TCERJ · RJ

Resolução nº 289/2015

Regulamenta a concessão de diárias e cotas de traslado aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pelo seu deslocamento temporário da sede e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 289, 10 DE FEVEREIRO DE 2015

(Revogada pela Resolução nº 425 /2023)

Regulamenta a concessão de diárias e cotas de traslado aos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pelo seu deslocamento temporário da sede e dá outras providências.

Regulamenta a concessão de diárias, cotas de traslado e fornecimento de transporte para viagens a serviço no âmbito do TCE-RJ. (Redação dada pela Resolução nº 322 /2018)

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As diárias destinam-se a indenizar o servidor das despesas extraordinárias de alimentação e pousada, quando, por exigência do serviço, seja necessário afastar-se da localidade que tem exercício, para outra, dentro ou fora do Estado.

Art. 1º A concessão de diárias, cotas de traslado e fornecimento de transporte para viagens a serviço, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, ficam regulamentados por esta Resolução.

§ 1º As diárias destinam-se a indenizar as despesas extraordinárias de alimentação e pousada, quando, por exigência do serviço, seja necessário afastar-se da localidade onde tem exercício, para outra dentro ou fora do Estado.

§ 2º Consideram-se cotas de traslado a compensação de despesas de deslocamento de ida e volta. (Redação dada pela Resolução nº 322 /2018)

Art. 2º Consideram-se cotas de traslado a compensação de despesas de deslocamentos de ida e volta.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução considera-se:

I - servidor: a pessoa física com vínculo funcional com o TCE-RJ, estatutário, requisitado ou ocupante de cargo exclusivamente comissionado;

II - colaborador: a pessoa física sem vínculo funcional com o TCE - RJ, mas com vínculo à administração pública;

III - colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional com a administração pública. (Redação dada pela Resolução nº 322 /2018)

Art. 3º As diárias e os traslados a que se referem os artigos 1º e 2º possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre os mesmos desconto a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda, tampouco gerando direito à incorporação.

Art. 3º As diárias e os traslados a que se refere o artigo 1º possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre eles desconto a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda, tampouco gerando direito à incorporação. (Redação dada pela Resolução nº 322 /2018)

Art. 4º As despesas com diárias e traslados correrão à conta da dotação orçamentária própria do órgão.

Art. 4º As despesas com diárias, traslado e fornecimento de passagens correrão à conta da dotação orçamentária própria do órgão. (Redação dada pela Resolução nº 322 /2018)

CAPÍTULO II

DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA VIAGENS A SERVIÇO

Art. 5º O TCE-RJ fornecerá, por meios próprios ou mediante aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, transporte aos servidores que efetuem viagens a serviço.

Art. 5º O TCE-RJ fornecerá, por meios próprios ou mediante aquisição de passagens aéreas e rodoviárias, transporte aos servidores, colaboradores e colaboradores eventuais, que efetuem viagens a serviço ou de interesse do TCE-RJ.

Parágrafo único. Não se admitirá o reembolso, a indenização ou a restituição a qualquer título de passagens que não tenham sido adquiridas nos moldes previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 322 /2018)

Art. 6º As solicitações de passagens deverão observar a programação prévia realizada por este TCE-RJ, devendo ser efetuadas, preferencialmente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis com relação à data da viagem.

Art. 7º A administração deverá optar sempre pela passagem da classe mais econômica disponível, cabendo ao dirigente do setor pertinente justificar a contratação quando for adquirida passagem em classe diversa.

Art. 8º As viagens aéreas nacionais ou internacionais deverão ser autorizadas pelo Senhor Presidente desta Corte de Contas.

Parágrafo único. É vedado o fornecimento de passagens para colaborador e colaborador eventual quando estes estiverem prestando serviços remunerados ao TCE-RJ. (Redação acrescida pela Resolução nº 322 /2018)

CAPÍTULO III

DAS DIÁRIAS

Art. 9º A indenização da diária de alimentação e pousada será apurada conforme as situações a seguir elencadas:

I - Nos deslocamentos a municípios cuja distância até a sede do TCE-RJ seja inferior a 100 (cem) km e o tempo de afastamento for superior a 8 (oito) horas, excluído o translado residência-trabalho-residência, o servidor fará jus a diária de alimentação;

II - Nos deslocamentos a municípios cuja distância se situe entre 50 (cinquenta) km e 100 (cem) km da sede do TCE-RJ, por imperiosa necessidade do serviço, e devidamente motivado e autorizado pelo Secretário da Pasta ou equivalente, será deferido o pernoite com o pagamento de diária integral (alimentação e pousada);

III - Nos deslocamentos a municípios cuja distância seja superior a 100 (cem) km da sede do TCE-RJ, será autorizado o pernoite e pago o valor de diária integral (alimentação e pousada).

Art. 10. As distâncias calculadas entre a sede do TCE-RJ e os municípios do Estado do Rio de Janeiro são aquelas constantes do Anexo I.

Art. 11. Não se concederá diária:

I - Quando as despesas com alimentação e pousada estiverem asseguradas gratuitamente ou correrem por conta de terceiros;

II - Quando a chegada dos servidores à sede do TCE-RJ (ou à cidade de origem no caso de viagem interestadual ou internacional) se der em horário inferior às 12h00min;

III - A colaborador ou colaborador eventual que preste serviço remunerado ao TCE-RJ. (Redação acrescida pela Resolução nº 322 /2018)

Parágrafo único. Somente serão concedidas diárias em feriados, sábados ou domingos em viagens intermunicipais, em caso de imperiosa necessidade do serviço, devidamente motivado e autorizado pelo Secretário da Pasta ou equivalente.

CAPÍTULO IV

DOS VALORES

Art. 12. Os valores base de diárias de alimentação e pousada, fixados no Anexo II, poderão ser escalonados conforme a atividade, o nível do cargo ocupado pelo beneficiário e o local para onde se dará o deslocamento.

Parágrafo único. Os valores fixados no Anexo II serão atualizados por ato próprio do Presidente.

Art. 12-A Os valores das diárias destinadas aos colaboradores e colaboradores eventuais serão fixados conforme o disposto no Anexo II. (Redação acrescida pela Resolução nº 322 /2018)

CAPÍTULO V

DA SOLICITAÇÃO DA DIÁRIA

Art. 13. A solicitação de diárias, tratadas nesta Resolução, será efetuada através de Formulário de "Requerimento de Diárias" a ser disponibilizado na Intranet.

Parágrafo único. Para a observância do disposto no caput, o teor do requerimento deverá ser impresso, assinado pelo titular do órgão solicitante e pelo superior hierárquico, salvo no caso de pernoite quando será assinado pelo titular do órgão, motivado e autorizado pelo Secretário da Pasta.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DA DIÁRIA

Art. 14 O pagamento das diárias poderá ser antecipado ao evento;

Art. 14. O pagamento das diárias poderá ser antecipado ao evento, exceto para colaborador e colaborador eventual que deverá ser realizado após a comprovação de sua participação. (Redação dada pela Resolução nº 322 /2018)

Art. 15. O requerimento deverá ser efetuado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data prevista para o deslocamento, devendo a Subsecretaria de Administração e Finanças - SSA avaliar a regularidade do requerimento e dar imediato início ao processo administrativo de pagamento.

Parágrafo único. A inobservância do prazo disposto no caput impedirá o pagamento antecipado das diárias, o que somente ocorrerá em até 10 (dez) dias úteis após a data do requerimento.

CAPÍTULO VII

DA COMPROVAÇÃO DA DIÁRIA

Art. 16. O órgão solicitante terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do término da viagem, para realizar a juntada de documentos necessários à comprovação da mesma (Modelos 1 e 2 a serem disponibilizados pela Intranet).

Parágrafo único. Após a análise dos documentos apresentados e verificada a percepção de diárias indevidas, a SSA dará início ao processo de devolução do valor pago indevidamente.

CAPÍTULO VIII

DO TRASLADO

Art. 17. Sem prejuízo do disposto no

Art. 5º, serão concedidas cotas de traslado aos servidores quando em viagem intermunicipal, interestadual ou internacional a serviço, para atendimento às despesas decorrentes dos seguintes casos:

I - Deslocamento de ida - da residência ou trabalho para o aeroporto/rodoviária e do aeroporto/rodoviária para hotel ou evento;

II - Deslocamento de volta - do evento ou hotel para o aeroporto/rodoviária e do aeroporto/rodoviária para a residência ou trabalho;

III - Deslocamento diário - do hotel para o evento e do evento para o hotel, no caso do TCE-RJ ou do responsável pelo evento não oferecer transporte próprio.

Parágrafo único. Nas viagens intermunicipais, quando for necessário o pernoite no município de destino, tendo em vista a necessidade de bagagens, serão pagas cotas de traslado de ida e volta entre a residência e a sede do TCE-RJ.

Art. 18. O valor da cota de traslado das viagens intermunicipais, fixado no Anexo II, será atualizado por ato próprio pelo Presidente.

Art. 19. Não haverá pagamento de traslado:

I - Quando as despesas de deslocamentos ocorrerem por conta de terceiros;

II - Na ausência de apresentação dos recibos originais de deslocamentos quando em viagens intermunicipais, interestaduais e internacionais;

III - Se a missão ou o evento acontecer no mesmo local da hospedagem;

IV - Aos colaboradores ou colaboradores eventuais que prestem serviços remunerados ao TCE-RJ. (Redação acrescida pela Resolução nº 322 /2018)

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Na viagem intermunicipal, a contagem do período de afastamento se inicia a partir do embarque do servidor no meio de transporte na sede do TCE-RJ e finda por ocasião de seu desembarque na mesma.

Art. 21. Na viagem interestadual, o período de afastamento se inicia no dia do início da viagem e finda 2 (duas) horas depois do momento que ele desembarca da aeronave, no retorno à cidade de origem.

Art. 22. Na viagem internacional o período de afastamento se inicia no dia do início da viagem e finda 3 (três) horas depois do momento que ele desembarca da aeronave, no retorno à cidade de origem.

Art. 23 Na viagem interestadual e internacional o servidor deverá apresentar, na comprovação, os cartões de embarque originais das passagens recebidas e na viagem intermunicipal, interestadual e internacional os comprovantes de deslocamentos originais e legíveis, devidamente preenchidos ou identificados com data, nome do servidor, descrição do percurso e valor pago.

Art. 23. Na viagem interestadual e internacional deverão ser apresentados, na comprovação, os cartões de embarque originais das passagens recebidos e na viagem intermunicipal, interestadual e internacional, os comprovantes de deslocamentos originais e legíveis, devidamente preenchidos ou identificados com data, nome do beneficiário, descrição do percurso e valor pago. (Redação dada pela Resolução nº 322 /2018)

Art. 24. Caso o servidor retorne da viagem em prazo inferior ao previsto inicialmente ou não viaje por motivo de força maior, deverá imediatamente comunicar o fato por escrito à Subsecretaria de Administração e Finanças - SSA e ressarcir o excedente ou total das diárias já percebidas.

Art. 25 Sendo cancelada a viagem a serviço, o setor solicitante de diárias deverá imediatamente comunicar o fato à Subsecretaria de Administração e Finanças - SSA, por escrito, e o servidor deverá ressarcir os valores recebidos a título de diárias, se for o caso.

Art. 25. Sendo cancelada a viagem a serviço, o setor solicitante de diárias deverá imediatamente comunicar o fato à Subsecretaria de Administração e Finanças - SSA, por escrito, devendo ser ressarcidos os valores recebidos a título de diárias, se for o caso. (Redação dada pela Resolução nº 322 /2018)

Art. 26. Verificada a falsidade das informações ou dos documentos com probatórios apresentados, o descumprimento do prazo de comprovação e/ou do ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, o beneficiário estará sujeito às sanções que no caso couberem, apuradas em regular processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa.

Parágrafo único. Comprovada a má-fé, estará sujeito às sanções aplicáveis, o servidor beneficiário de diárias que promover a simulação de sua participação em evento com vistas ao recebimento antecipado de diárias estimadas.

Parágrafo único. Comprovada a má-fé, estará sujeito às sanções aplicáveis o beneficiário de diárias que promover simulação de sua participação em evento com vistas ao recebimento antecipado de diárias estimadas. (Redação dada pela Resolução nº 322 /2018)

Art. 27. Será da responsabilidade do dirigente de cada setor a fiscalização da aplicação correta das normas desta Resolução na concessão de passagens, diárias e traslados.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução TCE-RJ Nº 283 , de 15 de abril de 2014.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2015.

JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR

Presidente

NOTA

* Publicado no DORJ de 20.02.15

ANEXO I

Tabela de distâncias entre a sede do TCE-RJ e os Municípios jurisdicionados MUNICÍPIO DISTÂNCIA (KM)

Angra dos Reis 159

Aperibé 269

Araruama 122

Areal 118

Armação de Búzios 182

Arraial do Cabo 170

Barra do Piraí 127

Barra Mansa 128

Belford Roxo 35

Bom Jardim 166

Bom Jesus do Itabapoana 338

Cabo Frio 156

Cachoeiras de Macacu 103

Cambuci 289

Campos 284

Cantagalo 196

Carapebus 196

Cardoso Moreira 216

Carmo 186

Casimiro de Abreu 133

Comendador Levi Gasparian 145

Conceição de Macabu 225

Cordeiro 189

Duas Barras 188

Duque de Caxias 21

Eng. Paulo de Frontim 95

Guapimirim 82

Iguaba Grande 128

Itaboraí 50

Itaguaí 69

Italva 346

Itaocara 262

Itaperuna 344

Itatiaia 183

Japeri 78

Laje do Muriaé 331

Macaé 187

Macuco 202

Magé 62

DISTÂNCIA (KM)

MUNICÍPIO

Mangaratiba 102

Maricá 60

Mendes 104

Mesquita 38

Miguel Pereira 120

Miracema 300

Natividade 397

Nilópolis 42

Niterói 19

Nova Friburgo 136

Nova Iguaçu 39

Paracambi 83

Paraíba do Sul 154

Paraty 255

Paty do Alferes 124

Petrópolis 67

Pinheiral 121

Piraí 103

Porciúncula 410

Porto Real 159

Quatis 171

Queimados 53

Quissamã 242

Resende 339

Rio Bonito 81

Rio Claro 131

Rio das Flores 181

Rio das Ostras 175

Santa Maria Madalena 238

Santo Antônio de Pádua 285

São Fidélis 285

São Francisco do Itabapoana 335

São Gonçalo 30

São João da Barra 324

São João de Meriti 30

São José de Ubá 326

São José do Vale do Rio Preto 140

São Pedro da Aldeia 145

São Sebastião do Alto 223

Sapucaia 165

DISTÂNCIA (KM)

MUNICÍPIO

Saquarema 119

Seropédica 71

Silva Jardim 113

Sumidouro 179

Tanguá 69

Teresópolis 96

Trajano de Moraes 225

Três Rios 137

Valença 160

Varre-Sai 419

Vassouras 119

Volta Redonda 124

ANEXO II

Tabela dos valores das diárias

R$ INTERMUNICIPAL Pousada Alimentação TOTAL

250,00 85,00 335,00

R$ INTERESTADUAL Pousada Alimentação TOTAL

300,00 120,00 420,00

R$ COTA DE TRASLADO | 50,00

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 425/2023 de 05/07/2023 - Norma em vigor

Resolução nº 322/2018 de 02/08/2018 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 283/2014 de 15/04/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465818 AND idambito = 4 LIMIT 1