Resolução nº 252/2006
Aprova o Regulamento do art. 41, parágrafo único, da Lei nº 4.787, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº 25.212, DE DEZEMBRO DE 2006.
Aprova o Regulamento do art. 41, parágrafo único, da Lei nº 4.787 , de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133 da Constituição do Estado e o art. 115, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do artigo 41, parágrafo único, da Lei nº 4.787 , de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, cujo inteiro teor se publica em anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos funcionais e financeiros a partir de 1º de julho de 2006.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2006.
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Presidente
NOTAS:
* Publicada no DORJ de 04.01.07.
REGULAMENTO DO ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.787 , DE 29 DE JUNHO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARREIRAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 1º A jornada normal de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, excetuando-se aqueles cujas categorias sejam disciplinadas por legislação específica, é de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, devendo a respectiva execução recair, preferencialmente, no horário regular de expediente do Tribunal de Contas, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, observada a interrupção de 1 (uma) hora para almoço, a qual não será considerada no cômputo da referida carga horária.
Art. 1º A jornada normal de trabalho dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, excetuando-se aqueles cujas categorias sejam disciplinadas por legislação específica, é de 08 (oito) horas diárias, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Admite-se a flexibilidade no cumprimento da jornada de trabalho diária definida no caput deste artigo, desde que ocorra no período compreendido entre 8:00h e 19:00h.
§ 2º As chefias imediatas elaborarão escalas diárias de trabalho para cada servidor, garantindo-se que haja servidores presencialmente durante o período compreendido entre 9:00h e 18:00h.
§ 3º O horário de atendimento ao público, para fins de protocolo e vista de processos, é das 10:00h às 17:00h. (Redação dada pela Resolução nº 384 /2021)
Art. 2º Caberá aos titulares dos órgãos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de responsabilidade, a competente fiscalização da jornada de trabalho dos servidores sob seu comando, objetivando o exato cumprimento do disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. Os titulares referidos no caput deverão identificar os servidores sujeitos a cargas horárias estabelecidas por legislação específica ou a escalas de trabalho que não coincidam com o regular horário de expediente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro através de relação fundamentada a ser encaminhada à Secretaria-Geral de Administração, para análise e autorização do Presidente.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º Observado o interesse da Administração, poderá ser facultado ao servidor do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ocupante de cargo de provimento efetivo, optar pela redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais ou seis horas diárias, ou 20 (vinte) horas semanais ou quatro horas diárias, com proporcional redução da remuneração mensal, na forma prevista neste Regulamento.
§ 1º A carga horária diária de que trata o caput será cumprida sem interrupção para refeição.
§ 2º Somente poderá cumprir a jornada reduzida de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas o servidor efetivo não ocupante de cargo em comissão, desde que não esteja sujeito à jornada de trabalho estabelecida em lei especial ou a escalas de trabalho que não coincidam com o regular horário de expediente do Tribunal de Contas do Estado Rio de Janeiro.
§ 3º O servidor que requerer a jornada reduzida deverá especificar o período de tempo que deseja ficar submetido a essa jornada, contado em número de meses, sendo o período mínimo de 6 (seis) meses, devendo obrigatoriamente ter início no primeiro dia do mês indicado.
§ 4º A opção de jornada reduzida deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e será submetida à aprovação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, após manifestação de todos os órgãos envolvidos no processo.
§ 5º Para prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, o servidor deverá encaminhar novo requerimento, observando o mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, contado da data fixada para o término do período já autorizado.
§ 6º A redução da jornada de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais será autorizada por ato do Presidente.
§ 7º O servidor autorizado a cumprir jornada reduzida deverá ficar submetido a ela pelo período especificado na respectiva autorização, podendo a jornada ser revertida em integral, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, por necessidade do serviço ou a critério da administração.
§ 8º O retorno à jornada integral, quando solicitada pelo servidor antes do transcurso do prazo preestabelecido, importará o cumprimento de carência de 6 (seis) meses para o recebimento de novo pedido de redução de jornada.
Art. 4º Para efeito do cálculo da remuneração mensal, na jornada semanal de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas, são estabelecidos os seguintes parâmetros:
I - divide-se o valor da remuneração mensal, no regime de 40 (quarenta) horas semanais, por trinta, obtendo o valor da remuneração diária, a qual, dividida por oito, resulta no valor da hora de trabalho;
II - considera-se, para a jornada reduzida, uma jornada diária de 6 (seis) horas ou 4 (quatro) horas, perfazendo 180 (cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas mensais, respectivamente;
III - a remuneração mensal, no regime da jornada reduzida, é igual a cento e oitenta ou cento e vinte vezes, respectivamente, o valor da hora de trabalho do servidor.
Art. 5º Considera-se como remuneração mensal, para os fins previstos no artigo anterior, o vencimento-base do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, observado o limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal , excluídas as parcelas abaixo, as quais serão pagas integralmente:
I - ajuda de custo, indenização de transporte e auxílio-moradia;
II - diárias;
III - auxílio-educação e reembolso de creche;
IV - adicional de férias;
V - gratificação pelo exercício temporário de magistério;
VI - qualquer parcela considerada de caráter indenizatório.
Parágrafo único. O décimo terceiro salário de servidor que, durante o ano civil, tenha sido submetido a mais de uma jornada de trabalho será pago com base na remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerada a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral.
Art. 6º A redução da jornada não implica perda de vantagens pecuniárias permanentes inerentes ao cargo efetivo ocupado, ainda que concedidas em virtude de leis que estabeleçam o cumprimento de jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º Para o cálculo de pensões judiciais, contribuição para a previdência social e imposto de renda, na forma da legislação em vigor, nos meses em que ocorrer a redução da jornada de trabalho, será observada a pertinente proporção.
Art. 7º Para o cálculo de pensões judiciais e imposto de renda, na forma da legislação em vigor, nos meses em que ocorrer a redução da jornada de trabalho, será observada a pertinente proporção.
Parágrafo único. A contribuição para previdência social deverá incidir sobre o montante integral da remuneração do servidor. (Redação dada pela Resolução nº 352 /2019)
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 384/2021 de 17/11/2021 - Norma em vigor
Resolução nº 352/2019 de 04/12/2019 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.