Resolução nº 223/2000
Estabelece os procedimentos para o exame e tramitação dos documentos e relatórios exigidos pela Deliberação TCE nº 217, de 24.10.00.
RESOLUÇÃO Nº 223, 9 DE NOVEMBRO DE 2000
Estabelece os procedimentos para o exame e tramitação dos documentos e relatórios exigidos pela Deliberação TCE nº 217 , de 24.10.00.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, na forma prevista no artigo 115, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
considerando que aos Tribunais de Contas compete fiscalizar o cumprimento pelos Poderes e órgãos jurisdicionados dos mandamentos da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, na forma prevista em seu artigo 59;
considerando a Lei Federal nº 10.028 , de 19.10.2000, que altera o Decreto-Lei nº 2.848 , de 07.12.40 - Código Penal, a Lei nº 1.079 , de 10.04.50, e o Decreto-Lei nº 201 , de 27.02.67;
considerando a necessidade do estabelecimento de procedimentos referentes ao exame e tramitação interna dos documentos e relatórios exigidos pela Deliberação TCE nº 217 , de 24.10.00, que dispõe sobre a fiscalização do cumprimento da Lei Complementar nº 101 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º Os documentos e relatórios de que tratam os artigos 2º, 4º e 6º da Deliberação TCE nº 217 , de 24.10.2000, serão cadastrados pela Coordenadoria de Protocolo Geral - CPG, recebendo número de documento.
§ 1º Os documentos e relatórios encaminhados ao Tribunal serão provisoriamente cadastrados na forma de documento, ficando o cadastro definitivo condicionado à confirmação do envio de todas as peças exigidas na referida Deliberação, pelo setor competente.
§ 2º Não atendida a condição prevista no parágrafo anterior, o cadastro provisório será anulado, procedendo-se a imediata devolução da documentação ao respectivo Poder ou órgão, que permanecerá em situação de inadimplência.
§ 3º Quando o encaminhamento for realizado por meio magnético, a recusa dar-se-á também no caso de impossibilidade de leitura dos arquivos.
Art. 2º Cadastrado o documento, a CPG encaminha-lo-á, no mesmo dia, à Subsecretaria de Controle Estadual - SUE, que terá 5 (cinco) dias para exame e parecer.
§ 1º Sendo observada a obediência a todos os limites e disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04.05.2000, e da Lei nº 10.028 , de 19.10.2000, a SUE encaminhará o documento à Subsecretaria de Controle de Pessoal - SUP para registro das informações necessárias ao planejamento das inspeções na área de pessoal.
§ 2º Em seguida, a SUP encaminhará o documento à Coordena - doria de Auditoria e Desenvolvimento - CAD, para registro das informações pertinentes e posterior anexação aos respectivos processos de Prestação de Contas dos Chefes dos Poderes e órgãos do Estado.
§ 3º Verificado que os Poderes ou órgãos cometeram ou encontram-se na iminência de cometer desvios fiscais, conforme previsto no artigo 59,
§ 1º, II da Lei Complementar nº 101 , a SUE adotará as seguintes providências:
I - quando os valores a serem verificados encontrarem-se entre 90% e 95% dos limites fixados, a SUE encaminhará o documento à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, que expedirá aos responsáveis pelo Poder ou órgão, no mesmo dia, ofício alertando sobre o fato;
II - quando os valores estiverem acima de 95% dos limites fixados, a SUE encaminhará o documento à SGE para conhecimento e imediata remessa à Presidência, que expedirá aos responsáveis pelo Poder ou órgão, no mesmo dia, ofício alertando sobre o fato.
§ 4º Na primeira sessão seguinte à data de expedição do ofício previsto no inciso II do
§ 3º, a Presidência dará ciência ao Plenário das providências adotadas.
§ 5º Após as providências previstas nos incisos I e II do
§3º, o documento retornará a SUE para observância da tramitação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º Constatadas irregularidades, em especial aquelas que constituem infrações administrativas nos termos do artigo 5.º da Lei nº 10.028 , ou as hipóteses previstas no artigo 59,
§ 1º, I, III, IV e V da Lei Complementar nº 101 , a SUE encaminhará o documento instruído à CPG, para formalização de processo.
Art. 3º O processo será imediatamente cadastrado e, no mesmo dia, encaminhado à SGE, que terá 2 (dois) dias úteis para exame e pronunciamento, remetendo-o, em seguida, ao Gabinete da Presidência.
§ 1º O Presidente, na mesma data em que receber o processo, encaminha-lo-á à 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça, que terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer e devolvê-lo à Presidência.
§ 2º No mesmo dia em que receber o processo da 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça, o Presidente designará relator, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para exame, incluindo-o em pauta da primeira sessão plenária.
§ 3º O prazo de vista do processo não poderá exceder à sessão subsequente.
§ 4º A Secretaria das Sessões dará prioridade absoluta para a comunicação ao responsável pelo Poder ou órgão, do que houver sido decidido pelo Plenário.
§ 5º Cópia do inteiro teor do processo será remetida à SUE para observância da tramitação prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 2º
§ 6º No caso da irregularidade ter sido constatada no controle da Despesa Total com Pessoal Ativo, Inativo e Pensionistas, o processo será encaminhado pela CPG diretamente à SUP, que terá 5 (cinco) dias para apresentar sua manifestação, e posterior remessa à SGE, que terá 2 (dois) dias úteis para exame e pronunciamento, encaminhando-o, em seguida, ao Gabinete da Presidência, devendo o processo, a partir deste ponto, seguir o rito estabelecido nos §§ 1º a 5º deste artigo.
Art. 4º Ocorrendo decisão preliminar, a CPG, ao receber os documentos destinados a atender às determinações do Plenário, realizará seu cadastramento e na mesma data os remeterá à Coordenadoria de Prazos e Diligências - CPR.
§ 1º A CPR, no mesmo dia, encaminhará os documentos à SUE ou, quando for o caso, à SUP, tendo cada uma, 5 (cinco) dias para pronunciamento, submetendo o processo à consideração da Secretaria-Geral de Controle Externo, que terá 2 (dois) dias úteis para manifestação, remetendo - o em seguida ao Gabinete da Presidência, devendo o processo, a partir deste ponto, seguir o rito estabelecido nos §§ 1º a 4º do artigo 3º
§ 2º Não cumpridas as determinações, e decorrido o prazo concedido pelo relator, a CPR informará o processo, encaminhando-o à SUE ou, quando for o caso, à SUP, para as providências cabíveis.
Art. 5º O não encaminhamento dos documentos e relatórios nos prazos estabelecidos na Deliberação TCE nº 217 , observado o disposto nos artigos 65 e 66 da Lei Complementar nº 101 , ensejará a constituição, pela SUE, de processo caracterizando a situação em que o responsável estará passível das sanções previstas na mencionada Lei Complementar, na Lei Federal nº 10.028 e na Lei Complementar nº 63 de 01.08.90 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 9 de novembro de 2000.
ALUISIO GAMA DE SOUZA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 10.11.00.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Deliberação nº 217/2000 de 24/10/2000 - Norma em vigor