Resolução nº 227/2000
Dispõe sobre a estrutura orgânica e operacional da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº 227, 14 DE DEZEMBRO DE 2000
(Revogada pela Resolução nº 462 /2025)
Dispõe sobre a estrutura orgânica e operacional da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 133 da Constituição Estadual, combinado com o disposto nos artigos 80 a 85 da Lei Complementar nº 63 , de 10 de agosto de 1990, e;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 12 , de 1999, publicada no Diário Oficial de 18 de agosto, Parte II, criou a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 94 , de 24 de outubro de 2000, ao regulamentar a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, estabeleceu em seu artigo 5º que a organização e funcionamento do referido órgão dar-se-ia através de Resolução do Tribunal, RESOLVE:
DA PROCURADORIA-GERAL DO TCE-RJ
Art. 1º À Procuradoria-Geral, com as atribuições de consultoria jurídica, supervisão de assessoramento jurídico e representação judicial do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Emenda Constitucional nº 12 , de 1999, compete:
I - representar judicialmente o Tribunal de Contas, no que couber;
II - defender em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos e prerrogativas do Tribunal de Contas, no caso do inciso anterior;
III - cobrar judicialmente os débitos e multas, apurados ou aplicados em decisão definitiva do Tribunal de Contas, e não saldados no tempo devido, desde que não inscritos em dívida ativa;
IV - promover a defesa da Ordem Jurídica, requerendo ao Tribunal as medidas de interesse da Administração e do Erário Público;
V - emitir parecer escrito, quando solicitado pela Presidência do TCE-RJ e membros do Corpo Deliberativo, excluídos os processos sob instrução do corpo técnico;
VI - acompanhar, na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, a tramitação dos processos encaminhados pelo Tribunal àquele órgão, com vista à promoção de ações penais públicas ou civis contra ordenadores de despesas que tenham cometido ilícitos administrativos e fiscais;
VII - informar nos mandados de segurança impetrados contra decisões do TCE-RJ ou contra atos praticados pelo seu Presidente;
VIII - promover, a juízo do Presidente, a iniciativa do Procurador - Geral da República, para que seja estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal a interpretação de lei ou ato federal ou estadual;
IX - promover, a juízo do Presidente, representação ao Procurador - Geral da República, na defesa da instituição e da constitucionalidade das leis federais e estaduais;
X - defender os interesses do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dos seus membros junto aos contenciosos judiciais ou administrativos;
XI - propor ao Presidente a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral, bem como aperfeiçoar as práticas administrativas;
XII - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Presidente, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração do Tribunal de Contas;
XIII - opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que hajam questões judiciais correlatas ou que neles possam influir como condição de seu prosseguimento;
XIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Presidente.
DO PROCURADOR-GERAL
Art. 2º São atribuições do Procurador-Geral, subordinado diretamente ao Presidente e, por ele nomeado, na forma do artigo 4º da Lei Complementar nº 94 , de 24 de outubro de 2000:
I - chefiar a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
II - superintender e coordenar as atividades da Procuradoria-Geral, orientando-lhe a atuação;
III - despachar diretamente com o Presidente;
IV - celebrar convênios com vista ao intercâmbio jurídico, e execução de serviços jurídicos, devendo as minutas dos convênios serem previamente aprovadas pelo Presidente;
V - opinar na abertura do processo de sindicância e indicar a instauração de processo administrativo disciplinar;
VI - requisitar dos órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas;
VII - avocar encargo de qualquer Procurador, podendo atribui-lo a outro;
VIII - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Tribunal, ou nos quais deva intervir a Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas;
IX - visar, obrigatoriamente, os pareceres emitados pelos Procuradores do TCE-RJ;
X - encaminhar ao Presidente, para deliberação, os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
XI - determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Tribunal, após autorização do Presidente;
XII - indicar, na forma do
§ 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 94 , de 24 de outubro de 2000, ao Presidente do Tribunal o nome do Subprocurador-Geral.
DO SUBPROCURADOR-GERAL
Art. 3º São atribuições do Subprocurador-Geral:
I - substituir automaticamente o Procurador-Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como, no caso de vacância do cargo, até nomeação de novo titular;
II - chefiar o Gabinete do Procurador-Geral;
III - coadjuvar o Procurador-Geral no exercício das atribuições previstas no artigo 2º;
IV - exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem atribuídas.
DOS PROCURADORES
Art. 4º Compete aos Procuradores do TCE-RJ, exercitar a competência que lhe é própria, prevista no artigo 1º e, por delegação, as atribuições do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral contidas nos artigos 2º e 3º
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas terá, como estrutura organizacional, os cargos efetivos e os cargos em comissão pertencentes à Consultoria Jurídica da Presidência, sem aumento de despesa, nos seguintes termos:
I - 01 (um) Procurador-Geral, símbolo SS;
II - 01 (um) Subprocurador-Geral, símbolo CCDAL-3;
III - 01 (um) Assessor do Procurador-Geral, símbolo CCDAL-4;
IV - 01 (um) Assessor do Subprocurador-Geral, símbolo CCDAL-4;
V - 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Procuradores a serem preenchidos na forma prevista no
§ 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 94 , de 24 de outubro de 2000.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Na forma do artigo 4º,
§ 1º da Lei Complementar nº 94 , de 24 de outubro de 2000, o Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral serão os responsáveis pelos expedientes submetidos à Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º O Tribunal de Contas, em cumprimento ao
§ 2º do artigo 4º, da Lei Complementar nº 94 , de 24 de outubro de 2000, elaborará, oportunamente, Edital de Concurso Público para o preenchimento do Quadro de Procuradores integrantes da Procuradoria-Geral.
Art. 8º A extinção da Consultoria Jurídica da Presidência somente se dará após a nomeação do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral.
Parágrafo único. Até a efetivação do disposto no caput, serão mantidos os quantitativos de cargos do Quadro de Pessoal da Consultoria Jurídica da Presidência.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2000
ALUISIO GAMA DE SOUZA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 22.12.00.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 462/2025 de 25/06/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.