TCERJ · RJ

Resolução nº 247/2006

Cria e regulamenta a organização, as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 24.731, DE AGOSTO DE 2006

(Revogada pela Resolução nº 415 /2022)

Cria e regulamenta a organização, as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e com base no estabelecido, em especial, nos incisos IV, VI, VII, XII e XIII do art. 2º da Deliberação TCE nº 231 , de 30 de agosto 2005, RESOLVE:

Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP, subordinada à Coordenadoria de Estudos e Pesquisas - COE, órgão auxiliar da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ - ECG/TCE-RJ.

Art. 2º A COPEP tem como finalidade a elaboração de trabalhos de caráter acadêmico e/ou científico com o objetivo de propor políticas públicas alternativas por meio da avaliação crítica das práticas de gestão e da divulgação do conhecimento existentes, bem como pelo estímulo à produção de novos saberes e à pesquisa cooperativa sobre temas relacionados à administração pública.

Art. 3º Compete à Comissão:

I - resgatar trabalhos acadêmicos, artigos e análises produzidos pelos servidores do Tribunal;

II - estimular o desenvolvimento e a disseminação de conhecimentos sobre temas relacionados à administração pública e ao TCE-RJ;

III - promover grupos de estudos, fóruns e seminários em conjunto com outros Tribunais de Contas, órgãos e entidades da administração pública e instituições de ensino superior;

IV - identificar fontes e redes de especialistas no TCE-RJ e nos demais órgãos e entidades da administração pública e do meio acadêmico, com vistas a apoiar o trabalho da Comissão;

V - participar de bancas examinadoras dos concursos promovidos pela ECG/TCE-RJ.

Art. 3º Compete à Comissão:

I - estimular o desenvolvimento e a disseminação de conhecimentos sobre temas relacionados à administração pública e ao TCE-RJ;

II - mapear trabalhos acadêmicos, artigos e análises produzidos pelos servidores do TCE-RJ;

III - propor e organizar grupos de estudos, fóruns e seminários em conjunto com outros Tribunais de Contas, órgãos e entidades da administração pública e instituições de ensino superior;

IV - identificar fontes e redes de especialistas no TCE-RJ e nos demais órgãos e entidades da administração pública e do meio acadêmico, com vistas a apoiar o trabalho da Comissão;

V - participar de bancas examinadoras dos concursos promovidos pela ECG/TCE-RJ;

VI - contribuir efetivamente para o alcance das metas de publicação da COE, conforme acordado no Plano Anual de Formação e Capacitação da Escola de Contas e Gestão - PAFC, seja pela autoria ou coautoria de artigos, seja pela recomendação, orientação e avaliação de textos de outros autores, também em conformidade com as metas anuais estabelecidas pela própria COPEP. (Redação dada pela Resolução nº 321 /2018)

Art. 4º A Comissão é presidida pelo titular da Coordenadoria de Estudos e Pesquisas - COE.

§ 1º Compete ao Presidente da COPEP avaliar o seu desempenho, bem como propor, com a concordância do Diretor-Geral da ECG/tCe-RJ, eventuais alterações em sua composição em razão de resultados esperados ou do perfil profissional e acadêmico adequado a cada trabalho.

§ 2º Nos impedimentos e faltas do Presidente da COPEP, será designado para presidir os trabalhos o membro por ele indicado.

Art. 5º A comissão é constituída por 21 (vinte e um) membros todos servidores do TCE-RJ que, preferencialmente, possuam título de Mestre ou Doutor.

§ 1º Excepcionalmente, a ausência da titulação exigida no caput deste artigo, poderá ser suprida com a comprovação de experiência profissional em cargos ocupados na administração pública ou com a publicação de trabalhos, ou cursos ministrados, que tenham contribuído para a produção do conhecimento desejado.

§ 2º Os membros da Comissão são indicados pelo Titular da COE com o assentimento do Diretor-Geral da ECG/TCE-RJ e nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão.

§ 3º Em função da eventual especificidade de temas propostos, poderão ser convidados ou contratados como colaboradores, instituições de ensino superior e especialistas não integrantes do corpo técnico do TCE-RJ para auxiliar o desenvolvimento dos trabalhos, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão.

§ 4º O ingresso na Comissão estará sujeito à assinatura de instrumento que faça constar a concordância do membro com os termos e condições desta Resolução, bem como a anuência da chefia imediata.

Art. 5º A Comissão é constituída por 13 (treze) membros, todos servidores do TCE-RJ, em atividade, que, preferencialmente, possuam título de Mestre ou Doutor e, também, pelo Diretor-Geral da ECG/TCE-RJ, na qualidade de membro-nato.

§ 1º Excepcionalmente, a ausência da titulação exigida no caput deste artigo poderá ser suprida com a comprovação de experiência profissional em cargos ocupados na administração pública ou com a publicação de trabalhos, ou cursos ministrados, que tenham contribuído para a produção do conhecimento desejado.

§ 2º Em função da eventual especificidade de temas propostos, poderão ser convidados ou contratados como colaboradores, instituições de ensino superior e especialistas não integrantes do corpo técnico do TCE-RJ para auxiliar o desenvolvimento dos trabalhos, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.

§ 3º O ingresso na Comissão estará sujeito à assinatura de instrumento que faça constar a concordância do membro com os termos e condições desta Resolução, bem como a anuência da chefia imediata.

§ 4º As disposições contidas no artigo 7º,

§ 2º, bem como no artigo 11 e parágrafo único, ambos da presente Resolução, não se aplicam ao Diretor-Geral da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ, na qualidade de membro-nato da COPEP.

§ 5º Os membros da COPEP, mencionados no caput, exercerão suas funções por um mandato máximo de 02 (dois) anos, coincidente com o mandato do Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ, admitindo-se a renovação por períodos iguais e sucessivos, e respeitando-se as demais regras estipuladas na presente Resolução.

§ 6º O Diretor-Geral da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ, na qualidade de membro-nato da COPEP, indicará os nomes dos demais 13 (treze) membros para constituírem a Comissão, além do (a) Secretário (a), como previsto no artigo 6º da presente, a serem designados pelo Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.

§ 7º A permanência do(s) membro(s) na Comissão está condicionada ao cumprimento das metas e atribuições individuais, a serem estabelecidas pelo Diretor-Geral da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ, de acordo com critérios objetivos previamente definidos em ato próprio.

§ 8º Ao final de cada semestre, a Presidência da COPEP elaborará um relatório descritivo do desempenho das atividades dos membros da Comissão, e submeterá o citado documento à Direção-Geral da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ, para a respectiva avaliação da participação dos mesmos, de modo a garantir a eficácia e a efetividade do disposto no artigo 3º e incisos, bem como no artigo 4º,

§ 1º da presente Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 267 /2010)

Art. 5º A Comissão é constituída por 11 (onze) membros, todos servidores do TCE-RJ, em atividade, incluindo o Assessor de Pesquisa, que, preferencialmente, possuam título de Mestre ou Doutor e, também, pelo Diretor-Geral da ECG/TCE-RJ, na qualidade de membro-consultivo, sendo acionado em situações de demandas estratégicas da Comissão e também como instância validadora em ocasiões específicas previstas nesta norma.

§ 1º Excepcional mente, a ausência da titulação exigida no caput deste artigo poderá ser suprida com a comprovação de experiência profissional em cargos ocupados na administração pública ou com a publicação de trabalhos, ou cursos ministrados, que tenham contribuído para a produção do conhecimento, desde que não ultrapasse o número máximo de 02 (dois) membros nesta condição.

§ 2º Em função da eventual especificidade de temas propostos, poderão ser convidados ou contratados como colaboradores instituições de ensino superior e especialistas não integrantes do corpo técnico do TCE-RJ para auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.

§ 3º O ingresso na Comissão estará sujeito à assinatura de instrumento que faça constar a concordância do membro com os termos e condições desta Resolução, bem como a anuência das chefias imediata e superior.

§ 4º As disposições contidas no artigo 7º não se aplicam ao Diretor - Geral da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ, na qualidade de membro-consultivo da COPEP.

§ 5º Os membros da COPEP, mencionados no caput, exercerão suas funções por um mandato de 02(dois) anos, admitindo-se a renovação por períodos iguais e sucessivos, e respeitando-se as demais regras estipuladas na presente Resolução.

§ 6º O Coordenador-Geral da COE, na qualidade de membro efetivo e presidente da COPEP, indicará para aprovação do Diretor-Geral da Escola de Contas e Gestão os nomes dos demais 10(dez) membros para constituírem a Comissão, incluindo o do(a) Assessor(a) de Pesquisa, a serem designados pelo Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.

§ 7º A permanência do(s) membros na Comissão fica condicionada ao cumprimento das metas a serem estabelecidas pela Direção - Geral da Escola de Contas e Gestão, de acordo com critérios objetivos previamente estabelecidos no Plano Anual de Formação e Capacitação da ECG - PAFC.

§ 8º A Comissão deverá apresentar, anualmente, para aprovação do Diretor-Geral da Escola de Contas e Gestão, Plano de trabalho contendo as metas previamente estabelecidas, descrição e cronograma das atividades a serem desenvolvidas.

§ 9º Ao final de cada semestre, a Presidência da COPEP elaborará um relatório descritivo do desempenho das atividades dos membros da Comissão e submeterá o documento à Direção-Geral da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ, para respectiva avaliação da participação de seus integrantes de modo a garantir a eficácia e a efetividade do disposto no artigo 3º e incisos bem como no artigo 4º,

§ 1º da presente Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 321 /2018)

Art. 6º A Comissão será secretariada por servidor indicado pelo titular da COE com a concordância do Diretor-Geral da ECG/TCE-RJ e designado pelo Presidente do Conselho Superior de Administração.

Parágrafo único. Na ausência e impedimentos do secretário, o Presidente da COPEP designará um dos seus membros para secretariar as reuniões.

Art. 6º A Comissão será secretariada por servidor indicado pela titular da Coordenadoria de Estudos e Pesquisas - COE com a concordância do Diretor-Geral da ECG/tCe-RJ e designado pelo Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ. (Redação dada pela Resolução nº 267 /2010)

Art. 6º A Comissão contará com um(a) Assessor(a) de Pesquisa para apoiar os trabalhos, que deverá ser um(a) servidor(a) indicado(a) pelo titular da COE com a concordância do Diretor-Geral da ECG/TCE-RJ e designado pelo Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão.

Parágrafo único. Na ausência e impedimentos do Assessor de Pesquisa, o Presidente da COPEP indicará um de seus membros para apoiar as reuniões. (Redação dada pela Resolução nº 321 /2018)

Art. 7º A Comissão reunir-se-á em sessões ordinárias duas vezes por mês, e, em sessões extraordinárias, quantas forem necessárias, a critério do Presidente da COPEP.

§ 1º As reuniões de que trata este artigo serão convocadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e com definição de pauta.

§ 2º Excluídos os impedimentos por motivo de saúde, férias ou outros justificáveis, a serem formalmente justificados até a reunião ordinária subseqüente, caso o membro da Comissão deixe de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três interpoladas, em cada semestre civil, computadas, inclusive, as extraordinárias, deverá o Presidente da Comissão comunicar o fato, caracterizado como abandono de função, ao Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão, para as providências cabíveis.

§ 3º Além das condições estabelecidas no parágrafo anterior, a permanência do membro na COPEP está condicionada, também, à elaboração de artigos, ensaios, pareceres, monografias ou outras espécies de trabalhos acadêmicos condizentes às linhas de pesquisa estabelecidas pelo titular da COE por determinação do Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ.

§ 3º Além das condições estabelecidas no parágrafo anterior, bem como do disposto no

§ 7º do art. 5º, a permanência do membro no COPEP está condicionada, também, à elaboração de artigos, ensaios, pareceres, monografias ou outras espécies de trabalhos acadêmicos condizentes com as linhas de pesquisa estabelecidas pelo titular da COE por determinação do Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ. (Redação dada pela Resolução nº 321 /2018)

Art. 8º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria absoluta, correspondendo 1 (um) voto a cada membro.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão só votará em caso de empate.

Art. 9º Das reuniões da Comissão, serão lavradas atas que resumirão o que tiver ocorrido, contendo a data e a hora de abertura e encerramento, o nome do dirigente, os nomes dos demais presentes, os assuntos discutidos e suas respectivas decisões.

Art. 10 As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão assinadas pelo Presidente da Comissão, pelo Secretário e demais membros presentes.

Art. 10. As atas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão assinadas pelo Presidente da Comissão, pelo Assessor de Pesquisa e demais membros presentes e deverão ser disponibilizadas para consulta no site da Escola de Contas e Gestão. (Redação dada pela Resolução nº 321 /2018)

Art. 11 Os membros da Comissão farão jus a um jeton por reunião ordinária a que comparecerem, na forma do artigo 7º da presente Resolução.

Parágrafo único. Sem prejuízo do estabelecido no caput deste artigo, os membros da Comissão que participarem das bancas examinadoras previstas no artigo 3º, inciso V desta Resolução, farão jus a um jeton de igual valor ao previsto neste artigo.

Art. 11. Os membros da Comissão farão jus, por reunião, ao recebimento do valor correspondente ao da hora/aula da Gratificação pelo Exercício Temporário da Atividade de Magistério prevista para titulação de mestrado dos cursos de formação.

§ 1º Sem prejuízo do estabelecido no caput deste artigo, os membros da Comissão que participarem das bancas examinadoras previstas no artigo 3º, inciso V, desta Resolução, farão jus ao valor correspondente a 1 (uma) hora/aula conforme mencionado acima.

§ 2º O Diretor-Geral da Escola de Contas e Gestão não fará jus ao valor de que trata o caput. (Redação dada pela Resolução nº 321 /2018)

Art. 12. Os trabalhos realizados pela Comissão serão submetidos à consideração do Presidente do Conselho Superior da Escola, a quem caberá autorizar a realização e divulgação dos mesmos.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 31 de agosto de 2006.

JOSÉ GOMES GRACIOSA

Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ

NOTAS:

Publicada no DORJ de 05.09.06.

Retificada no DORJ de 25.09.06.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 415/2022 de 16/12/2022 - Norma em vigor

Resolução nº 321/2018 de 11/07/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465630 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 267/2010 de 21/12/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465813 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.