Resolução nº 256/2008
Disciplina o procedimento administrativo de apuração de responsabilidade por infração de trânsito cometida por condutor de veículo automotor e o de pagamento e ressarcimento ao erário decorrente da penalidade imposta.
RESOLUÇÃO Nº 25.629, DE JANEIRO DE 2008
Disciplina o procedimento administrativo de apuração de responsabilidade por infração de trânsito cometida por condutor de veículo automotor e o de pagamento e ressarcimento ao erário decorrente da penalidade imposta.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição contida no artigo 133 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no artigo 133, inciso V, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 de 10 de dezembro de 1992, e;
considerando as disposições que tipificam condutas infracionais e as respectivas medidas punitivas contidas na Lei Federal nº 9.503 /97, bem como as demais normas que regulamentam a matéria;
considerando que ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção de veículo automotor, consoante o disposto no
§ 3º do artigo 257 da Lei Federal nº 9.503 /97;
considerando que, na hipótese de não ser imediata a identificação do infrator ou de não ter sido este apresentado à autoridade de trânsito, o proprietário poderá ser considerado responsável pela infração, conforme preconizam os §§ 7º e 8º do artigo 257 da Lei Federal nº 9.503 /97;
considerando que, quando a penalidade de multa for imposta a condutor, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento, nos termos do
§ 3º do artigo 282 da Lei Federal nº 9.503 /97;
considerando que todo veículo automotor, para transitar na via terrestre, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, nos termos do artigo 130 da Lei Federal nº 9.503 /97;
considerando que o veículo somente será considerado licenciado quando quitados, dentre outros, os débitos relativos a multas de trânsito vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas, de acordo com o
§ 2º do artigo 131 da Lei Federal nº 9.503 /97;
considerando que ao proprietário do veículo cabe sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, consoante o
§ 2º do artigo 257 da Lei Federal nº 9.503 /97; e,
considerando a necessidade de disciplinar o procedimento administrativo de apuração de responsabilidade do condutor de veículo oficial, com vista ao atendimento das disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como a de disciplinar o pagamento e a recomposição do erário pelas multas adimplidas em razão das infrações cometidas, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos de identificação do responsável por infração de trânsito cometida na condução de veículo oficial do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e os de pagamento e ressarcimento aos cofres públicos dos valores desembolsados para os pagamentos das penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do trânsito.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, que exponha o infrator às penalidades e medidas administrativas neles previstas.
Art. 2º A notificação da autuação de infração de trânsito e da penalidade a condutor, em razão do uso de viatura do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ensejarão procedimento administrativo de apuração de responsabilidade do real infrator, sujeitando-o, conforme o caso, à aplicação de sanção funcional e ao ressarcimento ao erário dos valores despendidos.
§ 1º Considera-se notificação da autuação de infração de trânsito e da penalidade a comunicação oficial expedida pelo órgão ou entidade da União, Estados e Municípios no uso de suas atribuições legais de fiscalizarem a circulação de veículos automotores nas vias públicas, na forma prevista pelo Código Nacional de Trânsito.
§ 2º Sem prejuízo das atribuições dos órgãos ou entidades de trânsito, a notificação de eventual conduta irregular na condução de veículo oficial que causar dano ou puser em risco o patrimônio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ensejará procedimento administrativo próprio, a ser formalizado em autos apartados, aplicando-se, à hipótese, a legislação correlata.
Art. 3º A notificação da autuação de infração de trânsito recebida neste Tribunal será imediatamente encaminhada à Coordenadoria Setorial de Transportes - COT, com cópia do "Aviso de Recebimento" (AR) que conste a data e o nome/matrícula do servidor que a recebeu.
Art. 4º A Coordenadoria Setorial de Transportes - COT, visando à instrução do processo, deverá:
I - identificar o real infrator mediante o cotejo dos dados constantes do auto de infração com o Boletim Diário de Tráfego (BDT);
II - proceder ao preenchimento dos dados contidos no verso da Notificação de Autuação, colhendo, sempre que possível, a assinatura do responsável pela infração;
III - anexar cópia do Boletim Diário de Tráfego (BDT) e mapa de entrada e saída de veículos oficiais referentes à data do cometimento da infração;
IV - juntar cópias legíveis da cédula de identidade, CPF, comprovante de residência e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor infrator.
§ 1º No prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento da Notificação da Autuação, deverá a Coordenadoria Setorial de Transportes - COT adotar as medidas acima indicadas e remeter os autos conclusos à Subsecretaria de Administração e Finanças - SSA.
§ 2º Ao condutor infrator será entregue cópia da Notificação da Autuação para ciência e adoção, se assim desejar, das medidas necessárias à apresentação pessoal de defesa prévia junto ao órgão ou entidade de trânsito competente.
§ 3º A impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator por ocasião de sua identificação não o exonera da responsabilidade pela infração cometida, ficando a Subsecretaria de Administração e Finanças - SSA autorizada a encaminhar ao órgão ou entidade competente os documentos que o identifiquem como real infrator, valendo o disposto neste parágrafo como cláusula de responsabilidade para os efeitos do parágrafo único do artigo 6º da Resolução nº 149/03 do CONTRAN.
Art. 5º A Subsecretaria de Administração e Finanças - SSA, a partir das peças recebidas da Coordenadoria Setorial de Transportes - COT, providenciará, no prazo previsto, a abertura de processo interno e a expedição de Ofício à autoridade de trânsito competente, visando à troca de real infrator, com cópia dos documentos elencados no inciso IV do artigo 4º, sem prejuízo do envio da presente Resolução na impossibilidade de recolhimento da assinatura do responsável.
Art. 6º Enquanto não aplicada a penalidade, ou até que seja julgada a consistência do auto de infração pelo órgão ou entidade responsável, em razão de defesa prévia apresentada pelo interessado, ficará o processo sobrestado na Subsecretaria de Administração e Finanças - SSA.
Art. 7º Cancelado o auto de infração pelo órgão ou entidade de trânsito, será o condutor responsável cientificado da decisão e arquivado o respectivo processo administrativo.
Art. 8º Recebida no Tribunal a notificação da penalidade imposta ao condutor infrator, será a mesma encaminhada, nos termos do artigo 3º, à Coordenadoria Setorial de Transportes - COT, para a ciência do interessado, e, no prazo de 3 (três) dias, à Subsecretaria de Administração e Finanças - SSA, para juntada ao processo de troca de real infrator e adoção das providências necessárias ao pagamento da multa pelo Tribunal, nos termos do artigo 284 da Lei Federal nº 9.503 /97.
Art. 9º Efetuado o pagamento da penalidade de multa, serão os autos encaminhados à Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH para que providencie, a título de ressarcimento ao erário, o desconto, na remuneração do condutor infrator, do valor equivalente ao despendido pelo Tribunal, independentemente da interposição de recurso por parte do interessado.
Art. 10. Findas as providências elencadas no artigo anterior, serão os autos arquivados junto ao Serviço de Protocolo Interno - SPI.
Art. 11. A qualquer momento poderá o interessado obter cópia do processo para defesa e contraditório, no âmbito administrativo ou judicial, inclusive para fim de ressarcimento pessoal junto ao órgão ou entidade de trânsito, na hipótese de ser desconstituída a penalidade a ele imposta.
Art. 12. Sem prejuízo das providências elencadas no artigo 4º, constatado o recebimento da notificação de penalidade sem a prévia e correspondente notificação da autuação da infração ao Tribunal, serão os autos remetidos à Procuradoria-Geral do TCE-RJ - PGT para as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis visando à demonstração da inconsistência da penalidade aplicada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, fica o condutor dispensado do ressarcimento ao erário decorrente de eventual pagamento havido pelo Tribunal.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2008.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 15.02.08.
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