Resolução nº 231/2002
Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Permanente de Estudos de Normas Legais sobre Controle da Administração Pública - CENAP.
RESOLUÇÃO Nº 231, 29 DE JANEIRO DE 2002
Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Permanente de Estudos de Normas Legais sobre Controle da Administração Pública - CENAP.
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento da Comissão Permanente de Estudos de Normas Legais sobre Controle da Administração Pública - CENAP, diretamente subordinada ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
COMPETÊNCIA
Art. 2º À Comissão Permanente de Estudos de Normas Legais sobre Controle da Administração Pública - CENAP, compete, sujeita à aprovação do Presidente do Tribunal:
I - emitir, de acordo com o procedimento estabelecido neste Regimento, notas explicativas e pareceres, sobre a legislação - federal, estadual e municipal - pertinente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos públicos, para distribuição, entre os servidores das áreas técnicas do Tribunal;
II - emitir e transmitir aos técnicos do Tribunal, que atuem no Controle Externo informações sobre pareceres, votos ou decisões do Plenário;
III - emitir opinião sobre a realização de cursos, aquisição de revistas e livros técnicos, assinatura de periódicos e outros assuntos correlatos, desde que determinada pelo Presidente do Tribunal ou solicitada pelo Diretor-Geral do Instituto Serzedello Corrêa;
IV - elaborar boletins sobre matéria atinente à fiscalização da Administração Pública, inclusive de suas receitas e despesas e admissão de pessoal a qualquer título, para divulgação entre os órgãos e técnicos do Tribunal;
V - elaborar e alterar seu Regimento Interno, cuja proposta deverá ser submetida à aprovação do Conselho Superior de Administração do Tribunal;
VI - elaborar Projeto de Deliberação ou de Resolução.
§ 1º As competências especificadas nos incisos I, II, IV e VI serão exercidas por determinação do Presidente, em atendimento a decisão do Conselho Superior de Administração, ou em atendimento a solicitação dos Secretários-Gerais ou do Procurador-Geral do Tribunal de Contas.
§ 2º A competência especificada no inciso III poderá ser exercida por determinação do Presidente, em atendimento a decisão do Conselho Superior de Administração, ou por solicitação do Diretor-Geral do Instituto Serzedello Corrêa.
§ 3º A competência especificada no inciso V será exercida por solicitação do Presidente da CENAP ou de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 4º Os documentos, produzidos pela Comissão, poderão, a critério do Presidente do Tribunal, ser divulgados entre os órgãos jurisdicionados, mediante cópia, integral ou parcial, do seu conteúdo.
Art. 3º As manifestações da Comissão, através dos documentos enumerados no artigo anterior ou de outras formas admitidas na legislação, terão caráter meramente didático, informativo, esclarecedor, mas poderão, a critério do Presidente do Tribunal e após aprovação do Conselho Superior de Administração, receber a chancela de normativos.
DOS ATOS PRATICADOS PELA CENAP
Art. 4º As manifestações da CENAP serão representadas pelos seguintes atos, aprovados pela maioria absoluta de seus membros, salvo os relacionados nos incisos IV e V, para os quais será exigida maioria simples:
I - nota explicativa, quando mediante estudo de determinadas partes (artigos, parágrafos) de um texto legal, oferecer sobre cada uma delas, em linguagem didática, o seu entendimento;
II - parecer, quando apresenta uma opinião, sem criação de vínculo, sobre matéria que lhe é submetida para estudo;
III - informação, quando oferece dados (natureza do ato, assunto versado, decisão adotada) sobre votos de Conselheiros e sobre pareceres prévios, acórdãos e decisões do Plenário do Tribunal;
IV - opinião, quando oferece considerações sobre a aquisição de revistas e livros, assinatura de periódicos e assuntos similares;
V - boletim, quando transcreve, em documento apropriado, parte ou a totalidade de textos legais, decisões e sentenças, possibilitada a apresentação de pequenos comentários, para distribuição entre os órgãos técnicos do Tribunal e onde mais couber.
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º A CENAP, que tem por finalidade básica contribuir para o permanente aprimoramento e desenvolvimento das atividades exercidas pelos órgãos técnicos e administrativos do Tribunal, será constituída pelos seguintes membros, indicados pelos órgãos competentes e designados pelo Presidente do Tribunal:
I - um representante do Gabinete da Presidência, que a presidirá;
II - um representante de cada Gabinete de Conselheiro;
III - um representante da Secretaria-Geral de Controle Externo;
IV - um representante da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas;
V - Revogado.
§ 1º As indicações recairão em servidor, ativo ou inativo, de nível superior.
§ 2º A CENAP será secretariada por servidor indicado pelo Presidente da Comissão e designado por ato do Presidente do Tribunal.
§ 3º Na ausência do Secretário, o Presidente da Comissão designará um de seus membros para secretariar a reunião.
Art. 6º Reunir-se-á a Comissão, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Comissão, com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 1º O Presidente da Comissão deve, até a realização da última reunião do ano, propor, para vigência no exercício seguinte, o calendário anual das reuniões da CENAP, estabelecendo datas e horários, a ser aprovado por maioria dos seus membros.
§ 2º As reuniões extraordinárias, convocadas pelo Presidente da Comissão com antecedência mínima de 72 horas, serão realizadas por determinação do Presidente do Tribunal, ou por solicitação de Conselheiro, para apreciar ou dar continuidade à apreciação de matéria cuja solução se revista de justificada urgência.
Art. 7º Nos impedimentos e faltas do Presidente da CENAP, a Comissão será presidida pelo membro representante do Gabinete da Presidência; se ausente, pelo membro mais idoso presente à reunião.
DAS REUNIÕES
Art. 8º As reuniões da Comissão, salvo razões em contrário, previamente comunicadas, serão realizadas na conformidade do calendário anual; iniciada a reunião e verificada a existência de quorum, o Presidente declarará abertos os trabalhos.
§ 1º Não havendo quorum regulamentar, e após o decurso de 15 minutos, o Presidente, em segunda convocação, declarará aberta a reunião, desde que esteja presente, no mínimo, um terço dos membros, ou declarará não haver reunião, caso não atingido o quorum mínimo, fazendo registrar tal ocorrência em ata declaratória.
§ 2º A pauta, organizada pelo Secretário dentre os temas sugeridos à Comissão e aceitos pelo Presidente da CENAP, será distribuída a seus membros, salvo motivos relevantes, com antecedência mínima de 24 horas da próxima reunião.
§ 3º Observar-se-á nos trabalhos a seguinte ordem:
I - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura de expedientes da Comissão e comunicações do Presidente da CENAP;
III - apreciação dos assuntos constantes da pauta;
IV - apreciação de assuntos gerais.
Art. 9º Se a Comissão considerar relevante, pela urgência ou importância do tema, algum assunto a ela submetido, deverá o Presidente da Comissão designar um Relator, que terá o prazo que lhe for fixado no ato, prorrogável, no máximo, por igual período, se deferido seu pedido.
§ 1º Por solicitação de qualquer membro, aprovada pela maioria simples dos presentes à reunião, poderá o Presidente da Comissão, no caso de alta complexidade do tema considerado relevante, determinar a constituição de subcomissões temáticas, compostas de pelo menos 03 (três) membros, que escolherão o Relator, para apreciar e relatar, no prazo que lhes for concedido, prorrogável a pedido, justificado, do Relator, a matéria que lhes foi confiada.
§ 2º As subcomissões, criadas nos termos do parágrafo anterior, reunir-se-ão na periodicidade e horários que entenderem necessários para a realização de seus trabalhos, diversos daqueles da Comissão.
Art. 10. Os temas em discussão, durante a reunião, obedecerão à ordem determinada pelo Presidente da Comissão.
§ 1º Cada membro disporá de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da Comissão, para falar sobre o assunto em discussão, e caso tenha sido designado um Relator, este terá a faculdade de novo pronunciamento, para esclarecimentos.
§ 2º Nenhum membro se manifestará sem que o Presidente da Comissão lhe conceda a palavra, nem interromperá quem estiver com ela, sendo permitidos breves apartes, previamente concedidos.
Art. 11. Será concedida a palavra ao membro que tiver questão de ordem a levantar.
Parágrafo único. Considera-se questão de ordem quaisquer dúvidas sobre interpretação ou aplicação de dispositivos deste Regimento, observando - se o seguinte:
I - as questões de ordem serão levantadas com a indicação do dispositivo ou da matéria que se pretende elucidar;
II - formalizada a questão de ordem e facultada a palavra ao membro, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente da Comissão ou, a seu critério, submetida a votação, na mesma reunião ou na subseqüente;
III - não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação;
IV - constará na ata o que se decidir sobre questões de ordem.
Art. 12. Ao membro da Comissão é assegurado o direito de pedir vista do relatório, uma única vez, o que ocorrerá na fase de discussão ou de votação da matéria.
Art. 13. A cada membro da Comissão corresponde 01 (um) voto, sendo as decisões tomadas por maioria absoluta.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão só votará em caso de empate.
Art. 14. Encerrada a discussão e a votação, ficará o Relator encarregado de elaborar um resumo do que foi decidido pela Comissão.
§ 1º Quando não houver Relator, o Presidente designará um membro da Comissão para elaborar o resumo.
§ 2º O Presidente da Comissão comunicará aos demais membros, o destino final dado ao referido resumo.
Art. 15. Os trabalhos da Comissão serão representados por notas explicativas, pareceres, informações, opiniões e boletins, e, quando for o caso, por projeto de Resolução ou de Deliberação.
Parágrafo único. O Relatório resumido das atividades da CENAP será elaborado, trimestralmente, pelo Presidente da Comissão e remetido, dentro do 1º mês seguinte ao término do trimestre, ao Presidente do Tribunal, para conhecimento dos Conselheiros.
Art. 16. Das reuniões da Comissão serão lavradas atas que resumirão, com clareza, o que tiver ocorrido, devendo conter:
I - a data e a hora da abertura e do encerramento da reunião;
II - o nome do membro que presidiu a reunião;
III - os nomes dos membros presentes;
IV - os assuntos discutidos na reunião.
Art. 17. Caso o membro da Comissão deixe de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três interpoladas, em cada semestre civil, computadas, inclusive, as extraordinárias, deverá o Presidente da Comissão comunicar o fato, caracterizado como abandono de função, ao Presidente do Tribunal, para as providências cabíveis.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, não serão consideradas faltas as ausências ocorridas no período de férias do servidor, ou em decorrência de problemas de saúde ou de necessidade de serviço, devidamente informados e justificados ao Presidente da CENAP, até a reunião subseqüente.
Art. 18. As atas das reuniões ordinárias ou extraordinárias serão assinadas pelo Presidente da Comissão, pelo Secretário e demais membros presentes.
Art. 19. Os membros da CENAP só farão jus à percepção de gratificação de participação em órgão de deliberação coletiva, por reunião ordinária a que comparecerem.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as das Resoluções nos 188 e 189 , de 19 de março de 1996, 200 , de 8 de julho de 1997 e 216 , de 4 de maio de 1999.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2002.
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Presidente
NOTAS
* Publicada no DORJ de 05.03.02.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 243/2005 de 30/08/2005 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 188/1996 de 19/03/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465954 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 189/1996 de 19/03/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465950 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 200/1997 de 08/07/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465948 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 216/1999 de 04/05/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465932 AND idambito = 4 LIMIT 1