Texto vigenteTCERJ · RJ

Resolução nº 251/2006

Aprova o Regulamento do art. 29 da Lei nº 4.787, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 25.112 DE DEZEMBRO DE 2006

Aprova o Regulamento do art. 29 da Lei nº 4.787 , de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133 da Constituição do Estado e o art. 115, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do artigo 29 da Lei nº 4.787 , de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, cujo inteiro teor se publica em anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor no mês subseqüente ao da implantação integral da tabela de vencimentos fixada na Lei nº 4.787 /06.

Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2006.

JOSÉ GOMES GRACIOSA

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 04.01.07.

REGULAMENTO DO ART. 29 DA LEI Nº 4.787 , DE 29 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARREIRAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º O Adicional de Qualificação Funcional - AQF, instituído pelo artigo 29 da Lei 4.787 /06, será concedido aos integrantes das carreiras de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos através de ações de capacitação, em áreas de interesse do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro na forma deste Regulamento.

§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo terá como alcance máximo o percentual de 10% incidente sobre o vencimento do servidor.

§ 2º São consideradas ações de capacitação a conclusão de cursos de graduação plena, de pós-graduação lato sensu com duração mínima de trezentos e sessenta horas, de Mestrado e de Doutorado, reconhecidos, ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelos órgãos integrantes dos sistemas de educação, na forma da legislação, e aquelas relativas à participação do servidor em cursos, seminários e afins, definidos pela Escola de Contas e Gestão. (Vide Resolução ECG nº 1 /2008)

§ 3º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando a escolaridade ou o curso constituírem requisito para ingresso no cargo, e sua concessão dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou, por delegação, por ato do Secretário-Geral de Administração.

Art. 2º O AQF será concedido observando-se os seguintes percentuais:

I - dez por cento, para título de Doutor;

II - oito por cento, para título de Mestre;

III - seis por cento, para curso de pós-graduação lato sensu com duração mínima de trezentos e sessenta horas;

IV - cinco por cento, para um ou mais cursos de graduação plena, observado o disposto no

§ 3º do artigo 1º;

V - cinco por cento, para o conjunto de ações de treinamento decorrentes da participação do servidor em cursos, seminários e afins, definidos pela Escola de Contas e Gestão, que totalize 48 horas ou mais.

§ 1º Os percentuais previstos nos incisos I a IV deste artigo não serão percebidos de forma cumulativa entre si.

§ 2º A percepção cumulativa do percentual previsto no inciso V deste artigo com os previstos nos demais incisos dar-se-á sem prejuízo do disposto no

§ 1º do artigo 1º

§ 3º A parcela do AQF prevista nos incisos I a IV deste artigo será devida a partir do mês seguinte ao da apresentação de cópia autenticada do título, diploma, certificado ou registro no respectivo Conselho Profissional, junto ao Serviço de Protocolo Interno deste Tribunal, observadas as disposições estabelecidas neste Regulamento.

§ 4º Nos casos em que o título, diploma ou certificado ainda não houver sido emitido, será aceita, pelo prazo de três anos, certidão ou declaração de conclusão do curso expedida pela Instituição de Ensino.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o título, diploma ou certificado tenha sido apresentado, o adicional será automaticamente suspenso e o servidor convocado para, em prazo a ser fixado pela Administração, regularizar a situação, sob pena de devolução dos valores já percebidos.

§ 6º A percepção do percentual previsto no inciso V deste artigo dar - se-á pelo prazo de dois anos e será devida a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da conclusão do mínimo de horas exigido, a qual deverá ser comprovada diretamente junto à Escola de Contas e Gestão.

§ 7º Para efeito de concessão da parcela prevista no inciso V deste artigo, os cursos terão validade de 2 (dois) anos a contar da data da sua conclusão.

§ 8º Os cursos de formação destinados aos servidores em Estágio Probatório não serão computados para efeitos de concessão do AQF.

Art. 3º Caberá à Escola de Contas e Gestão, por ato próprio devidamente aprovado pelo seu Conselho Superior, definir os cursos e atividades que ensejarão a concessão do adicional previsto neste Regulamento. (Vide Resolução ECG nº 1 /2008)

Art. 4º Aprovada sua concessão, a SGA providenciará a publicação do mesmo no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, contendo nº do processo, nome, matrícula, percentual concedido e dispositivo do presente regulamento que o tenha fundamentado.

Art. 5º Para fins de concessão do percentual a que se refere o inciso V do artigo 2º, será considerada a participação em cursos, seminários e afins, iniciados a partir da data da vigência da Lei nº 4.787 /06.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução ECG nº 1/2008 de 12/08/2008 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.