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Resolução nº 262/2010

Dispõe a respeito da movimentação dos integrantes do Quadro de Procuradores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.

RESOLUÇÃO Nº 2.628, DE ABRIL DE 2010

Dispõe a respeito da movimentação dos integrantes do Quadro de Procuradores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 133 da Constituição do Estado e das prerrogativas que lhe são atribuídas pelos artigos 80 e 85 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e;

considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 94 , de 24 de outubro de 2000, instituidora da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado com atribuições de consultoria jurídica, supervisão dos serviços de assessoramento jurídico e representação judicial do Tribunal de Contas, e a Resolução TCE-RJ nº 227 , de 14 de dezembro de 2000, acerca da sua estrutura orgânica e operacional, e

considerando a expressa prescrição do citado artigo 133, pelo seu parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 12 , de 17 de agosto de 1999, e artigo 1º da também citada Resolução TCE-RJ nº 227 /00, RESOLVE:

Art. 1º As atribuições de consultoria jurídica, supervisão de assessoramento jurídico e representação judicial, como prescrita pelo parágrafo único do artigo 133 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e estrutura orgânica, disciplinada pela Resolução TCE-RJ nº 227 /00, são exercidas pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro exclusivamente em favor da Instituição, sem embargo das atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Presidente.

Parágrafo único. Eventual movimentação dos Procuradores, no interesse e benefício do desempenho das suas atribuições, em lotação circunscrita à Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, se dará tão somente nas dependências do Órgão e a critério do Procurador-Geral.

Art. 2º Sem prejuízo do que é disposto pelo artigo 1º e a critério do Presidente do TCE-RJ, excepcionalmente poderá o Procurador, uma vez declinado o seu interesse, vir a ser requisitado por órgão de Poder do Estado do Rio de Janeiro ou da União, desde que para o desempenho de relevante cargo público condizente com a estatura do seu cargo efetivo, ainda assim, subordinada a requisição à conveniência e interesse do Tribunal.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 8 de abril de 2010.

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO

Presidente

NOTAS

Publicado no DORJ de 09.04.10.

Republicado no DORJ de 12.04.10.

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