Resolução nº 304/2017
Dispõe sobre o trabalho voluntário para servidores inativos do TCE-RJ.
RESOLUÇÃO Nº 304, 30 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o trabalho voluntário para servidores inativos do TCE-RJ.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 133 da Constituição Estadual, o artigo 81 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e o artigo 115, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;
considerando o disposto na Lei Federal nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o serviço voluntário;
considerando o constante no processo nº 302.135-1/17, RESOLVE:
Disposições Preliminares
Art. 1º O programa de trabalho voluntário destina-se a servidores inativos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
§ 1º O trabalho voluntário objeto desta Resolução tem como objetivo o reaproveitamento da força de trabalho e da experiência nas rotinas administrativas dos servidores do TCE-RJ que passam à inatividade e que manifestem o desejo de continuar a se dedicar às relevantes funções exercidas por este Tribunal.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, o trabalho voluntário será destinado a servidores que passarem à inatividade a partir da data desta Resolução ou que, embora já inativos, exercem atualmente cargo ou função de confiança neste TCE-RJ.
§ 3º Fica estabelecido que o voluntário somente poderá iniciar a prestação dos serviços dispostos nesta Resolução após ter passado à inatividade ou deixar de exercer função ou cargo de confiança neste Tribunal.
Art. 2º Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH a prática dos atos necessários à operacionalização do programa de trabalho voluntário, podendo solicitar o apoio de outros órgãos do Tribunal, respeitadas as respectivas atribuições.
Do Trabalho Voluntário
Art. 3º O trabalho voluntário não cria vínculo empregatício de nenhuma natureza entre o voluntário e o TCE-RJ.
Art. 4º São condições para a concessão do trabalho voluntário:
I - que seja exercido por servidor inativo do TCE-RJ;
II - que não haja percepção de vencimentos ou remuneração pelos serviços graciosamente prestados;
III - que as funções a serem exercidas não sejam exclusivas de servidores efetivos e sejam de apoio administrativo e/ou de relacionamento do TCE-RJ com os seus servidores inativos;
IV - que os voluntários não sejam lotados na Secretaria-Geral de Controle Externo e/ou órgãos a ela subordinados;
V - assinatura do termo de adesão previsto nesta Resolução.
Art. 5º A duração do trabalho voluntário no TCE-RJ será de 1 (um) ano, a contar da data da assinatura do termo de adesão, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, mediante sucessivos termos aditivos.
Parágrafo único. A prorrogação ocorrerá mediante requerimento justificado do titular do órgão em que está lotado o voluntário, com a concordância do voluntário, encaminhado à CRH com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao término do período de vigência.
Das Vagas
Art. 6º O número de vagas de trabalho voluntário será estabelecido anualmente pelo Presidente,
considerando a disponibilidade orçamentária e financeira e, ainda, o estudo realizado pela Secretaria-Geral de Administração - SGA, ao final de cada exercício, limitado a 10 (dez) vagas.
Dos Direitos E Das Obrigações Dos Voluntários:
Art. 7º O voluntário fará jus a:
I - auxílio-locomoção, proporcional aos dias efetivamente trabalhados;
II - auxílio-refeição/alimentação, proporcional aos dias efetivamente trabalhados;
III - seguro contra acidentes pessoais;
IV - recesso, obedecidas as disposições contidas no artigo 16 desta Resolução.
Art. 8º O valor do auxílio-locomoção e do auxílio - refeição/alimentação será o mesmo do servidor ativo, observado o previsto no artigo 7º
Art. 9º É dever do voluntário:
I - cumprir o programa de trabalho voluntário e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
II - assinar o termo de adesão e respectivos aditivos;
III - efetuar regularmente os registros de frequência;
IV - comunicar ao supervisor a desistência do voluntariado, observado o prazo previsto no artigo 19, inciso III desta Resolução ou quaisquer outras alterações;
V - fazer uso do crachá de identificação nas dependências do TCE-RJ e devolvê-lo ao término do voluntariado;
VI - ressarcir ao TCE-RJ valor recebido, de forma indevida, ou qualquer dano eventualmente causado ao patrimônio do Tribunal;
Art. 10. É vedado ao voluntário:
I - identificar-se, invocando sua qualidade de voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do trabalho voluntário;
II - ausentar-se do local de trabalho durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;
III - retirar qualquer documento ou objeto do órgão no qual esteja lotado, ressalvados aqueles relacionados ao trabalho voluntário, com prévia anuência do chefe imediato;
IV - utilizar materiais e equipamentos do TCE-RJ, assim como a internet, para atividades que não estejam diretamente ligadas ao trabalho desenvolvido.
Da Seleção e Administração de Vagas
Art. 11. Caberá à Coordenadoria de Recursos Humanos-CRH:
I - cadastrar os servidores inativos interessados e receber os currículos;
II - encaminhar o candidato pré-selecionado para entrevista com a chefia do órgão que será contemplado com o voluntário, para que sejam verificadas as habilidades do interessado com as funções a serem exercidas, observando as condições estabelecidas no art. 4º desta Resolução;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - lavrar o termo de adesão de trabalho voluntário.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente a aprovação final dos candidatos pré-selecionados.
Do Termo De Adesão
Art. 12. A admissão do voluntário far-se-á por termo de adesão, a ser assinado pelas partes - voluntário e TCE-RJ.
Art. 13. O termo de adesão deverá conter, obrigatoriamente:
I - a data do início e do término do trabalho voluntário;
II - as condições gerais de realização do trabalho voluntário, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Da Jornada de Trabalho e da Frequência
Art. 14. As atividades serão realizadas em dias e horários escolhidos pelo voluntário, desde que aprovados previamente pela chefia da unidade de prestação do trabalho, respeitado o horário de funcionamento do órgão.
Art. 15. O supervisor responsável pelo órgão em que estiver lotado o voluntário tem até o primeiro dia útil do mês subsequente para enviar à CRH, devidamente assinados, os relatórios de frequência.
Do Recesso
Art. 16. É assegurado ao voluntário, sempre que o trabalho tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Durante o período de recesso ficarão suspensos os auxílios concedidos ao voluntário.
Da Supervisão do Trabalho Voluntário
Art. 17. O trabalho voluntário será supervisionado pelo chefe imediato do setor ou órgão em que o voluntário estiver prestando suas atividades.
Art. 18. Cabe ao supervisor do voluntário:
I - proporcionar ao voluntário as condições necessárias para o exercício das atividades a ele designadas;
II - acompanhar o desempenho do voluntário, III - orientar o voluntário sobre:
a) a sua conduta profissional;
b) a necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e documentos sobre os quais tiver conhecimento em decorrência do trabalho voluntário;
c) as normas internas do TCE-RJ;
d) a utilização da internet e do correio eletrônico restrita às necessidades do trabalho;
IV - manter a CRH informada sobre a conduta inadequada do voluntário e o descumprimento de obrigações assumidas;
V - monitorar o cumprimento da jornada de trabalho e comunicar à CRH eventuais irregularidades;
VI - comunicar imediatamente à CRH o abandono ou pedido de desligamento do voluntário.
Do Término do Trabalho Voluntário
Art. 19. O término do trabalho voluntário ocorrerá:
I - automaticamente, findo o prazo estabelecido no termo de adesão, caso não tenha havido a intenção de renovação do compromisso pelas partes;
II - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou por 8 (oito) dias intercalados no período de 6 (seis) meses de trabalho;
III - por desligamento mediante requerimento escrito do voluntário, a ser encaminhado à CRH com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
IV - por iniciativa do TCE-RJ, motivadamente, em razão de interesse público ou da Administração;
V - em caso de descumprimento, por parte do voluntário, das disposições desta Resolução e das condições estabelecidas no termo de adesão.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II e V fica vedada a reinclusão do voluntário no Programa de Trabalho Voluntário do TCE-RJ.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário, 30 de novembro de 2017.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)
NOTA:
* Publicado no DORJ em 12.12.17.
ANEXO I - MINUTA DE TERMO DE ADESÃO
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na Praça da República, nº 70, Centro, nesta cidade, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 30.051.023/0001-96, através de sua Presidente Interina, neste ato representada pelo(a) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Secretário-Geral de Administração, doravante denominado simplesmente TCE-RJ, e NOME DO VOLUNTÁRIO (qualificação), doravante denominado VOLUNTÁRIO, vêm, na forma da Lei Federal nº 9.608 /98, firmar o presente "Termo de Adesão ao Serviço Voluntário", regido pela legislação vigente, no que couber, e pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula Primeira - Objeto
1.1 Pelo presente Termo, o VOLUNTÁRIO formaliza seu interesse em prestar atividades voluntárias e gratuitas ao TCE-RJ, nos termos da Lei Federal nº 9.608 /98.
1.2 As atividades serão prestadas junto à Secretaria-Geral de Administração SGA e/ou seus órgãos vinculados e terão como características o apoio administrativo e o relacionamento do TCE-RJ com os seus servidores inativos.
Cláusula Segunda - Forma de execução
O presente Termo será executado obedecendo-se ao seguinte:
2.1 As atividades serão realizadas em dias e horários escolhidos pelo VOLUNTÁRIO, desde que aprovados previamente pela chefia da unidade de prestação do trabalho e compatibilize-se com o horário de funcionamento do órgão.
2.2 O VOLUNTÁRIO deverá obedecer todas as normas internas vigentes na unidade de prestação de atividades, exercendo suas atividades com zelo, exação, pontualidade e assiduidade.
2.3 O VOLUNTÁRIO deverá cumprir fielmente a programação do trabalho voluntário, comunicando ao TCE-RJ qualquer evento que impossibilite a continuação das suas atividades.
2.4 O VOLUNTÁRIO deverá trabalhar de forma integrada e coordenada com a Instituição e manter os assuntos confidenciais em absoluto sigilo além de responsabilizar-se por perdas e danos que comprovadamente vier a causar a bens do TCE-RJ em decorrência da inobservância das normas internas ou de dispositivos deste Termo de Adesão.
2.5 O TCE-RJ compromete-se a, 15 (quinze) dias após a assinatura do presente termo, contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do VOLUNTÁRIO.
2.6 As atividades do VOLUNTÁRIO serão supervisionadas pelo chefe (coordenador/chefe) do(nome da unidade), que firma este Termo na qualidade de testemunha.
Cláusula Terceira - Dos auxílios
O VOLUNTÁRIO fará jus ao auxílio alimentação e ao auxílio locomoção, pagos em valor fixo mensal nos mesmos parâmetros destinados aos servidores ativos, proporcional à carga horária de serviço voluntário.
Cláusula Quarta - Prazo
O presente Termo vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, mediante sucessivos termos aditivos.
Cláusula Quinta - Rescisão
Este Termo de Adesão poderá ser rescindido por qualquer das partes a qualquer tempo, independentemente de pré-aviso.
Cláusula Sexta - Foro
Para dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo, as partes elegem o foro da cidade do Rio de Janeiro.
Cláusula Sétima - Disposições Finais
Fica expresso que o presente ajuste é feito em caráter precário e que, na forma da legislação aplicável, não gera qualquer direito à remuneração ou qualquer espécie de contraprestação ao VOLUNTÁRIO, não caracterizando vínculo de emprego, locação de serviços nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim ou, ainda, vínculo de outra natureza diversa da meramente filantrópica e graciosa, no intuito de emprestar a capacitação e motivação individual do VOLUNTÁRIO para atender necessidades coletivas atendidas e prestadas pelo TCE-RJ.
E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam.
Rio de Janeiro, de de.
(assinam partes e testemunhas)
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.