Resolução nº 250/2006
Aprova o Regulamento do desenvolvimento funcional dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro previsto no art. 22 da Lei nº 4.787, de 29 de junho de 2006.
RESOLUÇÃO Nº 25.012, DE DEZEMBRO DE 2006
(Revogada pela Resolução nº 296 /2016)
Aprova o Regulamento do desenvolvimento funcional dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro previsto no art. 22 da Lei nº 4.787 , de 29 de junho de 2006.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133 da Constituição do Estado e o art. 115, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do art. 22 da Lei nº 4.787 , de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, cujo inteiro teor se publica em anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de julho de 2006.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2006.
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Presidente
NOTAS
* Publicada no DORJ de 04.01.07.
REGULAMENTO DO ART. 22 DA LEI Nº 4.787 , DE 29 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARREIRAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O desenvolvimento funcional nas carreiras de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, respeitados os limites legais das despesas com pessoal e as normas contidas neste Regulamento.
§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o índice de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma categoria e dar - se-á, automaticamente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, observadas as hipóteses de interrupção e de impedimento definidos neste Regulamento.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor do último índice de uma categoria para o primeiro índice da categoria imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho funcional através de critérios objetivos dispostos neste Regulamento e atendidas as condições estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 2º As disposições deste Regulamento aplicam-se aos servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E DE INTERRUPÇÃO
Art. 3º O servidor ficará impedido de participar do desenvolvimento funcional, bem como de se submeter às avaliações de desempenho funcional:
I - nos afastamentos por motivo de:
a) exercício de mandato eletivo, ainda que optante pela remuneração do cargo efetivo;
b) suspensão disciplinar ou preventiva;
c) recolhimento à prisão por ordem judicial;
d) licença para trato de interesses particulares;
e) licença para acompanhar cônjuge;
f) estágio experimental;
g) licença por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 12 (doze) meses;
h) estudo quando não reconhecido o interesse para a Administração ou for ultrapassado o período de 12 (doze) meses;
II - enquanto não perceber as gratificações de Controle Externo ou Especial de Serviço de Segurança nos maiores percentuais atribuídos pelo Conselho Superior de Administração; (Revogado pela Resolução nº 265 /2010)
III - enquanto não aprovado no Estágio Probatório;
IV - durante o período de disponibilidade.
Art. 4º O interstício a que se refere o
§ 1º do artigo 1º será computado em períodos corridos, considerando-se interrompido:
I - nos afastamentos por motivo de:
a) suspensão disciplinar ou preventiva;
b) recolhimento à prisão por ordem judicial;
c) licença para trato de interesses particulares;
d) licença para acompanhar cônjuge;
e) licença por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 12 (doze) meses;
f) estudo quando não reconhecido o interesse para a Administração ou for ultrapassado o período de 12 (doze) meses;
II - durante o período de disponibilidade;
III - por motivo de falta.
Parágrafo único. Cessado o fato gerador da interrupção, será retomado o cômputo do interstício de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO E DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAIS
Art. 5º Fica criada a Comissão Permanente de Desenvolvimento e de Avaliação de Desempenho Funcionais - CPDAF, à qual compete implantar e supervisionar o processo de desenvolvimento funcional a que se refere o art. 1º deste Regulamento.
Art. 6º A CPDAF tem as seguintes atribuições:
I - fixar e fazer publicar em Diário Oficial, anualmente, cronograma para o processo de avaliação de desempenho funcional;
II - verificar preliminarmente os servidores em condições de participar do processo de avaliação de desempenho funcional de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento;
III - encaminhar os formulários de avaliação funcional às chefias dos servidores referidos no inciso II;
IV - verificar o correto preenchimento do instrumento de avaliação de acordo com os critérios e normas vigentes e proceder às providências, a fim de sanar as eventuais inconsistências ou incorreções apuradas;
V - aferir, com base nas informações registradas nos formulários, os pontos relativos aos conceitos definidos e fazer publicar no Diário Oficial o resultado da avaliação;
VI - conhecer e julgar as reclamações apresentadas, fazer publicar no Diário Oficial o resultado, promovendo, quando for o caso, a alteração decorrente;
VII - fazer publicar no Diário Oficial a relação dos beneficiários da progressão funcional ou da promoção;
VIII - submeter ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro propostas de aprimoramento e desenvolvimento dos instrumentos de avaliação de desempenho funcional;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º A CPDAF se baseará, para realização de suas atribuições relativas ao processo de desenvolvimento funcional por promoção, em informações das autoridades competentes, aferidas por formulários próprios.
Art. 8º A Comissão de que trata o presente capítulo terá sua organização e funcionamento regulamentados por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e será composta, exclusivamente, por servidores efetivos de seu Quadro de Pessoal.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 9º A avaliação de desempenho funcional dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro é a condição de validade da promoção que utiliza critérios objetivos de análise do desempenho, do potencial e da conduta do servidor no exercício de cargos de carreira, à vista de sua contribuição efetiva à realização dos fins institucionais do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e tem, ainda, por objetivos:
I - analisar e aferir o andamento e os resultados dos trabalhos, permitindo a correção de rumos e buscando o alcance dos objetivos fixados para o exercício;
II - analisar e aferir os processos de trabalho, buscando avaliar como o servidor executa as tarefas que lhe são atribuídas, bem como reconhecer as contribuições do servidor;
III - subsidiar as ações relativas à gestão de pessoas, principalmente aquelas destinadas a desenvolver e qualificar o servidor, justificar ou conceder transferências de lotação, indicar servidores para funções de maior responsabilidade, conceder gratificações e, ainda, incentivos não financeiros, tais como a realização de cursos de aperfeiçoamento e a participação em congressos e seminários;
IV - dar suporte à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar nos procedimentos de perda do cargo por servidor estável.
Art. 10. O processo de avaliação de desempenho funcional dos servidores será realizado anualmente, no último quadrimestre, mediante a aplicação, através de formulário próprio, dos critérios de avaliação de desempenho funcional definidos no Manual constante no Anexo e de acordo com o cronograma divulgado pela CPDAF.
§ 1º O formulário a que se refere o caput deverá ser preenchido pela chefia imediata, conter a ciência do servidor e ser enviado à CPDAF, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento.
§ 2º O resultado da avaliação anual será publicado no Diário Oficial no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data determinada no cronograma para devolução dos formulários.
§ 3º Cabe ao interessado, no prazo do 5 (cinco) dias, contados da publicação referida no parágrafo anterior, apresentar reclamação justificada junto à CPDAF.
§ 4º Da decisão da CPDAF caberá recurso ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no Diário Oficial.
§ 5º O exame do mérito das reclamações ou dos recursos ficará condicionado à sua tempestividade.
Art. 11. Fica sujeito à avaliação de desempenho funcional o servidor em gozo de férias ou licença remunerada cujo período seja inferior ou igual a 6 (seis) meses, contados da última avaliação de desempenho.
Parágrafo único. No curso dos afastamentos referidos no caput, o servidor será convocado pela CPDAF para tomar ciência da avaliação de desempenho, em observância aos prazos determinados.
Art. 12. É condição para a participação no processo de avaliação de desempenho que o servidor, no período correspondente, tenha exercido suas funções por período superior a 6 (seis) meses subordinado ao mesmo avaliador.
Art. 13. É vedada a avaliação de desempenho por parente consangüíneo, ou afim até o 3º grau, devendo, neste caso, ser procedida pela chefia hierarquicamente superior.
Parágrafo único. A inexistência do parentesco a que se refere o caput deverá ser declarada no respectivo instrumento de avaliação.
Art. 14. O servidor encaminhado para lotação em novo órgão após 6 (seis) meses contados da última avaliação será obrigatoriamente avaliado pela chefia imediata do órgão de origem.
Art. 15. Ficam aprovados os critérios referidos no art. 10, consubstanciados no Manual constante no Anexo do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 16. O processo de desenvolvimento funcional será realizado continuamente pela CPDAF, através da verificação dos servidores em condições de participar da progressão funcional ou da promoção.
Art. 17. Somente participará do processo de desenvolvimento funcional por promoção o servidor que tenha sido submetido a, no mínimo, três avaliações de desempenho, ressalvado o que dispõe o art. 24.
Art. 18. Ao término de cada processo de desenvolvimento funcional, a CPDAF fará publicar a relação dos beneficiários da progressão funcional ou da promoção.
Art. 19. O servidor considerado inapto para a promoção estará sujeito a novas avaliações anuais, até que atinja a média necessária para aprovação, observados os critérios e as hipóteses de impedimento e interrupção definidos neste Regulamento.
Art. 20. As avaliações de desempenho já computadas não poderão ser consideradas para novos desenvolvimentos funcionais por promoção.
Art. 21. Em nenhuma hipótese ocorrerá o desenvolvimento funcional por promoção sem que o servidor tenha sido aprovado em processo de avaliação funcional.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os efeitos funcionais e financeiros decorrentes do processo de desenvolvimento funcional dar-se-ão na data em que o servidor completar os requisitos para concessão dos benefícios, definidos neste Regulamento.
§ 1º Exclui-se das disposições do caput o servidor que incorrer nos impedimentos referidos nos incisos I, alíneas "a" e "f", II e III do art. 3º
§ 2º Cessados os impedimentos referidos no parágrafo anterior, o servidor submeter-se-á ao processo de desenvolvimento funcional que, conforme o caso, poderá ter efeitos funcionais retroativos, vedada a retroatividade dos efeitos financeiros.
Art. 23. É assegurado o direito ao desenvolvimento funcional com ressarcimento ao servidor que for absolvido em processo criminal ou tenha declarada a sua inculpabilidade no processo administrativo a que tiver respondido.
Art. 24. Fica dispensado da exigência contida no art. 17 o servidor que completou, ou vier a completar, o interstício para participação no processo de desenvolvimento funcional, por promoção, no período de 1º de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2008, sem prejuízo do que dispõe o art. 21, resguardados os efeitos funcionais e financeiros decorrentes, se for o caso.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao servidor que incorra, no referido período, em qualquer das hipóteses de impedimento e interrupção definidas neste Regulamento.
Art. 25. A extinção do vínculo funcional, qualquer que seja a sua causa, inviabiliza, a partir da data da sua ocorrência ou validade, sob qualquer fundamento, o desenvolvimento funcional do servidor.
Art. 26. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão das progressões funcionais ou promoções que vierem a ser efetivadas irregularmente, devendo o eventual beneficiário proceder à devolução do numerário recebido a maior, na forma da legislação em vigor.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
ANEXO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMISSÃO PERMANENTE DE DESENVOLVIMENTO E DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAIS - CPDAF Ramais - cpdaf@tce.rj.gov.br
MANUAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
APRESENTAÇÃO
Este manual é destinado aos servidores envolvidos nos processos de avaliação de desempenho e de desenvolvimento funcional de que trata o art. 22 da Lei nº 4.787 , de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Seu conteúdo objetiva disciplinar o processo de avaliação, dispondo informações básicas sobre suas ferramentas e procedimentos.
O empenho e comprometimento dos envolvidos com o processo são fatores indispensáveis para o sucesso do desenvolvimento funcional, garantindo os resultados pretendidos pelos servidores e por este Tribunal. O aperfeiçoamento do sistema depende de sua contribuição enquanto agente da avaliação.
A Comissão Permanente de Desenvolvimento e de Avaliação de Desempenho Funcionais - CPDAF encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o processo de avaliação de desempenho funcional.
METODOLOGIA E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO
O processo de avaliação de desempenho dos servidores será realizado anualmente, no último quadrimestre, através de instrumentos próprios, mediante a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho funcional definidos neste Manual.
O servidor será avaliado de acordo com critérios que visam a contemplar, fundamentalmente, os aspectos de esforço e adaptação ao exercício de seu cargo.
Os formulários de avaliação funcional serão encaminhados pela Comissão Permanente de Desenvolvimento e de Avaliação de Desempenho Funcionais - CPDAF à chefia imediata dos servidores a serem avaliados.
A chefia imediata é responsável pelo regular preenchimento do formulário, bem como por sua devolução no prazo determinado.
Para preencher a avaliação o avaliador analisará o desempenho de cada servidor, atribuindo-lhe conceitos de desempenho que corresponderão à pontuação total, segundo a seguinte codificação:
250/9 CODIFICAÇÃO PONTOS
AE - atende acima do esperado 10
AT - atende 7
AP - atende parcialmente 4
NA - não atende 0
Os critérios a serem considerados são:
1) PRODUTIVIDADE refere-se a:
a) Capacidade de não deixar acumular tarefas;
b) Cumprir todas as tarefas que lhe são determinadas.
2) EFICIÊNCIA refere-se a:
a) Executar as tarefas com exatidão sem necessidade de refazê-las;
b) Usar racionalmente seu tempo;
c) Esmerar-se na execução e boa apresentação de seus trabalhos.
3) INTERESSE refere-se a:
a) Manter-se atualizado dentro da sua função;
b) Procurar não criar obstáculos no cumprimento das tarefas;
c) Atender as pessoas prestando informações e/ou encaminhando - as aos setores competentes.
4) DISCIPLINA refere-se a:
a) Cumprir e observar as Normas, Políticas e Procedimentos da instituição;
b) Capacidade de estabelecer uma rotina própria de trabalho, com método, ordem e distribuição adequada do tempo e das responsabilidades assumidas;
5) INTEGRAÇÃO refere-se a:
a) Ser colaborativo com os colegas de trabalho;
b) Evitar atritos na presença de terceiros;
c) Ajudar sua equipe a superar conflitos.
6) INICIATIVA refere-se a:
a) Propor trabalhos sem depender de delegação hierárquica;
b) Realizar tarefas não rotineiras necessárias ao desempenho das funções;
c) Procurar solucionar eventuais dificuldades surgidas no trabalho.
7) RESPONSABILIDADE refere-se a:
a) Usar racionalmente o material de consumo e zelar pela manutenção dos equipamentos;
b) Preservar dentro e fora do trabalho a imagem da instituição;
c) Ser discreto e manter sigilo;
d) Ser assíduo e pontual.
Os critérios e os respectivos pesos: CRITÉRIOS PESOS
Produtividade 1,5
Eficiência 2,0
Interesse 1,5
Disciplina 1,5
Integração 1,0
Iniciativa 1,0
Responsabilidade 1,5
REGRAS DE PREENCHIMENTO
1 - O formulário deverá ser preenchido pela chefia imediata, conter a ciência do servidor e ser enviado a CPDAF, no prazo de 10 (dez) dias, para apuração.
2 - Na impossibilidade de preenchimento por meio eletrônico, será obrigatório o uso de caneta preta ou azul.
3 - Não será permitida rasura, devendo, neste caso, ser preenchida 2ª via do formulário, disponível na intranet.
O AVALIADOR
O avaliador é o chefe imediato e tem a responsabilidade/atribuição de avaliar de forma objetiva e isenta o desempenho, a qualificação, a relevância e a qualidade dos serviços prestados pelos servidores em seus setores de trabalho.
Somente poderá atuar como avaliador aquele que estiver na condição de chefe imediato do servidor por um período superior a 6 (seis) meses.
É vedada a avaliação pelo chefe imediato de parente consangüíneo, ou afim até o 3º grau, devendo, neste caso, a avaliação ser procedida pela chefia hierarquicamente superior.
A inexistência do parentesco deverá ser declarada no respectivo instrumento de avaliação.
O servidor encaminhado para nova lotação será previamente avaliado pela chefia imediata desde que sua última avaliação tenha sido realizada há mais de 6 (seis) meses do referido encaminhamento.
POSTURAS QUE DEVEM SER EVITADAS PELO AVALIADOR
Avaliações globais, sem se ater a cada quesito e a cada fator. Assim, por exemplo, uma impressão geral positiva de um determinado fator pode levar a pontuações positivas em todos os sub-fatores e vice-versa.
Uso do rigor indiscriminado também não identifica as diferenças no desempenho. O avaliador deve abster-se de utilizar sentimentos pessoais e/ou relações externas ao setor de trabalho durante a avaliação.
A centralização das notas nos valores médios. É comum quando o avaliador não quer avaliar os comportamentos como ótimos ou péssimos e, assim, avalia sempre nos pontos médios da escala. O avaliador tem que saber se posicionar quanto aos critérios de avaliação.
Avaliar apenas com os dados mais recentes. As ações mais recentes são as mais lembradas porque são esquecidos os comportamentos ao longo dos 12 meses. Deve-se ver todo o período e não os últimos acontecimentos ou aqueles que foram excepcionais.
RESULTADOS, PRAZOS E RECURSOS
A CPDAF procederá à soma dos pontos obtidos e fará publicar no Diário Oficial o resultado da avaliação, cabendo aos interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência, apresentar reclamação justificada à CPDAF.
Da decisão da CPDAF caberá recurso ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no Diário Oficial.
O somatório dos pontos obtidos nas avaliações dividido pelo número de avaliações realizadas reverterá nos seguintes resultados: PONTOS RESULTADO
De 0 a 60 O servidor não faz jus à promoção
Acima de 60 O servidor faz jus à promoção
O servidor considerado inapto para a promoção estará sujeito a novas avaliações anuais até que atinja a média necessária para aprovação.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 296/2016 de 27/09/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465677 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 265/2010 de 24/08/2010 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.