Resolução nº 264/2010
Institui a Política de Segurança da Informação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº 2.643, DE AGOSTO DE 2010
(Revogada pela Resolução nº 336 /2019)
Institui a Política de Segurança da Informação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e na forma prevista no artigo 115, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992; e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização dos recursos computacionais no âmbito da rede corporativa do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - PSI, com a finalidade de proteger os ativos de informação e processamento de dados desta Corte, bem como os direitos de propriedade intelectual, englobando os aspectos de segurança lógica e física.
Art. 2º A PSI tem como princípios a confidencialidade, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das informações.
Art. 3º A PSI estabelece normas para uso dos recursos computacionais, que devem ser observadas por todos os usuários da rede de computadores do TCE-RJ, na forma do Anexo I, que integra esta Resolução.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 3 de agosto de 2010.
JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO
Presidente
NOTAS:
Publicado no DORJ de 20.08.10.
ANEXO I
Da Resolução TCE-RJ nº 264,3 de agosto de 2010
NORMAS DE POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO PARA USO DOS RECURSOS COMPUTACIONAIS NO ÂMBITO DA REDE CORPORATIVA DE COMPUTADORES DO TCE-RJ
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS COMPUTACIONAIS
Art. 1º Consideram-se recursos computacionais da rede corporativa do TCE-RJ:
I - hardwares (computadores servidores, estações, periféricos e equipamentos de rede);
II - softwares (sistemas operacionais, aplicativos ou sistemas de informação);
III - canais de comunicação de dados, de uso exclusivo, que interligam as unidades administrativas do TCE-RJ;
IV - serviços de Correio Eletrônico e acesso à Internet;
V - bases de dados.
§ 1º A Diretoria-Geral de Informática - DGI é a responsável pela gestão dos recursos computacionais do TCE-RJ.
§ 2º A necessidade de uso de recursos computacionais da rede corporativa por outros órgãos públicos ou privados será individualmente analisada pela DGI.
§ 3º O desenvolvimento ou implantação de qualquer sistema ou aplicativo que utilize recursos computacionais da rede corporativa somente poderá ser realizado pela DGI.
Art. 2º Os recursos computacionais disponíveis no âmbito da rede corporativa têm por finalidade as atividades precípuas do TCE-RJ, sendo de propriedade deste Tribunal, não devendo ser utilizados para outro fim.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO E SENHA DE ACESSO
Art. 3º Para utilização inicial dos recursos computacionais da rede corporativa do TCE-RJ é necessária a devida formalização por instrumento próprio, solicitando inscrição do funcionário no cadastro de usuários da rede corporativa deste Tribunal.
Art. 4º O login (identificação do usuário na rede) e a respectiva senha serão atribuídos a uma única pessoa, de forma individual e intransferível, de uso exclusivo do seu titular, não devendo ser compartilhado com outros usuários.
Parágrafo único. Os usuários serão responsabilizados por todos os acessos e atividades desenvolvidas através do seu login, inclusive por eventuais danos decorrentes de sua má utilização.
Art. 5º É vedada a apropriação de login e senha de outros usuários.
Art. 6º Os casos de mudança de lotação, afastamento e retorno de usuários deverão ser comunicados formalmente à DGI pelo órgão competente por sua administração.
§ 1º Os logins que não forem utilizados por mais de nove meses serão desabilitados.
§ 2º No caso de afastamento publicado no Diário Oficial, o login, a conta de Correio Eletrônico e demais permissões serão desabilitados, após comunicação formal da Coordenadoria de Recursos Humanos. Os respectivos dados serão removidos do servidor de produção após nove meses.
Art. 7º As senhas devem possuir tamanho igual ou superior a seis caracteres, devendo conter letras do alfabeto, números e caracteres especiais. Palavras presentes em dicionários de qualquer idioma, nomes de familiares, datas, telefones, placas de carro e endereços devem ser evitados. É extremamente recomendável que a senha seja trocada regularmente.
CAPÍTULO III
DO USO DOS SERVIDORES E DAS ESTAÇÕES DE TRABALHO
Art. 8º É vedado instalar ou desinstalar recursos computacionais de qualquer procedência na rede corporativa do TCE-RJ sem a prévia autorização da DGI.
Parágrafo único. A utilização, por parte de qualquer usuário da rede, de software não autorizado ou não adquirido legalmente, caracteriza infringência à Lei nº 9.609 /1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País.
Art. 9º É vedado instalar e manter nos computadores servidores e nas estações de trabalho, arquivos de conteúdo pornográfico, discriminatório, entretenimento, jogos e outros não relacionados às atividades precípuas do TCE-RJ.
Art. 10. É vedado o compartilhamento de diretórios, arquivos e demais recursos computacionais sem prévia autorização da DGI.
Parágrafo único. A detecção de compartilhamentos e diretórios não autorizados que ponham em risco a segurança implicará a desconexão imediata da estação até a apuração de responsabilidade e providências cabíveis.
Art. 11. Os usuários deverão zelar pela conservação, integridade, correta utilização e segurança dos recursos computacionais sob sua responsabilidade.
§ 1º Qualquer intervenção na estação de trabalho somente poderá ser efetuada por técnico da DGI, obrigatoriamente assistido pelo usuário nos atendimentos de suporte efetuados em seu local de trabalho.
§ 2º A intervenção na estação de trabalho poderá ser prestada por meio remoto, obrigatoriamente por técnico da DGI, mediante autorização do usuário.
Art. 12. O usuário deverá exigir a identificação do técnico designado para atendimento de manutenção ou verificação de recursos computacionais e a apresentação de ordem de serviço, verificando a autenticidade, se necessário, junto à chefia responsável na DGI.
Art. 13. A realização de backups (cópias de segurança) dos dados contidos nas estações de trabalho é de responsabilidade do usuário.
Art. 14. A realização de backups (cópias de segurança) dos dados contidos nos Servidores, incluindo o Servidor de Arquivos, é de responsabilidade da DGI.
Parágrafo único. O Servidor de Arquivos será usado preferencialmente para armazenamento e manutenção de arquivos importantes, por suas características de inviolabilidade e segurança. Este serviço será disponibilizado aos usuários certificados e credenciados pela DGI.
Art. 15. Para diagnóstico de problemas nos recursos computacionais, inclusive em caso de suspeita de violação de regras, a DGI poderá acessar arquivos nos Servidores e Estações de Trabalho, com o prévio consentimento do usuário, do chefe do órgão ou da Secretaria-Geral de Administração.
Art. 16. O acesso remoto às estações de trabalho, com o objetivo de suporte e manutenção dos recursos computacionais só poderá ser realizado por equipe autorizada da DGI, sempre com prévia permissão do usuário ou do chefe do órgão.
Art. 17. É vedado ao usuário impedir que procedimentos técnicos realizados por pessoal autorizado pela DGI, devidamente identificado e de posse de ordem de serviço, sejam executados nas estações de trabalho sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DO USO DA INTRANET
Art. 18. O acesso à Intranet é permitido a todos os usuários da rede corporativa do TCE-RJ, previamente autorizados e através de login.
Art. 19. Para a transferência de arquivos durante o expediente, com tamanho superior ao limite estabelecido pela DGI, devem ser utilizados meios transportáveis (pen-drives, mídias óticas etc.), evitando-se o uso da rede interna ou dos canais de comunicação.
Parágrafo único. As exceções poderão ser autorizadas previamente pela DGI, mediante solicitação por escrito, comprovada a imperiosa necessidade de serviço.
CAPÍTULO V
DO USO DA INTERNET
Art. 20. O acesso dos usuários da rede corporativa à Internet, deve ser feito exclusivamente por meio da única ligação existente entre o TCE-RJ e a rede mundial.
Art. 21. Conexões à Internet por meio de linha discada, modem ou qualquer outro dispositivo de acesso não poderão ser adotadas nas estações da rede corporativa do TCE-RJ.
Parágrafo único. A detecção de ligações independentes entre a Internet e estações da rede implicará a desconexão imediata da estação até a apuração de responsabilidades e providências cabíveis.
Art. 22. O acesso à Internet através da rede corporativa é permitido somente aos usuários previamente autorizados, por meio de login na rede.
Art. 23. É vedado o acesso a sites da Internet de conteúdo não autorizado, tais como os de conteúdo pornográfico, entretenimento, jogos, sites ofensivos aos direitos humanos, comunicação através de salas de bate-papo (chats), bem como recursos do tipo FTP, ICQ e programas de cópia de arquivos (download) ponto a ponto.
Parágrafo único. Sendo comprovada a imperiosa necessidade de serviço, o acesso poderá ser autorizado pela DGI, mediante solicitação por escrito assinada pelo chefe do órgão no qual o usuário está lotado.
Art. 24. A execução de cópia de arquivo via Internet (download) será passível de priorização durante o expediente, de modo a não concorrer com as atividades precípuas do TCE-RJ.
Art. 25. Os acessos à Internet são passíveis de monitoramento e identificação quanto a login, endereço da máquina do usuário e site acessado.
CAPÍTULO VI
DO USO DO CORREIO ELETRÔNICO CORPORATIVO
Art. 26. A caixa postal de correio eletrônico corporativo, que poderá ser individual ou institucional, será disponibilizada aos usuários cadastrados na rede de computadores ou aos órgãos que previamente realizarem solicitação formal do serviço.
Art. 27. As caixas postais de correio eletrônico corporativo são de propriedade do TCE-RJ, passíveis de monitoração pela DGI em caso de fragilidades ou ameaças, ocorridas ou suspeitas, na segurança de sistemas ou serviços, com a prévia autorização da administração do TCE-RJ.
Art. 28. É vedado o envio, replicação ou encaminhamento de mensagens, por meio do correio eletrônico corporativo, de conteúdo não relacionado às atividades precípuas do TCE-RJ.
Parágrafo único. Só será permitido o uso do correio eletrônico corporativo para veiculação de campanhas internas, de caráter social, mensagens informativas ou outras que sejam autorizadas pela administração do TCE-RJ.
Art. 29. Convém que o encaminhamento de uma mesma mensagem de correio eletrônico para várias caixas postais, simultaneamente, seja feito através de cópia oculta ou listas de distribuição.
Parágrafo único. O envio de uma mesma mensagem eletrônica, para todas as caixas postais da rede corporativa do TCE-RJ deverá ser feito através da DGI, com conteúdo previamente autorizado pela administração deste Tribunal.
Art. 30. A caixa postal de correio eletrônico é de tamanho limitado para todos os usuários da rede corporativa do TCE-RJ.
§ 1º As caixas postais que excederem ao limite estabelecido pela DGI receberão mensagens de alerta do administrador de correio e ficarão automaticamente impossibilitadas de enviar e receber mensagens.
§ 2º É de responsabilidade do usuário a manutenção da sua caixa postal, eliminando ou transferindo para pastas particulares as suas mensagens antigas.
Art. 31. O tamanho máximo dos arquivos anexados às caixas postais fica limitado pela DGI. A liberação de arquivos recebidos que excedam ao limite estabelecido poderá ser autorizada pela DGI mediante solicitação por escrito, comprovada a imperiosa necessidade de serviço.
Art. 32. Os arquivos anexados em mensagens recebidas serão bloqueados caso sejam arquivos que potencialmente possam conter código malicioso.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de recebimento de mensagens por meio do correio eletrônico com arquivo anexado descrito no caput deste artigo, o usuário deverá solicitar o desbloqueio por escrito. A DGI providenciará a verificação do arquivo e seu encaminhamento no caso de inexistência de vírus ou desinfecção realizada com sucesso.
Art. 33. O recebimento de mensagens será filtrado para bloqueio de spam, hoaxes e outros tipos de mensagens indesejáveis.
Art. 34. Convém não abrir mensagens de remetente ou conteúdo suspeito. Em caso de dúvidas, deverá ser solicitado suporte à DGI por meio da abertura de chamado técnico.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DOS SOFTWARES MALICIOSOS
Art. 35. São considerados softwares maliciosos: vírus, worms (vermes), trojan horses (cavalos de tróia), spywares (programas espiões), programas de invasão, e todos aqueles que possam prejudicar ou danificar os recursos computacionais tornando vulneráveis informações corporativas do TCE-RJ.
Art. 36. É vedado ao usuário remover ou desabilitar softwares de controle e remoção de softwares maliciosos licenciados para a rede corporativa, bem como instalar quaisquer outros não licenciados para o TCE-RJ.
CAPÍTULO VIII
DO USO DE COMPUTADORES MÓVEIS
Art. 37. Consideram-se computadores móveis equipamentos tais como: notebooks, palmtops, laptops e telefones celulares com interface com computador.
Art. 38. É vedada a conexão de computadores móveis na rede corporativa do TCE-RJ sem a prévia verificação contra softwares maliciosos e sem a adequada atualização do software antivírus e do sistema operacional.
Parágrafo único. A DGI prestará o suporte necessário para a desinfecção e atualização, através da abertura de chamado técnico.
Art. 39. A verificação de softwares maliciosos, atualização do antivírus e sistema operacional deverá ser observada também fora da rede do TCE-RJ com o objetivo de evitar o acesso não autorizado, destruição ou divulgação de informações armazenadas nos computadores móveis.
Parágrafo único. Por se tratarem de equipamentos facilmente transportáveis, é importante que cuidados especiais sejam tomados com o objetivo de evitar a exposição ou furto de informações pertencentes ao TCE-RJ.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Convém que os usuários notifiquem a seus superiores ou à DGI quaisquer fragilidades ou ameaças, ocorridas ou suspeitas, na segurança dos sistemas, serviços ou informações, mesmo que estes não estejam diretamente sob sua responsabilidade. Para sua própria proteção, em nenhuma hipótese deve ser realizada a averiguação de fragilidade por conta própria.
Parágrafo único. Todos os limites e políticas referidos neste regulamento ficarão disponíveis na Intranet e serão passíveis de atualização, devendo ser consultados periodicamente ou sempre que houver dúvida quanto à sua aplicação.
Art. 41. Os casos de desrespeito às normas estabelecidas nesta resolução serão encaminhados pela DGI à SGA para a adoção das providências cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 42. As solicitações à Diretoria-Geral de Informática - DGI deverão ser encaminhadas por memorando quando se tratar de: criação e revogação de contas de acesso, criação de caixa de correio, ampliação de limite superior ao estabelecido, autorização para transferências de arquivos, auditoria de segurança, análise ou informação quanto ao uso indevido dos recursos computacionais.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 336/2019 de 03/04/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465648 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.