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Resolução nº 270/2011

Dispõe sobre o Programa de Estágio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 270, 18 DE OUTUBRO DE 2011

(Revogada pela Resolução nº 279 /2013)

Dispõe sobre o Programa de Estágio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, em especial as que lhe confere a Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre estágio de estudantes, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ o Programa de Estágio, destinado a estudantes universitários, cujas atividades possam interessar às finalidades e ao funcionamento desta Corte de Contas.

§ 1º O estágio tem como objetivo preparar os estudantes para o mercado de trabalho, propiciando o seu desenvolvimento pessoal e profissional por meio da complementação do ensino e da aprendizagem em termos de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, o estágio será destinado a estudantes regularmente matriculados e com regular frequência em instituições públicas ou privadas de ensino superior, sediadas no Estado do Rio de Janeiro e conveniadas com este Tribunal.

Art. 2º Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH, da Secretaria-Geral de Administração - SGA, gerir o programa de estágio, podendo solicitar o apoio de outros órgãos do TCE-RJ, respeitadas as respectivas atribuições.

Parágrafo único. A Escola de Contas e Gestão - ECG/TCE-RJ será responsável pela capacitação dos estagiários contratados no que se refere ao conhecimento da legislação e dos procedimentos de trabalho adotados pelo TCE-RJ.

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO

Art. 3º O estágio não cria vínculo empregatício de nenhuma natureza entre o estudante e o TCE-RJ.

Art. 4º São condições para a concessão do estágio que o estudante:

I - esteja matriculado em instituição de ensino superior conveniada com o TCE-RJ;

II - tenha frequência regular e aproveitamento médio de, no mínimo, 70% (setenta por cento) nos últimos 2 (dois) semestres ou ano letivo;

III - esteja cursando, no mínimo, o 5º (quinto) período semestral ou 3º (terceiro) ano letivo, em se tratando de curso com duração de 5 (cinco) anos;

IV - tenha cursado, no mínimo, períodos que correspondam a 40% (quarenta por cento) da carga horária total, em se tratando de curso com duração inferior ou superior a 5 (cinco) anos;

V - seja aprovado em processo seletivo de estagiários no TCE-RJ ou por Instituição de Ensino conveniada, atendidas, no que couberem, as regras gerais de licitação, notadamente os princípios da impessoalidade e da publicidade. No caso de a seleção dos estagiários ser efetuada por meio de análise de currículos, deverá pautar-se por critérios estritamente objetivos, conforme dispõe o artigo 5º, da Lei Federal nº 11.788 /08;

VI - firme Termo de Compromisso, previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. A comprovação dos requisitos constantes dos incisos I, II, III e IV far-se-á por meio de declaração emitida pela instituição de ensino superior conveniada.

Art. 5º A duração do estágio no TCE-RJ será de até 6 (seis) meses, admitida a prorrogação, desde que o período total não exceda a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A prorrogação ocorrerá mediante requerimento justificado do responsável pelo órgão em que está lotado o estagiário, encaminhando a Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do término do estágio.

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

Art. 6º O número de vagas de estágio, no percentual máximo de até 10% (dez por cento) de estagiários em relação ao quadro efetivo de pessoal do TCE-RJ, será estabelecido anualmente, por meio de Portaria da Presidência do Tribunal,

considerando a disponibilidade orçamentária e financeira e, ainda, o estudo realizado pela SGA, ao final de cada exercício.

§ 1º Todos os órgãos do TCE-RJ poderão aceitar estagiários, desde que as atribuições a serem desenvolvidas pelo estudante não sejam conflitantes e/ou correlatas com as atribuições exercidas pelos servidores efetivos, conforme preceitua o art. 40 da Lei Ordinária nº 4.787 , de 26 de junho de 2006, observados os quantitativos aprovados pela Presidência.

§ 2º Os órgãos do TCE-RJ deverão encaminhar à CRH da Secretaria-Geral de Administração - SGA, até o fim do 3º (terceiro) trimestre de cada exercício, solicitação de estagiários para o exercício seguinte, contendo os seguintes elementos:

I - número necessário de estagiários por curso e turno;

II - descrição das atividades a serem desenvolvidas;

III - indicação dos servidores que irão supervisionar os estagiários, cuja formação ou experiência profissional deverá corresponder à área de conhecimento desenvolvida no curso do(s) estudante(s).

Art. 7º É vedada a subordinação funcional do estagiário a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, integrante do Quadro de Pessoal do TCE-RJ, ou a participação deste último no processo seletivo que conclua pela escolha daquele.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS

Art. 8º O estagiário fará jus a:

I - bolsa de estágio e auxílio-transporte proporcionais aos dias efetivamente estagiados;

II - seguro contra acidentes pessoais, contratado pelo TCE-RJ, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 9º da Lei Federal nº 11.788 /08;

III - recesso sem prejuízo da bolsa-estágio, obedecidas as disposições contidas nos art.17;

IV - redução de, pelo menos, metade da jornada diária, nos períodos de avaliação, devidamente comprovados, se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, obedecida a disposição contida no art. 20 desta Resolução;

V - acesso à Biblioteca Ivan Lins do TCE-RJ, com direito a empréstimo do acervo, respeitadas as regras de utilização;

VI - abono de faltas nas hipóteses relacionadas no art. 19 desta Resolução.

Art. 9º O valor da bolsa de estágio e do auxílio-transporte será definido, anualmente, por meio de ato da Presidência deste Tribunal.

Parágrafo único. O TCE-RJ não custeará quaisquer despesas de estagiários, especialmente as relacionadas a inscrições ou transporte para cursos, seminários, simpósios e afins.

Art. 10. É dever do estagiário:

I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

II - elaborar relatório semestral das atividades, sob a orientação dos supervisores de estágio;

III - encaminhar o termo de compromisso e respectivos aditivos à instituição de ensino conveniada, com devolução à SGA de uma via devidamente assinada pelos responsáveis;

IV - efetuar regularmente os registros de frequência;

V - comunicar imediatamente ao supervisor a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, quando for o caso;

VI - fazer uso do crachá de identificação nas dependências do TCE-RJ e devolvê-lo ao término do estágio;

VII - encaminhar à CRH, ao final de cada período letivo, declaração de matrícula para o período seguinte, expedida pela instituição de ensino conveniada;

VIII - ressarcir ao TCE-RJ valor recebido, de forma indevida, ou qualquer dano eventualmente causado ao patrimônio;

IX - providenciar a abertura de conta corrente para o recebimento da bolsa de estágio.

Art. 11. É vedado ao estagiário:

I - identificar-se, invocando sua qualidade de estagiário, quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;

II - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;

III - retirar qualquer documento ou objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência do supervisor;

IV - utilizar materiais e equipamentos do TCE-RJ, assim como a internet, para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio.

CAPÍTULO V

DOS CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Art. 12. O TCE-RJ firmará convênios com as instituições de ensino superior responsáveis ou mantenedoras dos cursos relativos a estágios.

§ 1º Os convênios vigorarão por 2 (dois) anos, sendo permitida a sua prorrogação por igual período, desde que haja interesse recíproco.

§ 2º O convênio poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes ou, unilateralmente, por qualquer delas, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 13. São obrigações das instituições de ensino superior, que constarão no termo do convênio, conforme prevê o art. 7º da Lei Federal nº 11.788 /08:

I - celebrar termo de compromisso com o estagiário e com o TCE-RJ, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II - avaliar as instalações do TCE-RJ e sua adequação à formação profissional do estagiário;

III - indicar professor orientador da área desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;

IV - exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo de 6 (seis) meses, de relatório de atividades;

V - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, transferindo o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI - comunicar ao TCE-RJ, no inicio do período letivo, as datas de realização das avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre o TCE-RJ e a instituição de ensino superior não dispensa a celebração do termo de compromisso, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 11.788 /08.

CAPÍTULO VI

DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 14. A admissão do estagiário far-se-á por termo de compromisso, que deverá ser firmado em 3 (três) vias, assinadas pelo estagiário ou, quando relativamente incapaz, por seu assistente, e pelos representantes da instituição de ensino e do TCE-RJ, ficando cada um dos subscritores com uma via do referido termo.

§ 1º O termo de compromisso deverá conter, obrigatoriamente:

I - a data do inicio e do término do estágio;

II - o valor da bolsa de estágio, do auxílio-transporte, bem como as informações sobre o seguro contra acidentes pessoais;

III - as condições gerais de realização do estágio, em conformidade com o disposto nesta Resolução.

§ 2º O termo de compromisso deverá ser celebrado em até 15 (quinze) dias úteis, contados da convocação do estudante pelo TCE-RJ, sendo, sua assinatura, condição para o inicio das atividades de estágio.

§ 3º O plano de atividades do estagiário, elaborado mediante acordo entre o estudante, a instituição de ensino conveniada e o TCE-RJ, será incorporado ao termo de compromisso, por aditivos, à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO E DA FREQUÊNCIA

Art. 15. A jornada de atividades do estagiário será de 30 (trinta) horas semanais, distribuída, preferencialmente, em 6 (seis) horas diárias, durante o expediente do TCE-RJ, observada a compatibilidade com suas atividades escolares.

§ 1º Poderá ser autorizada pelo supervisor de estágio a compensação de horas decorrentes de caso fortuito ou força maior, desde que a jornada não exceda a 6 (seis) horas diárias.

§ 2º Será descontada da bolsa de estágio a importância correspondente às entradas tardias, às saídas antecipadas e aos dias que tiver faltado, não compensados nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Os minutos de atraso ou antecipação de saída serão somados e representarão, para cada hora completada ou fração, a perda de 1/4 (um quarto) do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da bolsa de estágio.

Art. 16. O estagiário deverá proceder a registro de presença no início e no final de sua jornada diária de atividades.

Parágrafo único. Para fins de apuração mensal de frequência dos estagiários, considerar-se-á o período compreendido entre o primeiro e o último dia de cada mês.

Art. 17. O supervisor responsável pela unidade em que está lotado o estagiário tem até o segundo dia útil de cada mês para enviar à CRH, devidamente assinados, os relatórios de frequência, seus respectivos atestados de falta, se houver, e as avaliações de estágio.

§ 1º Compete à CRH analisar o relatório de frequência e as avaliações de estágio, bem como solicitar à Coordenadoria de Administração Financeira - CAF, até o quinto dia útil do mês subsequente, o pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte devidos.

§ 2º O pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte deverá ser efetuado até o décimo dia útil do mês subsequente.

CAPÍTULO VIII

DO RECESSO E DOS ABONOS

Art. 18. É assegurado ao estagiário período de recesso, a ser concedido, preferencialmente, durante as suas férias escolares ou entre os dias 15 de dezembro a 15 de janeiro, de acordo com o prazo de duração do estágio, constante no termo de compromisso, observando-se o seguinte:

I - se o período for igual ou superior a 12 (doze) meses, o estagiário terá 30 (trinta) dias de recesso computados dentro desse período;

II - se o período de estágio foi inferior a 12 (doze) meses, o recesso será proporcional ao prazo de sua duração.

Parágrafo único. Em caso de desligamento voluntário antes da data do término do estágio prevista no termo de compromisso, o estudante não fará jus aos dias de recesso não usufruídos, sendo vedada a indenização pelo valor correspondente.

Art. 19. A CRH abonará as faltas dos estagiários nas seguintes hipóteses:

I - em caso de doença, pelo período não superior a 15 (quinze) dias, mediante apresentação de atestado médico;

II - por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro, de filho, pais ou irmão, pelo prazo de 8 (oito) dias consecutivos, a contar da ocorrência do óbito, mediante apresentação de documentação comprobatória;

III - por 1 (um) dia em cada (12) doze meses de estágio, em virtude de doação de sangue, mediante a apresentação de documentação comprobatória;

IV - em caso de convocação de autoridade judicial ou policial, mediante a comprovação de comparecimento.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II e IV deste artigo, é necessária a apresentação de documentação original, pelo estagiário.

Art. 20. Para fins de abono nos termos do art. 8º, IV, desta Resolução, o estagiário deverá apresentar, até o primeiro dia útil de cada mês, declarações emitidas pelas instituições de ensino conveniadas, acerca da realização das avaliações periódicas ou finais referentes ao mês anterior.

Art. 21. Será admitida a suspensão temporária do estágio, a pedido do estagiário, ou de seu representante ou assistente legal, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 3 (três) meses, nos casos de tratamento de saúde prolongado, curso no exterior e demais situações consideradas justificáveis, a serem avaliadas pela CRH.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o estagiário não fará jus ao pagamento da bolsa de estágio.

CAPÍTULO IX

DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 22. O estágio será acompanhado por professor orientador da instituição de ensino conveniada e supervisionada por servidor do Quadro de Pessoal do TCE-RJ, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.

§ 1º O supervisor do estágio será indicado pelo titular do órgão de lotação do estagiário.

§ 2º O nome e o número de matrícula do supervisor do estágio constarão do plano de atividades do estagiário.

Art. 23. Cabe ao supervisor do estágio:

I - proporcionar ao estagiário as condições necessárias para o exercício das atividades de aprendizagem profissional, social e cultural, visando a sua integração no ambiente em que desenvolverá o estágio;

II - acompanhar o desempenho do estagiário, observando a correlação entre as atividades por ele desenvolvidas e aquelas definidas no Plano de Atividades;

III - orientar o estagiário sobre:

a) a sua conduta profissional;

b) a necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e documentos sobre os quais tiver conhecimento em decorrência do estágio;

c) as normas internas do TCE-RJ;

d) a utilização da internet e do correio eletrônico restrita às necessidades do estágio;

IV - manter a CRH informada sobre a conduta inadequada do estagiário e o descumprimento de obrigações assumidas;

V - monitorar o cumprimento da jornada de atividades e comunicar à Coordenadoria de Recursos Humanos eventuais irregularidades;

VI - comunicar imediatamente à CRH o abandono ou o desligamento do estagiário;

VII - avaliar o desempenho do estagiário, mensalmente, e, ao final do prazo previsto no termo de compromisso, conforme critérios fornecidos pela CRH;

VIII - encaminhar à CRH, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, cópia do relatório de atividades do estágio, com vista obrigatória do estagiário, conforme prevê o inciso VII do art. 9º da Lei Federal nº 11.788 /08.

Art. 24. Cada supervisor poderá acompanhar até 10 (dez) estagiários, simultaneamente.

Parágrafo único. Fica vedada a supervisão do estágio por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do estudante.

CAPÍTULO X

DO TÉRMINO DO ESTÁGIO

Art. 25. O término do estágio ocorrerá:

I - automaticamente, findo o estabelecido no termo de compromisso;

II - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês, ou por 8 (oito) dias durante o período de 6 (seis) meses de estágio;

III - pela interrupção e/ou conclusão do curso ou pela transferência do estudante para outra instituição de ensino;

IV - por desligamento voluntário, mediante requerimento escrito do estagiário a ser encaminhado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;

V - por iniciativa do TCE-RJ, motivadamente, em razão de interesse público ou da Administração;

VI - em caso de descumprimento, por parte do estagiário, das disposições desta Resolução e das condições estabelecidas no Termo de Compromisso.

§ 1º Salvo no caso previsto no inciso I, deverá ser firmado termo de rescisão de estágio.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e VI fica vedada a reinclusão do estudante no Programa de Estágio do TCE-RJ.

§ 3º O desligamento do estagiário deverá ser comunicado à respectiva instituição de ensino pela CRH.

Art. 26. A CRH emitirá termo de realização do estágio contendo a indicação resumida das atividades desenvolvidas nos períodos e da avaliação de desempenho.

Parágrafo único. A emissão do termo de realização do estágio fica condicionada a:

I - apresentação de declaração da Biblioteca Ivan Lins atestando a inexistência de qualquer pendência no órgão;

II - devolução do crachá de identificação à CRH.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Aplicam-se, no que couberem, as disposições desta Resolução aos estágios em curso na data de sua publicação.

Parágrafo único. Para os estágios enquadrados no caput, será admitida sua prorrogação, desde que o período total de duração não exceda a 2 (dois) anos.

Art. 28. O TCE-RJ terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para ajustar os convênios em vigor aos termos desta Resolução, a contar de sua publicação.

Art. 29. As questões omissas serão decididas pela Presidência desta Corte de Contas.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução TCE-RJ nº 73 de 11 de julho de 1985.

Sala das Sessões, 18 de outubro de 2011.

JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR

Presidente

NOTA

* Publicado no DORJ de 10.11.11

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 279/2013 de 12/11/2013 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 73/1985 de 11/07/1985 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466327 AND idambito = 4 LIMIT 1