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Resolução nº 224/2000

Estabelece os procedimentos para o exame e tramitação dos documentos e relatórios exigidos pela Deliberação TCE nº 218, de 24.10.00.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 224, 9 DE NOVEMBRO DE 2000

(Revogada pela Resolução nº 233 /2002)

Estabelece os procedimentos para o exame e tramitação dos documentos e relatórios exigidos pela Deliberação TCE nº 218 , de 24.10.00.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, na forma prevista no artigo 115, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;

considerando que aos Tribunais de Contas compete fiscalizar o cumprimento pelos Poderes dos Municípios jurisdicionados dos mandamentos da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, na forma prevista em seu artigo 59;

considerando a Lei Federal nº 10.028 , de 19.10.2000, que altera o Decreto-Lei nº 2.848 , de 07.12.40 - Código Penal, a Lei nº 1.079 , de 10.04.50, e o Decreto-Lei nº 201 , de 27.02.67;

considerando a necessidade do estabelecimento de procedimentos referentes ao exame e tramitação interna dos documentos e relatórios exigidos pela Deliberação TCE nº 218 , de 24.10.00, que dispõe sobre a fiscalização do cumprimento da Lei Complementar nº 101 , no âmbito dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:

Art. 1º Os documentos e relatórios de que tratam os artigos 2º, 4º e 6º da Deliberação TCE nº 218 , de 24.10.2000, serão cadastrados pelos serviços de protocolo mantidos pelas Inspetorias Regionais de Controle Externo - IREs, recebendo número de documento.

§ 1º Os documentos e relatórios encaminhados ao Tribunal serão provisoriamente cadastrados na forma de documento, ficando o cadastro definitivo condicionado à confirmação do envio de todas as peças exigidas na referida Deliberação, pelo setor competente.

§ 2º Não atendida a condição descrita no parágrafo anterior, o cadastro provisório será anulado, procedendo-se a imediata devolução da documentação ao respectivo Poder, que permanecerá em situação de inadimplência.

§ 3º Quando o encaminhamento for realizado por meio magnético, a recusa dar-se-á também no caso de impossibilidade de leitura dos arquivos.

Art. 2º Cadastrado o documento, o serviço de protocolo encaminha-lo-á, no mesmo dia, à área competente da Inspetoria Regional de Controle Externo - IRE, que terá 5 (cinco) dias para exame e parecer.

§ 1º Sendo observada a obediência a todos os limites e disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04.05.2000, e da Lei nº 10.028 , de 19.10.2000, a Inspetoria Regional de Controle Externo - IRE efetuará o registro das informações necessárias ao planejamento das inspeções em sua área de atuação, mantendo o documento sob sua guarda para posterior anexação aos respectivos processos de Prestação de Contas dos Chefes dos Poderes dos Municípios.

§ 2º Verificado que algum dos Poderes cometeu ou encontra-se na iminência de cometer desvios fiscais, conforme previsto no artigo 59,

§ 1º, II, da Lei Complementar nº 101 , a IRE adotará as seguintes providências:

I - quando os valores a serem verificados encontrarem-se entre 90% e 95% dos limites fixados, a IRE expedirá ao responsável pelo Poder, no mesmo dia, ofício alertando sobre o fato;

II - quando os valores estiverem acima de 95% dos limites fixados, a IRE, por intermédio da Subsecretaria de Controle Municipal - SUM, encaminhará o documento à SGE para conhecimento e imediata remessa à Presidência, que expedirá ao responsável pelo Poder, no mesmo dia, ofício alertando sobre o fato.

§ 3º Na primeira sessão seguinte à data da expedição do ofício previsto no inciso II do

§ 2º, a Presidência dará ciência ao Plenário das providências adotadas.

§ 4º Após as providências previstas no inciso II do

§ 2º, o documento retornará a IRE para registro das informações e para guarda, até a posterior anexação aos respectivos processos de Prestação de Contas.

§ 5º Constatadas irregularidades, em especial aquelas que constituem infrações administrativas nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.028 , ou as hipóteses previstas no artigo 59,

§ 1º, I, III, IV e V da Lei Complementar nº 101 , a IRE encaminhará o documento instruído ao serviço de protocolo, para formalização de processo.

Art. 3º O processo será imediatamente cadastrado e, no mesmo dia, encaminhado, de acordo com as seguintes situações:

I - à SUM, quando verificadas irregularidades de caráter exclusivamente orçamentário, financeiro ou contábil ou a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 59,

§ 1º, I, III e V da Lei Complementar nº 101 ;

II - à SUP, quando forem verificadas irregularidades relacionadas unicamente com o Controle da Despesa Total com Pessoal Ativo, Inativo e Pensionistas, incluindo a hipótese prevista no artigo 59,

§ 1º, IV da Lei Complementar nº 101 ;

III - inicialmente à SUM, para posterior encaminhamento à SUP, quando verificadas irregularidades comuns à área de atuação das duas Subsecretarias.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, SUM ou SUP examinará o processo no prazo de 2 (dois) dias úteis, mantendo o mesmo prazo para cada Subsecretaria, na hipótese do inciso III.

§ 2º Após sua análise a SUM ou a SUP encaminhará o processo à SGE que terá 2 (dois) dias úteis para exame e pronunciamento, remetendo-o, em seguida, ao Gabinete da Presidência.

§ 3º O Presidente, na mesma data em que receber o processo, encaminha-lo-á à 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça, que terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer e devolvê-lo à Presidência.

§ 4º No mesmo dia em que receber o processo da 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça, o Presidente designará relator, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para exame, incluindo-o em pauta da primeira sessão plenária.

§ 5º O prazo de vista do processo não poderá exceder à sessão subseqüente.

§ 6º A Secretaria das Sessões dará prioridade absoluta para a comunicação ao responsável pelo Poder, do que houver sido decidido pelo Plenário.

Art. 4º Ocorrendo decisão preliminar, o serviço de protocolo da IRE, ao receber os documentos destinados a atender às determinações do Plenário, realizará seu cadastramento e na mesma data os remeterá ao setor de controle de prazos.

§ 1º O setor de controle de prazos, no mesmo dia, encaminhará os documentos à área competente da IRE, que terá 5 (cinco) dias para pronunciamento, devendo o processo, a partir deste ponto, seguir o rito estabelecido no artigo 3º

§ 2º Não cumpridas as determinações, e decorrido o prazo concedido pelo relator, o setor de controle de prazos informará o processo, encaminhando-o à área competente da IRE para as providências cabíveis.

Art. 5º O não encaminhamento dos documentos e relatórios nos prazos estabelecidos na Deliberação TCE nº 218 , observado o disposto nos artigos 65 e 66 da Lei Complementar nº 101 , ensejará a constituição, pela IRE, de processo caracterizando a situação em que o responsável estará passível das sanções previstas na mencionada Lei Complementar, na Lei Federal nº 10.028 , e na Lei Complementar nº 63 , de 01.08.90 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas).

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 9 de novembro de 2000.

ALUISIO GAMA DE SOUZA

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 10.11.00.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 233/2002 de 16/04/2002 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Deliberação nº 218/2000 de 24/10/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 472121 AND idambito = 4 LIMIT 1