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Resolução nº 240/2004

Estabelece mecanismos de controle, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, do sigilo das informações e documentos a que se referem os artigos 112 e 113 da Lei Complementar nº 63, de 1º de agosto de 1990.

RESOLUÇÃO Nº 2.407, DE DEZEMBRO DE 2004

Estabelece mecanismos de controle, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, do sigilo das informações e documentos a que se referem os artigos 112 e 113 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

considerando que a Lei complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - lhe confere competência para exercer o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções sobre aplicação de leis pertinentes à matéria de suas atribuições e organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade (artigo 4º, inciso I);

considerando a necessidade de manutenção do sigilo das informações ou documentos recebidos dos jurisdicionados que possuam este caráter (artigos 112 e 113 da Lei Complementar nº 63 /90);

considerando os princípios da eficiência administrativa e da economicidade, que devem ser observados na organização de toda atividade dos órgãos e entidades públicas, RESOLVE:

Art. 1º É obrigatória para os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, inclusive aqueles lotados nos gabinetes dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros, a observância do dever de sigilo de que trata o artigo 113 da Lei Complementar nº 63 /90.

§ 1º O descumprimento do estabelecido no caput sujeita o infrator às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da cominação estatuída no artigo 325 do Código Penal.

§ 2º Ao receber documentos de caráter sigiloso, o servidor do Tribunal passará recibo, em duas vias, em que fará constar o local e data do recebimento da documentação, seu cargo, sua matrícula e a declaração de que ele e os demais servidores com acesso a tais documentos ficam, no caso de violação do dever de sigilo, sujeitos às penas previstas nos artigos 325 do Código Penal e 46 do Decreto-lei Estadual nº 220 /75.

§ 3º O recibo deverá conter, na parte inferior, a transcrição dos artigos 113 da Lei Complementar Estadual nº 63 /90 e 325 do Código Penal.

§ 4º Os documentos protegidos, bem como os processos por eles instruídos, deverão ser chancelados, por carimbo ou outro meio idôneo, com inscrição que ateste tal condição.

§ 5º Os documentos e processos, quando não utilizados, deverão permanecer em arquivos invioláveis, sob a responsabilidade da chefia imediata do setor em cuja posse se encontrem.

§ 6º Consideram-se de caráter sigiloso, entre outros, os documentos que contenham informações sobre a situação econômica ou financeira dos contribuintes ou de terceiros e sobre a natureza dos seus negócios ou atividades.

Art. 2º A chefia imediata do órgão de controle externo será responsável pelo sigilo das informações ou documentos que lhe forem entregues nos termos desta Resolução e deverá, conseqüentemente, adotar todas as medidas previstas na regulamentação pertinente para preservar sua confiabilidade, nos termos dos artigos 198 do Código Tributário Nacional e 113 da Lei Complementar Estadual nº 63 /90.

Parágrafo único. Sujeitam-se igualmente às sanções previstas neste artigo os servidores que descumpram o dever de guardar sigilo sobre informações de natureza fiscal a que tenham acesso em virtude da sua condição funcional.

Art. 3º Fica autorizado o Presidente do TCE-RJ a expedir atos internos com o objetivo de regulamentar esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2004.

JOSÉ GOMES GRACIOSA

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 14.01.04.

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