Resolução nº 244/2005
Estabelece o rito sumário na tramitação de processo que envolva inspeção ou auditoria de obras e serviços de engenharia.
RESOLUÇÃO Nº 244, 30 DE AGOSTO DE 2005
Estabelece o rito sumário na tramitação de processo que envolva inspeção ou auditoria de obras e serviços de engenharia.
O Presidente do tribunal de contas do estado do rio de janeiro, no uso de suas atribuições, na forma do previsto no artigo 115, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
considerando os procedimentos estabelecidos através do Ato Normativo nº 79 , de 3 de março de 2005, relativos à análise de processos que envolvam inspeção ou auditoria de obras e serviços de engenharia, pela Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO;
considerando que a programação das inspeções ordinárias da SSO prioriza o exame de contratos cujas obras ou serviços sejam de execução imediata, ou estejam sendo executados, observadas as relevâncias materiais e/ou sociais do contrato;
considerando que cada relatório de inspeção e/ou auditoria de obras e serviços de engenharia e suas instruções têm sua temporaneidade, RESOLVE:
Art. 1º A tramitação de processos originários da Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO, que envolvam inspeção ou auditoria de obras e serviços de engenharia, para os efeitos da Lei Federal nº 8.666 /93, art. 113, bem como da Lei Complementar nº 63 /90, art. 48, parágrafo único, obedecerá os seguintes prazos e procedimentos de rito sumário:
I - O processo será imediatamente autuado no serviço de Protocolo e, no mesmo dia, encaminhado à Secretaria-Geral de Controle Externo que terá 3 (três) dias úteis para exame e pronunciamento, remetendo-o, em seguida, ao Gabinete da Presidência;
II - O Presidente, na mesma data em que receber o processo, o encaminhará ao Ministério Público Especial - MPE, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para emitir parecer e devolvê-lo à presidência;
III - No mesmo dia em que receber o processo do MPE, o Presidente designará relator, o qual terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para exame, incluindo-o em pauta da primeira sessão a se realizar, observado o disposto em resolução específica;
IV - O prazo de vista do processo não poderá exceder à sessão subseqüente;
V - A Secretaria-Geral das Sessões dará prioridade absoluta para a comunicação ao responsável pelo órgão ou entidade, do que houver sido decidido pelo Plenário.
Art. 2º Uma vez que ocorra decisão preliminar, o Serviço de Protocolo ao receber os documentos que destinem a atender as determinações de Plenário, realizará sua autuação e na mesma data os remeterá para o respectivo órgão de controle de prazos.
§ 1º Verificando que todas as comunicações do processo já possuem atendimento, o órgão de controle de prazos, no mesmo dia, o encaminhará para a Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO, que terá 3 (três) dias úteis para pronunciamento, submetendo-o à consideração da Secretaria-Geral de Controle Externo, devendo o processo, à partir desse ponto, seguir o rito estabelecido no art. 1º
§ 2º Verificando, durante a análise dos atendimentos às decisões plenárias, a necessidade de realização de inspeção à obra, a Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO, dará, imediatamente, conhecimento do fato à Secretaria-Geral de Controle Externo, sendo que, neste caso, o prazo definido no
§ 1º passará a ser contado à partir do fim da inspeção.
§ 3º Não sendo cumpridas as determinações, e decorrido o prazo concedido pelo relator, o órgão de controle de prazos informará o processo, encaminhando-o à Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO para as providências cabíveis.
Art. 3º Os processos a que se refere o art. 1º serão identificados através de carimbo da Subsecretaria de Auditoria e Controle de Obras e Serviços de Engenharia - SSO, distinguindo-os como oriundos da mesma.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TCE-RJ nº 214 de 11 de março de 1999.
Sala das Sessões, 30 de agosto de 2005.
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 30.11.05.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 214/1999 de 11/03/1999 - Norma em vigor