21. São vedados a reserva e o empréstimo simultâneos de um mesmo título pelo mesmo usuário.
Art. 22. O usuário terá direito a renovar o empréstimo por igual período, desde que a obra não esteja reservada.
Parágrafo único. O usuário terá que trazer o livro à BBL a fim de renovar o empréstimo.
Art. 23. O não cumprimento dos prazos fixados nos artigos anteriores implica a não renovação do empréstimo e a suspensão do direito ao mesmo por 30 (trinta) dias, a partir da data em que ocorrer a devolução.
Art. 24. Os Assessores dos Gabinetes são responsáveis pela guarda, conservação e devolução das obras tomadas por empréstimo em nome dos órgãos que representam.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Qualquer obra extraviada ou danificada deverá ser reposta pelo usuário.
§ 1º A obra reposta deverá apresentar características idênticas às daquela extraviada, notadamente no que diz respeito ao autor, título, edição, editora e ano.
§ 2º Em caso de impossibilidade da reposição nos moldes propostos no parágrafo anterior, caberá indenização, observado o disposto no art. 148, do Decreto nº 2.479 , de 8 de março de 1979.
§ 3º Uma Comissão de Ética composta pelo Diretor-Geral do Instituto Serzedello Corrêa, Secretário-Geral de Administração e pela Coordenadora da BBL estabelecerá o valor da indenização ao TCE-RJ por obra, definida como bem patrimonial, extraviada ou danificada, que não possa ser reposta segundo todas as suas características intrínsecas.
Art. 26. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 5 de agosto de 1999.
ALUISIO GAMA DE SOUZA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 30.08.99.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 261/2009 de 20/10/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465852 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.