Resolução nº 269/2011
Altera a redação dos artigos 6º, 7º, 9º, 12, 16 e 17 da Resolução TCE-RJ nº 257 de 13 de março de 2008.
RESOLUÇÃO Nº 269, 16 DE JUNHO DE 2011
Altera a redação dos artigos 6º, 7º, 9º, 12, 16 e 17 da Resolução TCE-RJ nº 257 de 13 de março de 2008.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133 da Constituição do Estado, o art. 81 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e o art. 115, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a Resolução TCE-RJ nº 257 , de 13 de março de 2008, para que o caput do artigo 6º, o caput do artigo 7º, o artigo 9º e os incisos IV, VI e VIII do artigo 12 passem a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A consignação facultativa em folha de pagamento para as instituições de que tratam os incisos II e III do art. 3º desta Resolução somente poderá ser efetivada após a reserva de margem consignável pela Coordenadoria Setorial de Preparo de Pagamento - COP, mediante pedido formulado pelo consignado em período a ser determinado pela Administração, através de formulário próprio. (NR)
Parágrafo único.
"Art. 7º Os consignatários mencionados no art. 3º deverão apresentar à COP, até a data determinada pela Administração, os dados relativos à inclusão e exclusão das consignações, obrigando-se a entregar ao servidor a segunda via do contrato de empréstimo no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua assinatura. (NR)
Parágrafo único.
"Art. 9º O contrato de empréstimo pessoal não poderá estabelecer número de parcelas superior a 96 (noventa e seis) meses, não se aplicando tal limite ao empréstimo consignado imobiliário. (NR)
"Art. 12. ...
IV - certificado de regularidade do INSS; (NR)
VI - o limite máximo do Custo Efetivo Total mensal (CET) aplicado nos contratos de empréstimos será fixado pelo Presidente do TCE-RJ; (NR)
VIII - todas as operações diretas de empréstimos deverão obrigatoriamente ser creditadas na conta-corrente do Conselheiro, Procurador, servidor ou pensionista de Conselheiro, que esteja cadastrada para efeito de crédito da remuneração, provento ou pensão, ou seja, a conta funcional, ou ainda na conta-poupança a ela vinculada. (NR)"
Art. 2º Fica acrescido o
§ 3º ao artigo 16 da Resolução TCE-RJ nº 257 , de 13 de março de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 16. ...
§ 3º A quitação parcial ou total do contrato de crédito antes de alcançar 1/3 (um terço) das parcelas originalmente contratadas ensejará a manutenção do bloqueio da margem consignável pelo período que faltaria para atingir 1/3 (um terço) do prazo do contrato, exceto para os casos em que houver adequação do(s) empréstimo(s) em virtude de redução da remuneração do servidor. (NR)"
Art. 3º Fica revogado o artigo 17 da Resolução TCE-RJ nº 257 , de 13 de março de 2008.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando mantidas as demais disposições.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2011
JONAS LOPES DE CARVALHO JÚNIOR
Presidente
NOTA
* Publicado no DORJ de 07.07.11.
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Nenhum Ato.
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Resolução nº 257/2008 de 13/03/2008 - Norma em vigor