Resolução nº 257/2008
Regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº 257 DE 13, DE MARÇO DE 2008
Regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133 da Constituição do Estado, o art. 81 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 e o art. 115, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, RESOLVE:
I - Disposições Gerais
Art. 1º As consignações em folha de pagamento de interesse de Conselheiros, Procuradores, servidores e pensionistas de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ observarão as regras estabelecidas nesta Resolução.
Art. 1º As consignações em folha de pagamento de interesse de Membros e Servidores e seus respectivos pensionistas observarão as regras estabelecidas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 470 /2026)
Art. 2º Considera-se, para fins desta Resolução:
Art. 2º Considera-se, para fins desta Resolução: (Redação dada pela Resolução nº 470 /2026)
I - consignatária: a instituição destinatária dos créditos resultantes de consignação;
II - consignante: o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
III - consignado: o Conselheiro, Procurador, servidor e pensionista de Conselheiro do TCE-RJ;
III - consignado: o Membro, Servidor e seus respectivos pensionistas; (Redação dada pela Resolução nº 470 /2026)
IV - consignação facultativa: o desconto efetuado mediante prévia e formal autorização do consignado, com anuência do TCE-RJ, incidente sobre sua remuneração, provento ou pensão;
V - consignação compulsória: o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do consignado, relativo a:
a) contribuição previdenciária oficial;
b) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
c) cumprimento de decisão administrativa ou judicial;
d) outros descontos compulsórios instituídos por lei.
VI - margem consignável: percentual máximo da remuneração que pode ser utilizado para consignação.
II - Dos Consignatários
Art. 3º Poderão ser habilitados como consignatários:
I - sindicatos e associações representativas de classe dos servidores públicos, entidades de interesse de categorias profissionais, clubes recreativos, instituições de assistência social e entidades administradoras de plano de saúde;
II - entidades de previdência privada, bem como seguradoras que operem com planos de seguros de vida, renda mensal e pecúlio;
III - instituições financeiras, assim consideradas as pessoas jurídicas definidas na Lei nº 4.595 /64, incluídas as cooperativas de crédito, para concessão de empréstimo pessoal e/ou imobiliário.
III - Da Consignação
Art. 4º A consignação facultativa em folha de pagamento para as instituições de que tratam os incisos II e III do art. 3º desta Resolução somente poderá ser efetivada após a reserva de margem consignável pela Coordenadoria Setorial de Preparo de Pagamento - COP, mediante pedido formulado pelo consignado entre os dias 1º e 8 de cada mês, através de formulário próprio.
Art. 4º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta mensal do Conselheiro, Procurador, servidor e pensionista de Conselheiro, excluídas as parcelas de caráter indenizatório (Redação dada pela Resolução nº 432 /2023)
Art. 4º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei, a soma das consignações em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta mensal do Membro, Servidor e seus respectivos pensionistas, excluídas as parcelas de caráter indenizatório. (Redação dada pela Resolução nº 470 /2026)
§ 1º O percentual de que trata o caput poderá elevar-se até 60% (sessenta por cento) quando houver descontos de prestações de inanciamentos imobiliários destinados exclusivamente à moradia do consignado, e/ou descontos determinados por decisão judicial e cobrança compulsória de dívida à Fazenda Pública.
§ 2º Os valores disponíveis para consignação serão informados no contracheque dos Conselheiros, Procuradores, servidores e pensionistas de Conselheiros.
§ 2º Os valores disponíveis para consignação serão informados no contracheque dos Membros, Servidores e de seus respectivos pensionistas. (Redação dada pela Resolução nº 470 /2026)
Art. 5º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa será de 1% (um por cento) do valor do menor vencimento básico pago a servidor do Quadro de Pessoal do TCE-RJ.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à mensalidade decorrente de filiação a entidades sindicais, cooperativas ou associações de classe.
Art. 6º A consignação facultativa em folha de pagamento para as instituições de que tratam os incisos II e III do art. 3º desta Resolução somente poderá ser efetivada após a reserva de margem consignável pela Coordenadoria Setorial de Preparo de Pagamento - COP, mediante pedido formulado pelo consignado entre os dias 1º e 8 de cada mês, através de formulário próprio.
Art. 6º A consignação facultativa em folha de pagamento para as instituições de que tratam os incisos II e III do art. 3º desta Resolução somente poderá ser efetivada após a reserva de margem consignável pela Coordenadoria Setorial de Preparo de Pagamento - COP, mediante pedido formulado pelo consignado em período a ser determinado pela Administração, através de formulário próprio. (Redação dada pela Resolução nº 269 /2011)
Art. 6º A consignação facultativa em folha de pagamento para as instituições de que tratam os incisos II e III do art. 3º desta Resolução será precedida de procedimento de verificação e reserva de margem consignável pela Coordenadoria Setorial de Preparo de Pagamento - COP, nos termos de manual próprio elaborado pelo referido setor. (Redação dada pela Resolução nº 360 /2020)
Parágrafo único. Feita a reserva de margem, o formulário de que trata o caput será devolvido ao consignado para entrega na instituição consignatária escolhida para assinatura do contrato de empréstimo. (Revogado pela Resolução nº 360 /2020)
Art. 7º Os consignatários mencionados no art. 3º deverão apresentar à COP, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os dados relativos à inclusão e exclusão das consignações, acompanhado de cópia autenticada do contrato de empréstimo ou outro instrumento congênere celebrado com o consignado.
Art. 7º Os consignatários mencionados no art. 3º deverão apresentar à COP, até a data determinada pela Administração, os dados relativos à inclusão e exclusão das consignações, obrigando-se a entregar ao servidor a segunda via do contrato de empréstimo no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua assinatura. (Redação dada pela Resolução nº 269 /2011)
Art. 7º Para operacionalizar o procedimento de consignação, a Administração poderá se utilizar do serviço de processamento de consignados, disponível no mercado. (Redação dada pela Resolução nº 360 /2020)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implicará na recusa de inclusão ou exclusão da consignação na folha de pagamento do mês de competência. (Revogado pela Resolução nº 360 /2020)
Art. 8º Somente será permitida 1 (uma) consignação por instituição financeira.
Art. 8º Serão permitidas até 03 (três) consignações por instituição financeira. (Redação dada pela Resolução nº 360 /2020)
Art. 9º O contrato de empréstimo pessoal não poderá estabelecer número de parcelas superior a 60 (sessenta), não se aplicando tal limite ao empréstimo consignado imobiliário.
Art. 9º O contrato de empréstimo pessoal não poderá estabelecer número de parcelas superior a 96 (noventa e seis) meses, não se aplicando tal limite ao empréstimo consignado imobiliário. (Redação dada pela Resolução nº 269 /2011)
Art. 10. A consignação em folha de pagamento não implica coresponsabilidade do TCE-RJ por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
IV - Dos Custos de Processamento
Art. 11. Será cobrado dos consignatários, a título de ressarcimento do custo operacional da consignação facultativa, o valor equivalente a 1 (uma) UFIR-RJ por linha impressa no contracheque, vedada a transferência desse ônus ao consignado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos consignatários de que trata o inciso I do art. 3º desta Resolução.
§ 2º Os valores cobrados serão retidos mensalmente em favor do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Os valores cobrados serão retidos mensalmente em favor do Fundo Especial de Modernização do Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - FEM-TCE/RJ. (Redação dada pela Resolução nº 290 /2015)
§ 3º Na hipótese de a consignação ser operacionalizada por empresa especializada neste processamento, a cobrança do consignatário será feita diretamente pela prestadora do serviço, sendo, igualmente, vedada a transferência desse ônus ao consignado. (Redação acrescida pela Resolução nº 360 /2020)
V - Do Convênio
Art. 12 A consignação facultativa em folha de pagamento proceder-se-á mediante celebração de convênio específico entre o consignatário e o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, observados os seguintes requisitos:
Art. 12. A consignação facultativa em folha de pagamento proceder-se-á mediante celebração de convênio específico entre o consignatário e o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução nº 470 /2026)
I - prova de registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou outro órgão competente do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
II - inscrição regular no Cadastro Geral de Contribuintes ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ);
III - alvará de localização e funcionamento atualizado, com endereço completo;
IV - cartão de inscrição do INSS;
IV - certificado de regularidade do INSS; (Redação dada pela Resolução nº 269 /2011)
V - certificado de regularidade do FGTS;
VI - certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e de quitação do seguro social;
VI - o limite máximo do Custo Efetivo Total mensal (CET) aplicado nos contratos de empréstimos será fixado pelo Presidente do TCE-RJ; (Redação dada pela Resolução nº 269 /2011)
VII - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhista e dos cartórios de protestos em nome da pessoa jurídica requerente; (Revogado pela Resolução nº 360 /2020)
VIII - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhista, dos cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos diretores da pessoa jurídica requerente.
VIII - todas as operações diretas de empréstimos deverão obrigatoriamente ser creditadas na conta-corrente do Conselheiro, Procurador, servidor ou pensionista de Conselheiro, que esteja cadastrada para efeito de crédito da remuneração, provento ou pensão, ou seja, a conta funcional, ou ainda na conta-poupança a ela vinculada. (Redação dada pela Resolução nº 269 /2011)
VIII - todas as operações diretas de empréstimos deverão obrigatoriamente ser creditadas na conta-corrente do Membro, Servidor ou de seus respectivos pensionistas, que esteja cadastrada para efeito de crédito da remuneração, provento ou pensão, ou seja, a conta funcional, ou ainda na conta-poupança a ela vinculada. (Redação dada pela Resolução nº 470 /2026)
§ 1º A consignatária deverá comunicar à Secretaria-Geral de Administração - SGA, qualquer alteração em sua estrutura organizacional e/ou razão social mediante transferência, cessão, alienação ou sublocação de rubrica ou código de desconto.
§ 2º Das instituições financeiras a que se refere o inciso III do art. 3º desta Resolução, exigir-se-á, além da documentação prevista neste artigo:
I - cópia de carta-patente ou documento equivalente que comprove a autorização do Banco Central para funcionamento como instituição financeira;
II - prova de manter agência e/ou correspondente autorizado no Estado do Rio de Janeiro, com autonomia para elaborar e entregar cálculos de saldos devedores, cartas de quitação, bem como atender a outras demandas pertinentes ao convênio e às operações de crédito contratadas pelos consignados;
III - relação de instituições públicas com as quais mantenha convênio e as taxas e prazos praticados;
IV - declaração que expresse a taxa de juros a ser praticada nos contratos de empréstimo pessoal;
V - compromisso no sentido de não condicionar a concessão de empréstimo à aquisição, por parte do consignado, de qualquer produto ou serviço;
VI - compromisso de isentar os servidores das tarifas bancárias ou quaisquer outros tipos de remuneração por serviços prestados, salvo a aplicação de taxas de juros em decorrência do empréstimo pactuado, cujo percentual não poderá ultrapassar o limite máximo fixado semestralmente pelo Presidente do TCE-RJ;
VII - compromisso de fazer constar nos contratos firmados com os consignados, cláusula com os seguintes termos: "É assegurada ao consignado a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, fazendo com que o valor para quitação tenha desconto "deságio" total e completo, trazendo integralmente o saldo devedor a valor presente".
§ 3º O documento previsto no inciso IV do
§ 2º, deste artigo, deverá ser renovado sempre que se verificar mudança na taxa de juros aplicada.
Art. 13 O prazo de convênio será de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Art. 13. O prazo de convênio será de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período. (Redação dada pela Resolução nº 360 /2020)
Parágrafo único. As instituições financeiras que tiverem interesse na renovação ou na prorrogação dos respectivos convênios deverão formalizar proposta de aditivo contratual com, no mínimo, 03 (três) meses de antecedência do vencimento.
Art. 14. O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro decidirá sobre a conveniência e oportunidade de celebração de cada convênio para consignação em folha de pagamento, não se obrigando a deferir quaisquer pedidos de convênio apresentados, ainda que cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
VI - Da Suspensão de Consignação
Art. 15. A consignação facultativa estará sujeita à suspensão se sobrevier excesso aos limites estabelecidos no art. 4º desta Resolução, em decorrência de superveniente consignação compulsória, hipótese em que será obedecida a seguinte ordem:
I - amortização de empréstimos pessoais;
II - contribuição para a previdência complementar ou renda mensal;
III - contribuição para planos de saúde;
IV - contribuição para planos de pecúlio;
V - contribuição para seguro de vida;
VI - mensalidade para custeio das entidades de que trata o inciso I do art. 3º;
VII - amortização de financiamento de compra de imóveis residenciais.
§ 1º Recaindo a escolha de suspensão sobre consignações de mesma natureza, atentar-se-á para a ordem cronológica das respectivas datas de inclusão em folha de pagamento, priorizando-se a manutenção das mais antigas em detrimento das mais recentes.
§ 2º Ocorrendo a suspensão de consignações facultativas, o eventual saldo de margem consignável não poderá ser utilizado para novas consignações antes da regularização ou comprovação do cancelamento daquelas que foram suspensas.
VII - Do Cancelamento de Consignação
Art. 16. A consignação facultativa poderá ser cancelada:
I - por interesse do TCE-RJ;
II - por ordem judicial;
III - por interesse da consignatária, mediante solicitação formal à COP;
IV - a pedido do consignado, por meio de requerimento.
§ 1º O pedido de cancelamento de que trata o inciso IV deste artigo, relativo à amortização de empréstimo ou financiamento imobiliário, somente poderá ser atendido com a aquiescência da consignatária.
§ 2º Nos casos de consignação a favor das entidades mencionadas no inciso I do art. 3º, o pedido de cancelamento formulado pelo consignado será instruído com documento endereçado ao consignatário onde conste o seu desinteresse na continuidade do desconto em folha de pagamento.
§ 3º A quitação parcial ou total do contrato de crédito antes de alcançar 1/3 (um terço) das parcelas originalmente contratadas ensejará a manutenção do bloqueio da margem consignável pelo período que faltaria para atingir 1/3 (um terço) do prazo do contrato, exceto para os casos em que houver adequação do(s) empréstimo(s) em virtude de redução da remuneração do servidor.
§ 3º A quitação parcial ou total do contrato de crédito antes de alcançar 1/3 (um terço) das parcelas originalmente contratadas ensejará a manutenção do bloqueio da margem consignável pelo período que faltaria para atingir 1/3 (um terço) do prazo do contrato, exceto para os casos em que houver adequação do(s) empréstimo(s) em virtude de redução da remuneração do servidor. (Redação dada pela Resolução nº 269 /2011)
§ 3º A quitação total do contrato de crédito antes de alcançar 1/3 (um terço) das parcelas originalmente contratadas ensejará a manutenção do bloqueio da margem consignável pelo período que faltaria para atingir 1/3 (um terço) do prazo do contrato, exceto para os casos em que houver adequação do(s) empréstimo(s) em virtude da redução da remuneração ou "portabilidade de crédito", na forma como disciplinada na Resolução nº 3.401/2006 do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução nº 273 /2012)
§ 3º A quitação total do contrato de crédito antes de alcançar 1/5 (um quinto) das parcelas originalmente contratadas ensejará a manutenção do bloqueio da margem consignável pelo período que faltaria para atingir 1/5 (um quinto) do prazo contratado, exceto para os casos em que houver adequação do(s) empréstimo(s) em virtude da redução da remuneração ou "portabilidade de crédito", na forma como disciplinada na Resolução nº 3.146/2006 do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução nº 360 /2020)
§ 4º A cada período de 24 (vinte e quatro) meses, a "portabilidade de crédito" referida no parágrafo anterior será deferida ao servidor apenas uma vez, podendo abranger um ou mais empréstimos consignados e respeitará, como limites máximos, as condições de prazo e valor de parcela consignada do contrato original ou, em se tratando de mais de um, daquele que ostentar as condições mais amplas. (Redação acrescida pela Resolução nº 273 /2012) (Revogado pela Resolução nº 360 /2020)
VIII - Das Disposições Finais
Art. 17 As instituições financeiras que operem com empréstimos pessoais sob a modalidade de consignação em folha de pagamento, atuarão junto ao TCE-RJ unicamente por meio de prepostos integrantes de seu quadro próprio de pessoal, ficando vedada a operação por meio de representantes, correspondentes ou empresas intermediárias. (Revogado pela Resolução nº 269 /2011)
Art. 18. Em hipótese alguma será permitida a utilização pelas consignatárias de recursos materiais ou pessoais do TCE-RJ.
Art. 19. Ao verificar consignação processada em desacordo com o disposto nesta Resolução, em razão de dolo ou culpa, a COP deverá comunicar o fato à SGA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo constitui falta grave, sujeitando o responsável às penalidades previstas no Decreto nº 2.479 /79, apurada por regular processo administrativo.
Art. 20. As instituições que atualmente realizam consignações em folha de pagamento deverão celebrar, no prazo de 90 (noventa) dias, novo instrumento de convênio que se ajuste às disposições desta Resolução.
Parágrafo único. Às consignatárias partícipes de convênios rescindidos por força desta Resolução fica assegurado o crédito dos valores decorrentes das amortizações de operações de crédito, nas datas aprazadas, até o término dos contratos firmados com cada consignado.
Art. 21. A consignação que tiver sido efetivada antes da publicação desta Resolução e que se encontrar em desacordo com o disposto nesta norma poderá ser processada normalmente até a última parcela, de acordo com o instrumento legal que lhe deu causa.
Art. 22. A COP informará à consignatária, qualquer ocorrência que acarrete a alteração, a suspensão ou o cancelamento ou alteração da remuneração do consignado.
Art. 23. A informação a que se refere o art. 22 não implicará a assunção, por parte do TCE-RJ, de qualquer responsabilidade acerca dos descontos não efetuados, nos termos do art. 10 desta Resolução.
Art. 24. Ficará sujeita à advertência escrita, à suspensão temporária de nova consignação em folha de pagamento, ou à rescisão do convênio, a consignatária que:
I - deixar de realizar o crédito de recursos financeiros na conta informada pelo consignado, após 3 (três) dias úteis da assinatura do contrato;
II - deixar de entregar ao consignado no seu local de trabalho ou, em sua ausência, na unidade responsável pela averbação do contrato de empréstimo (COP), demonstrativo de saldo devedor de empréstimo, após 2 (dois) dias úteis da solicitação formal do interessado, ou carta de quitação de empréstimo, após 3 (três) dias úteis contados da respectiva quitação;
III - deixar de atender às normas estabelecidas nesta Resolução ou no respectivo convênio assinado;
IV - agir em prejuízo do consignado ou consignante;
V - não celebrar novo instrumento de convênio adequado às disposições desta Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A suspensão temporária de que trata o caput deste artigo será de 90 (noventa) dias e a rescisão de convênio impedirá que um novo seja firmado no prazo de 1 (um) ano.
Art. 25. A aplicação das penalidades previstas no art. 24, e a resolução dos casos omissos serão da competência exclusiva do Presidente do TCE-RJ.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de março de 2008.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
Presidente NOTAS:
Publicada no DORJ de 26.03.08.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 470/2026 de 11/02/2026 - Norma em vigor
Resolução nº 432/2023 de 13/12/2023 - Norma em vigor
Resolução nº 360/2020 de 06/05/2020 - Norma em vigor
Resolução nº 290/2015 de 07/07/2015 - Norma em vigor
Resolução nº 273/2012 de 18/10/2012 - Norma em vigor
Resolução nº 269/2011 de 16/06/2011 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.