TCERJ · RJ

Resolução nº 261/2009

Regulamenta a organização, as atribuições e o funcionamento da Biblioteca Ivan Lins.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 26.120, DE OUTUBRO DE 2009

(Revogada pela Resolução nº 280 /2013)

Regulamenta a organização, as atribuições e o funcionamento da Biblioteca Ivan Lins.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 133 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o artigo 115, inciso II, do Regimento Interno do TCE-RJ, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e o inciso IX do artigo 2º do Regimento Interno da Escola de Contas e Gestão - ECG/TCE-RJ, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 231 de 30 de agosto de 2005, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Biblioteca Ivan Lins - BBL, criada pela Resolução TCE-RJ nº 03 , de 14 de outubro de 1975, registrada no Conselho Regional de Biblioteconomia sob a inscrição CRB-7 nº 472, localiza-se no edifício-sede deste Tribunal, com um posto avançado na sede da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.

Art. 2º A Biblioteca tem por finalidade principal facilitar o acesso dos usuários às informações atinentes às áreas de atuação do TCE-RJ disponíveis em seu acervo ou em outras fontes de consulta.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º A Biblioteca prestará aos usuários os seguintes serviços, nos termos deste Regulamento:

I - empréstimo domiciliar;

II - empréstimo interno;

III - consulta;

IV - intercâmbio;

V - pesquisa.

Art. 4º A Biblioteca atenderá, ininterruptamente, no horário das 9h às 18h, reservando o restante do expediente para serviços internos.

Art. 5º A Biblioteca estabelecerá intercâmbio bibliográfico com outras bibliotecas e instituições similares, recebendo e enviando periódicos, teses e livros de interesse dos usuários.

Art. 6º O espaço do salão de leitura será utilizado exclusivamente para o estudo dos usuários da Biblioteca, assim definidos no art. 8º

Art. 7º É vedado o uso de fumo, alimentos, bebidas, aparelhos sonoros, celulares, bem como a manutenção de conversa ou discussão que perturbe o silêncio, no salão de leitura e balcão de referência.

CAPÍTULO III

DO USUÁRIO

Art. 8º São considerados usuários da Biblioteca:

I - servidores ativos e inativos do TCE-RJ;

II - alunos de cursos da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ;

III - quaisquer cidadãos, para acesso a informações públicas ou pesquisas diversas.

Art. 9º São deveres do usuário, além de outros previstos neste Regulamento:

I - devolver no prazo determinado as obras solicitadas por empréstimo;

II - zelar pelas obras tomadas para consulta ou empréstimo;

III - - manter no salão de leitura o silêncio necessário, preservando o ambiente de estudo;

IV - acatar o Regulamento da Biblioteca.

Art. 10. O atendimento ao usuário será feito no balcão de referência da Biblioteca, por telefone, mensagem eletrônica ou outras formas de comunicação.

Art. 11. O usuário terá acesso à base de dados da Biblioteca de forma remota ou na própria Biblioteca.

Art. 12. O usuário tem o direito de solicitar, por intermédio da Biblioteca, periódicos, teses e livros por intercâmbio a outras bibliotecas ou instituições.

Art. 13. Constitui falta grave escrever, riscar ou marcar fisicamente qualquer obra do acervo das Bibliotecas, casos em que será considerado danificado o respectivo material.

Parágrafo único. A obra danificada deverá ser restituída observando-se o prescrito no artigo 24.

CAPÍTULO IV

DO EMPRÉSTIMO

Art. 14. Os servidores ativos e inativos do TCE-RJ, os alunos de cursos de capacitação, graduação e pós-graduação da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ e os órgãos do TCE-RJ terão direito ao empréstimo domiciliar, mediante cadastro no sistema da Biblioteca e cumpridas as demais condições previstas neste Regulamento.

§ 1º Os demais usuários poderão consultar as obras no salão de leitura da Biblioteca.

§ 2º Os alunos dos cursos de capacitação, graduação e pós-graduação da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ que não sejam servidores do TCE-RJ terão direito ao empréstimo domiciliar durante o período de duração de seus cursos, mediante prévio cadastramento dos mesmos no sistema da Biblioteca, que será feito por meio de informação prestada pela Secretaria da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.

§ 3º Ao encerrar o curso, os alunos mencionados no

§ 2º deverão devolver todo o material da Biblioteca, que lhes fornecerá um comprovante de quitação.

§ 4º Para cadastramento do órgão, o responsável deverá encaminhar à Biblioteca memorando com o nome e matrícula dos servidores autorizados a retirar obras para empréstimo em nome do respectivo órgão.

Art. 15. Os servidores estranhos ao quadro efetivo do TCE-RJ, ocupantes de cargo em comissão ou cedidos ao Tribunal, se exonerados ou devolvidos ao órgão de origem, perderão o direito ao empréstimo domiciliar, desde que não se enquadrem na situação prevista no artigo 14,

§ 2º

Art. 16. O acervo da Biblioteca estará disponível para empréstimo, excetuando-se as obras de referência e um único exemplar das obras cuja disponibilidade permanente para consulta seja considerada imprescindível.

Art. 17. O primeiro exemplar das obras de referência e daquelas cuja disponibilidade permanente seja considerada imprescindível ficará reservado para consulta na Biblioteca, sendo vedado o seu empréstimo.

Art. 18. Os usuários referidos no caput do artigo 14 terão direito ao empréstimo domiciliar por 14 (quatorze) dias corridos, desde que cadastrados no sistema da Biblioteca.

§ 1º O limite de obras para empréstimo será de 05 (cinco) itens, para livros e 10 (dez) fascículos, para periódicos.

§ 2º O empréstimo de Diários Oficiais encadernados obedecerá ao mesmo limite dos periódicos.

§ 3º A Biblioteca poderá fornecer cópias de partes dos Diários Oficiais avulsos, devendo o requerente apresentar, para tanto, as respectivas folhas de papel.

§ 4º Fica reservado à Biblioteca o direito de solicitar, em caso de urgência, por necessidade de serviço, o retorno das obras emprestadas antes do término do prazo previsto.

Art. 19. O usuário terá direito a solicitar reserva para empréstimo da obra que não estiver disponível e será informado da data em que o respectivo material estará liberado.

§ 1º O usuário deverá comunicar à Biblioteca a desistência da reserva, ficando o direito de reserva cancelado se não exercido no prazo de 24 horas após a liberação da obra.

§ 2º Se houver atraso na devolução da obra sob reserva, a Biblioteca comunicará ao interessado a próxima disponibilidade.

Art. 20. São vedados a reserva e o empréstimo simultâneos de um mesmo título pelo mesmo usuário.

Art. 21. O usuário terá direito a renovar o empréstimo por igual período, desde que a obra não esteja reservada.

Parágrafo único. O pedido de renovação da obra emprestada poderá ser feito mediante contato telefônico ou por mensagem eletrônica, sem necessidade do comparecimento do usuário à Biblioteca. É indispensável a confirmação do pedido pela BBL, observado o disposto no

§ 4º do art. 18.

Art. 22. O atraso de mais de 01 (um) dia na devolução da obra implicará na suspensão imediata do direito de renovar ou efetuar novos empréstimos, enquanto o respectivo material não for devolvido e cumprida a suspensão.

Parágrafo único. A suspensão do direito ao empréstimo será na proporção de um dia de suspensão para cada dia de atraso, contados a partir da data em que ocorrer a devolução.

Art. 23. A guarda, conservação e devolução das obras tomadas por empréstimo em nome dos órgãos caberá aos titulares dos mesmos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Qualquer obra extraviada ou danificada deverá ser restituída pelo usuário por outra idêntica ou de edição mais recente.

§ 1º Caso o material aludido no caput esteja esgotado, o titular da Biblioteca indicará uma obra similar a ser entregue pelo usuário a título de reposição.

§ 2º Em caso de impossibilidade da reposição nos moldes propostos no

§ 1º deste artigo, caberá indenização, observado o disposto no art. 148, do Decreto nº 2.479 , de 8 de março de 1979, quando o usuário tratar-se de servidor sujeito às normas contidas no respectivo decreto.

§ 3º Caso o usuário não se sujeite ao disposto nas normas contidas no decreto mencionado no

§ 2º, a forma e o valor da indenização a ser aplicada ao mesmo serão objeto de ato a ser editado pelo Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.

§ 4º O Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ poderá editar ato condicionando a emissão do certificado de conclusão dos cursos por ela ministrados, à confirmação, por parte da Biblioteca, de que o aluno não está com nenhuma pendência relacionada ao material a ele emprestado.

§ 5º A Comissão de Ética composta pelo Diretor-Geral da Escola de Contas e Gestão, pelo Secretário-Geral de Administração e pelo Coordenador da Biblioteca estabelecerá o valor da indenização ao TCE-RJ por obras, assim definidas como bens patrimoniais extraviados ou danificados, que não possam ser restituídas segundo todas as suas características intrínsecas.

Art. 25. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TCE-RJ nº 219 , de 5 de agosto de 1999.

Sala das Sessões, 20 de outubro de 2009.

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 30.11.09.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 280/2013 de 12/11/2013 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/1975 de 14/10/1975 - Norma em vigor

Resolução nº 219/1999 de 05/08/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465925 AND idambito = 4 LIMIT 1