Resolução nº 233/2002
Estabelece os procedimentos para o exame e tramitação dos documentos e relatórios exigidos pela Deliberação TCE-RJ nº 218, de 24.10.00.
RESOLUÇÃO Nº 233, 16 DE ABRIL DE 2002
Estabelece os procedimentos para o exame e tramitação dos documentos e relatórios exigidos pela Deliberação TCE-RJ nº 218 , de 24.10.00.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e na forma prevista no artigo 115, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
considerando que aos Tribunais de Contas compete fiscalizar o cumprimento pelos Poderes dos Municípios jurisdicionados dos mandamentos da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, na forma prevista em seu artigo 59;
considerando a Lei Federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000, que altera o Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 1.079 , de 10.04.50, e o Decreto-Lei nº 201 , de 27 de fevereiro de 1967;
considerando que a Deliberação TCE-RJ nº 221 , de 30 de janeiro de 2001, regulamentou a distribuição de processos, através de sorteio prévio, referentes, dentre outros, aos documentos e relatórios previstos na Lei Complementar nº 101 /2000 (Deliberação TCE-RJ nº 218 /2000);
considerando a necessidade do estabelecimento de procedimentos referentes ao exame e tramitação interna dos documentos e relatórios exigidos pela Deliberação TCE-RJ nº 218 /2000, que dispõe sobre a fiscalização do cumprimento da Lei Complementar nº 101 /2000, no âmbito dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º Os documentos e relatórios de que tratam os artigos 2º, 4º e 6º da Deliberação TCE-RJ nº 218 , de 24 de outubro de 2000, remetidos ao Tribunal de Contas, na forma e prazos previstos naquela Deliberação, serão imediatamente cadastrados nos serviços de protocolo mantidos nas Inspetorias Regionais de Controle Externo - IREs e, no mesmo dia, encaminhados à área competente da Inspetoria para que seja efetivada a análise preliminar quanto à correta apresentação das peças obrigatórias no período.
§ 1º A documentação a que se refere o caput deste artigo será provisoriamente cadastrada na forma de documento, ficando sua autuação condicionada à confirmação, pelo setor competente, do envio de todas as peças exigidas na referida Deliberação.
§ 2º Não atendida a condição estabelecida no parágrafo anterior, o cadastro provisório será anulado, procedendo-se à expedição de correspondência endereçada ao responsável do respectivo Poder, na qual deverão constar as razões da rejeição dos documentos e/ou relatórios, bem como informação acerca da disponibilização das peças ora apresentadas, para serem retiradas no serviço de protocolo da Inspetoria.
§ 3º No ato do cadastramento provisório, o serviço de protocolo da Inspetoria emitirá recibo do qual deverá constar as seguintes informações:
I - número do cadastro do documento;
II - ressalva de que, estando incompleta a documentação, o cadastro provisório será anulado, permanecendo o Poder em situação irregular para todos os efeitos da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;
III - de que a relação dos documentos provisórios anulados será publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (D.O.E.R.J.), e que, após a data de sua publicação, o jurisdicionado deverá retornar ao serviço de protocolo da Inspetoria, a fim de retirar as peças por ele apresentadas.
§ 4º Quando os relatórios a que se refere o caput deste artigo forem encaminhados também em meio magnético, a recusa dar-se-á de pronto, nos casos de impossibilidade de leitura dos arquivos ou inobservância dos padrões e exigências do Sistema de Controle de Gestão Fiscal desenvolvido pelo Tribunal e disponibilizado aos Municípios sob sua jurisdição.
Art. 2º Constatada a apresentação de todas as peças estabelecidas pela Deliberação TCE-RJ nº 218 /2000, deverão os documentos e relatórios ser imediatamente autuados pelo serviço de protocolo e, no mesmo dia, encaminhados à área competente da Inspetoria.
Art. 3º A Inspetoria Regional de Controle Externo - IRE verificará em seu exame a obediência a todos os limites e disposições da Lei Complementar nº 101 /2000, efetuando, correlatamente, o registro das informações necessárias ao planejamento das inspeções em sua área de atuação.
§ 1º Constatada a ocorrência de alguma das situações especificadas a seguir, a Inspetoria constituirá processo apartado, visando à apuração das responsabilidades e sugestão de aplicação das penalidades cabíveis:
I - Ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos IV e V do
§ 1º do Artigo 59 da Lei Complementar nº 101 /2000;
II - Irregularidades pelo descumprimento dos limites previstos na legislação e demais disposições da Lei Complementar nº 101 /2000, em especial aquelas que constituem infrações administrativas, nos termos do
Art. 5º da Lei Federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000.
§ 2º A Inspetoria instruirá os processos principal e apartado concomitantemente, devendo encaminhá-los à Subsecretaria de Controle Municipal - SUM no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de autuação do processo principal.
Art. 4º A Subsecretaria de Controle Municipal - SUM examinará os processos no prazo de até 3 (três) dias úteis, remetendo-os em seguida à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE.
Art. 5º A Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, no prazo de 2 (dois) dias úteis, encaminhará os processos à Presidência do Tribunal.
Art. 6º O Presidente, na mesma data em que receber os processos, adotará as seguintes providências:
I - Distribuirá os processos diretamente ao Relator designado na forma prevista na Deliberação TCE-RJ nº 221 , de 30 de janeiro de 2001, nos casos em que for constatada a observância de todos os limites e disposições da Lei Complementar nº 101 /2000 ou se verificada a necessidade de emissão de alerta;
II - Encaminhará os processos à 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para emitir parecer e devolvê - los à Presidência, somente quando forem constatados fatos ou indícios de irregularidades que justifiquem a aplicação de sanção.
Art. 7º No mesmo dia em que receber os processos da 3ª Subprocuradoria-Geral de Justiça, o Presidente os distribuirá ao Relator designado na forma prevista na Deliberação TCE-RJ nº 221 /2001.
Art. 8º Ao Relator é assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para exame dos processos.
§ 1º Verificada a observância dos limites prudenciais e demais disposições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 /2000, o Relator devolverá o processo à Inspetoria competente.
§ 2º Na primeira sessão plenária a ser realizada após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o Relator:
I - dará ciência do fato ao Plenário e encaminhará o processo à Presidência para expedição do Ofício de Alerta, nas hipóteses de não - observância, por parte do Poder, dos limites e disposições estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 /2000 a saber:
a) quando constatada a possibilidade de ocorrência da situação prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101 /2000;
b) quando algum dos Poderes encontrar-se com o montante da despesa de pessoal acima de 90% e até 95% do respectivo limite fixado;
c) quando algum dos montantes previstos no
§ 1º, inciso III, art. 59 da Lei Complementar nº 101 /2000, encontrar-se acima de 90% e até 100% do respectivo limite.
II - Incluirá os processos em pauta, quando constatada alguma das seguintes hipóteses:
a) que algum dos Poderes encontra-se com o montante da despesa de pessoal acima de 95% do respectivo limite fixado;
b) ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos IV e V do
§ 1º do Artigo 59 da Lei Complementar nº 101 /2000, cuja análise e instrução deve se efetivar em processo apartado, conforme estabelecido no inciso I,
§ 2º do artigo 2º desta Resolução;
c) Irregularidades pelo descumprimento dos limites previstos na legislação e demais disposições da Lei Complementar nº 101 /2000, em especial aquelas que constituem infrações administrativas, nos termos do
Art. 5º da Lei Federal nº 10.028 /2000, cuja análise e instrução deve se efetivar em processo apartado, conforme estabelecido no inciso II,
§ 2º do artigo 2º desta Resolução.
§ 3º No caso de inclusão dos processos em pauta, a vista, quando solicitada, não poderá exceder à sessão subseqüente.
Art. 9º Após as providências estabelecidas no inciso I do
§ 2º do artigo anterior, o processo retornará à Inspetoria competente para acompanhamento e subsídio ao exame do Relatório referente ao período subseqüente, bem como da Prestação de Contas da Administração Financeira do Município referente ao respectivo exercício.
Art. 10. Ocorrendo decisão plenária sobre a matéria, na forma indicada no inciso II do
§ 2º do art. 8º desta Resolução, a Secretaria-Geral das Sessões adotará as providências necessárias à ciência dos interessados, encaminhando o processo ao setor de controle de prazos da Inspetoria competente, com vistas ao seu acompanhamento, quando for o caso.
§ 1º O serviço de protocolo da IRE, ao receber os documentos destinados a atender às determinações do Plenário, procederá ao seu imediato cadastramento, e na mesma data os remeterá ao setor de controle de prazos.
§ 2º O setor de controle de prazos, no mesmo dia, fará a juntada dos documentos ao processo, encaminhando-o à área competente da iRe, que terá 5 (cinco) dias úteis para novo exame e instrução, seguindo-se o rito estabelecido nos artigos 4º ao 8º desta Resolução.
§ 3º Não cumpridas as determinações, e decorrido o prazo concedido pelo Relator, o setor de controle de prazos informará o processo, encaminhando-o à área competente da IRE, que adotará os procedimentos descritos no parágrafo anterior.
Art. 11. Os processos relativos aos períodos compreendidos em um mesmo exercício financeiro deverão ser mantidos em tramitação conjunta, sempre que possível, para acompanhamento do cumprimento das decisões do Tribunal, bem como subsidiar a análise das Contas da Administração Financeira do Município, referente ao respectivo exercício.
Parágrafo único. Os processos referentes a um mesmo exercício deverão, ainda, tramitar em conjunto com a Prestação de Contas de Administração Financeira, relativo ao respectivo exercício, com o objetivo de subsidiar a análise das contas, sendo posteriormente arquivados no Tribunal, quando da emissão do Parecer Prévio, juntamente com a cópia da Prestação de Contas.
Art. 12. No caso de não-encaminhamento dos documentos e relatórios nos prazos estabelecidos na Deliberação TCE-RJ nº 218 /2000, observado o disposto nos artigos 65 e 66 da Lei Complementar nº 101 /2000, a Inspetoria competente constituirá processo, no prazo de 7 (sete) dias, caracterizando a situação em que o responsável estará passível das sanções previstas na mencionada Lei Complementar, na Lei Federal nº 10.028 /2000, e na Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
Art. 13. A Presidência dará ciência à Subsecretaria de Controle de Pessoal - SUP quanto às decisões adotadas nos processos de que trata o artigo 1º desta Resolução, com o objetivo de que seja efetuado o registro das informações necessárias ao planejamento das inspeções em sua área de atuação.
Art. 14. A Secretaria-Geral das Sessões dará prioridade absoluta à comunicação ao responsável pelo Poder, do que houver sido decidido pelo Plenário.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 224 , de 9 de novembro de 2000.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2002.
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 23.04.02.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Deliberação nº 218/2000 de 24/10/2000 - Norma em vigor
Resolução nº 224/2000 de 09/11/2000 - Norma em vigor