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Resolução nº 305/2017

Estabelece normas complementares relativas à elaboração das pautas; prazos para disponibilização; prazo para remessa dos processos a serem relatados à Secretaria-Geral das Sessões - SSE, remessa e disponibilização de acórdãos e de pareceres prévios.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 305, 19 DE DEZEMBRO DE 2017

(Revogada pela Resolução nº 453 /2024)

Estabelece normas complementares relativas à elaboração das pautas; prazos para disponibilização; prazo para remessa dos processos a serem relatados à Secretaria-Geral das Sessões - SSE, remessa e disponibilização de acórdãos e de pareceres prévios.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, na forma de seu Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992 e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a elaboração das pautas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a disponibilização de processos em pautas;

CONSIDERANDO a necessidade de permitir aos Membros do Corpo Deliberativo tempo hábil para análise acurada das matérias a serem apreciadas no plenário e nas Câmaras;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a prévia organização, verificação e conferência dos processos pela Secretaria-Geral das Sessões - SSE;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a apreciação dos processos em Plenário e nas Câmaras, na ordem cronológica das pautas;

CONSIDERANDO a necessidade regulamentar a remessa e a disponibilização dos atos do plenário revestidos em acórdãos e pareceres prévios;

CONSIDERANDO o que dispõe as Subseções II e III, da

Seção I, do

Capítulo II, Título III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, RESOLVE:

Art. 1º As pautas das sessões administrativas ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior de Administração - CSA e do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão - CSEGC serão organizadas pelo Gabinete da Presidência - GAP. (Revogado pela Resolução nº 356 /2020)

Art. 2º Os processos em que houver a adoção de decisão monocrática serão relacionados, pelo Gabinete do respectivo Relator, no Sistema de Pauta Eletrônica - SISPEL, juntamente com as respectivas decisões, e remetidos à Coordenadoria Setorial de Controle e Expedição - CSE da Secretaria-Geral das Sessões - SSE até às 17 horas do dia em que proferida a decisão.

I - o ambiente para inclusão das decisões monocráticas será composto por:

a) decisões monocráticas ordinárias;

Art. 2º Os processos em que houver a adoção de decisão monocrática serão relacionados, pelo gabinete do Relator, no ambiente eletrônico denominado "decisões monocráticas", juntamente com a decisão proferida, diariamente, no prazo de 9h às 17h, observando-se os seguintes preceitos:

I - o ambiente para inclusão das decisões monocráticas será composto por:

a) decisões monocráticas ordinárias;

b) decisões monocráticas em tutelas de urgência;

II - visando a proporcionar celeridade ao cumprimento da decisão proferida pelo Relator, o quantitativo de decisões a ser incluído por gabinete será ilimitado, respeitado o horário estabelecido no caput deste artigo, permitindo desta forma que a SSE inicie os procedimentos necessários ao chamamento dos jurisdicionados/responsáveis tão logo a decisão tenha sido liberada pelo gabinete, sem a necessidade de se aguardar o horário limite estabelecido;

III - a inserção das decisões, no ambiente eletrônico próprio, pelo gabinete do Relator será necessariamente condicionada à prévia assinatura eletrônica da decisão ou decisões a serem disponibilizadas;

IV - no exato momento da liberação da decisão pelos gabinetes, os processos em meio eletrônico tramitarão para a Coordenadoria Setorial de Controle e Expedição - CSE da Secretaria-Geral das Sessões - SSE, que incontinente iniciará os procedimentos necessários ao cumprimento dos comandos contidos na decisão proferida. No caso de processos que ainda tramitam em meio físico, os procedimentos só serão iniciados após a entrada do processo físico no protocolo da SSE; (Redação dada pela Resolução nº 327 /2018)

Art. 2º-A Os processos a serem apreciados nas sessões do Plenário Virtual serão incluídos, pelos gabinetes dos Relatores, com os respectivos votos e, quando houver, com os acórdãos, no ambiente eletrônico denominado Plenário Virtual, que será constituído exclusivamente pela pauta ordinária, conforme disposto no

§ 3º art. 109-A do Regimento Interno.

§ 1º A inserção dos processos em pauta do plenário virtual, será necessariamente condicionada à prévia assinatura eletrônica do voto a ser apreciado.

§ 2º O prazo limite para inclusão de processos em pauta do plenário virtual é o minuto anterior ao horário estabelecido para o início das sessões plenárias virtuais, disposto no

§ 1º do art. 109-A do Regimento Interno.

§ 3º No prazo estipulado para início da sessão plenária virtual, as pautas serão automaticamente fechadas, pelos meios disponíveis de tecnologia da informação, não podendo ser reabertas, com sua consequente disponibilização no Portal deste Tribunal na Internet, conforme estabelecido no

§ 5º do art. 109-A do Regimento Interno.

§ 4º No exato momento da disponibilização da pauta da sessão plenária virtual, os processos em meio digital tramitarão para a Coordenadoria Setorial de Controle e Expedição - CSE da Secretaria-Geral das Sessões - SSE, e lá permanecerão até o término da sessão plenária virtual.

§ 5º Os processos que ainda tramitam em meio físico devem ser protocolizados na Coordenadoria Setorial de Controle e Expedição - CSE da Secretaria-Geral das Sessões - SSE no mesmo prazo estabelecido para disponibilização das pautas, e lá permanecerão até o término da sessão plenária virtual. (Redação acrescida pela Resolução nº 327 /2018)

Art. 2º-A Os processos a serem apreciados nas sessões virtuais serão incluídos, pelos Gabinetes dos Relatores, com os respectivos votos ou propostas de decisão, no ambiente eletrônico denominado Plenário ou Câmara Virtual.

§ 1º A inserção dos processos em pauta de sessão virtual será necessariamente condicionada à prévia assinatura eletrônica do voto, ou proposta de decisão, a ser apreciado.

§ 2º O prazo limite para inclusão de processos em pauta de sessão virtual é o minuto anterior ao horário estabelecido para a sua publicação na página do TCE-RJ na rede mundial de computadores, nos termos do

§ 7º do art. 109-A do Regimento Interno.

§ 3º Encerrado o prazo de inclusão de processos, a pauta será automaticamente fechada pelos meios disponíveis de tecnologia da informação, não podendo ser reaberta.

§ 4º No exato momento da disponibilização da pauta, os processos em meio digital tramitarão para a Subsecretaria das Sessões - SSE, e lá permanecerão até o término da sessão virtual.

§ 5º Os processos que ainda tramitam em meio físico devem ser protocolizados na Subsecretaria das Sessões - SSE no mesmo prazo estabelecido para disponibilização das pautas, e lá permanecerão até o término da sessão virtual. (Redação dada pela Resolução nº 401 /2022)

Art. 3º Os processos a serem apreciados nas sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário e das Câmaras serão relacionados no Sistema de Pauta Eletrônica - SISPEL, com os respectivos votos e, quando houver, com os acórdãos e os pareceres prévios, pelos respectivos Gabinetes dos Membros do Corpo Deliberativo, distribuídos e organizados em ordem e conforme as especificidades das seguintes pautas:

Art. 3º Os processos a serem apreciados nas sessões ordinárias e extraordinárias dos órgãos deliberativos serão relacionados no ambiente eletrônico, com os respectivos votos e, quando houver, com os acórdãos e os pareceres prévios, pelos respectivos Gabinetes dos Membros do Corpo Deliberativo, distribuídos e organizados em ordem e conforme as especificidades das seguintes pautas: (Redação dada pela Resolução nº 327 /2018)

I - Pauta de devolução sem voto-Revisor;

I - Pauta de devolução de vista; (Redação dada pela Resolução nº 350 /2019)

II - Pauta de devolução com voto-Revisor;

II - Pauta de continuação de julgamento; (Redação dada pela Resolução nº 350 /2019)

III - Pauta de continuação de julgamento;

III - Pauta especial; (Redação dada pela Resolução nº 350 /2019)

IV - Pauta especial;

IV - Pauta especial com informações reservadas; (Redação dada pela Resolução nº 350 /2019)

V - Pauta especial com informações reservadas;

V - Pauta de rito sumário; (Redação dada pela Resolução nº 350 /2019)

VI - Pauta de rito sumário;

VI - Pauta ordinária; (Redação dada pela Resolução nº 350 /2019)

VII - Pauta ordinária;

VII - Pauta ordinária complementar; (Redação dada pela Resolução nº 350 /2019)

VIII - Pauta ordinária complementar;

VIII - Pauta ordinária com informações reservadas. (Redação dada pela Resolução nº 350 /2019)

IX - Pauta ordinária com informações reservadas. (Suprimido por força da Resolução nº 350 /2019)

Parágrafo único. A inserção dos processos nas pautas indicadas no caput, à exceção da pauta relacionada no inciso I, será necessariamente condicionada à prévia assinatura eletrônica do voto a ser apreciado. (Redação acrescida pela Resolução nº 327 /2018)

Parágrafo único. A inserção dos votos nas pautas indicadas nos incisos I a VIII está condicionada à prévia assinatura eletrônica. (Redação dada pela Resolução nº 350 /2019)

Art. 4º O prazo para disponibilização das pautas no Sistema de Pauta Eletrônica - SISPEL, juntamente com os respectivos votos, será de 48 horas antes do horário regulamentar de início da respectiva sessão de relato, excetuando-se a pauta de rito sumário, cujo prazo será de 24 horas de antecedência.

Art. 4º O prazo para disponibilização das pautas no Sistema de Pauta Eletrônica - SISPEL, juntamente com os respectivos votos, será de 48 horas úteis antes do horário regulamentar de início da respectiva sessão de relato, excetuando-se a pauta de rito sumário, cujo prazo será de 24 horas úteis de antecedência. (Redação dada pela Resolução nº 308 /2018)

Art. 4º O prazo para disponibilização das pautas no ambiente eletrônico será de 72 horas úteis antes do horário regulamentar de início da respectiva sessão de relato, excetuando-se a pauta de rito sumário, cujo prazo será de 24 horas de antecedência. (Redação dada pela Resolução nº 327 /2018)

§ 1º Expirados os prazos estipulados no caput desse artigo, as pautas serão automaticamente fechadas, não podendo ser reabertas, com a consequente liberação para consulta no Portal deste Tribunal na Internet.

§ 1º Expirados os prazos estipulados no caput deste artigo, as pautas serão automaticamente fechadas, pelos meios disponíveis de tecnologia da informação, não podendo ser reabertas, com sua consequente liberação para consulta no Portal deste Tribunal na Internet. (Redação dada pela Resolução nº 327 /2018)

§ 2º Os processos físicos e digitais devem ser protocolizados na Coordenadoria Setorial de Controle e Expedição - CSE da Secretaria-Geral das Sessões - SSE no mesmo prazo estabelecido para disponibilização das pautas, consoante o caput deste artigo.

§ 2º Após o fechamento das pautas, observados os prazos estabelecidos no caput, os processos em meio digital tramitarão automaticamente para a Coordenadoria Setorial de Controle e Expedição - CSE da Secretaria-Geral das Sessões - SSE. (Redação dada pela Resolução nº 327 /2018)

§ 3º Descumpridos os prazos previstos no

§ 2º deste artigo, a Secretaria-Geral das Sessões - SSE dará ciência à Presidência do Tribunal, que poderá determinar a retirada dos processos de pauta.

§ 3º Os processos que ainda tramitam em meio físico devem ser protocolizados na Coordenadoria Setorial de Controle e Expedição - CSE da Secretaria-Geral das Sessões - SSE no mesmo prazo estabelecido para disponibilização das pautas. (Redação dada pela Resolução nº 327 /2018)

§ 4º Havendo necessidade de retificação de informação disponibilizada em pauta, o processo deverá ser retirado da respectiva pauta e oportunamente reincluído, com as devidas retificações, em pauta denominada "reinclusão" relativa à pauta da qual o processo tenha sido retirado, observando - se os prazos previstos no caput e parágrafo 2º

Art. 5º A pauta especial obedecerá ao que determina o art. 123 e seus parágrafos do Regimento Interno.

§ 1º Constarão de pauta especial:

I - os processos relativos à prestação de contas ou de tomada de Contas, em que o Relator, o representante do Ministério Público ou o Secretário-Geral de Controle Externo concluir pelo débito ou alcance do responsável, e os que versarem sobre recursos;

I - os processos que versarem sobre recurso de reconsideração e recurso de revisão; (Redação dada pela Resolução nº 327 /2018)

II - os processos relativos às contas prestadas anualmente pelo Governador;

II - os que ensejarem a emissão de parecer prévio. (Redação dada pela Resolução nº 327 /2018)

III - os processos relativos à prestação de contas de governo municipal. (Revogado pela Resolução nº 327 /2018)

§ 2º A publicação dos processos constantes de pauta especial será providenciada pela Secretaria-Geral das Sessões - SSE, por solicitação do Relator, por meio do Sistema de Controle de Pautas, sem prejuízo do prazo de que dispõe para relatar.

§ 3º O Relator, em sua solicitação, indicará pela ordem: o número do processo protocolado no Tribunal de Contas; o nome do responsável ou dos responsáveis; o nome do advogado, quando houver; o assunto de que trata; e a especificação do julgamento a que estiver sujeito.

§ 3º O Relator, em sua solicitação, indicará pela ordem: o número do processo protocolado no Tribunal de Contas; o nome do responsável ou responsáveis; o nome do procurador legalmente constituído, se houver. (Redação dada pela Resolução nº 327 /2018)

§ 4º A pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituir, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data do julgamento do processo.

§ 4º A pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, contados da data do julgamento do processo. (Redação dada pela Resolução nº 327 /2018)

§ 5º Os processos constantes de pauta especial permanecerão no Gabinete do Relator, onde poderá ser dada vista aos interessados. (Revogado pela Resolução nº 327 /2018)

§ 6º Os processos constantes de pauta especial serão relatados com prioridade sobre os demais.

§ 7º Publicada a pauta especial, a que se referem os incisos I e III do

§ 1º deste artigo, será aberta vista do processo à parte interessada, ou a procurador legalmente constituído, que poderá apresentar defesa escrita em até 5 (cinco) dias antes da data marcada para apreciação do processo no Plenário ou na Câmara. (Revogado pela Resolução nº 327 /2018)

§ 8º Nos processos de prestação de contas de Governo estadual, a pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data do julgamento do processo. (Redação acrescida pela Resolução nº 327 /2018)

Art. 6º A pauta de rito sumário será única e constituída exclusivamente pelos processos relativos a editais de licitação, representações ou aqueles cuja ausência de deliberação prioritária possa causar dano, risco aos interessados ou comprometimento do resultado útil do processo.

Art. 7º A pauta ordinária será organizada conforme dispõe o art. 122 do Regimento Interno do Tribunal.

Parágrafo único. Fica dispensada a Relatoria individualizada dos processos constantes da pauta ordinária, exceto:

I - quando, a critério do Relator, houver destaque a ser efetuado;

II - quando houver solicitação de um dos Membros do Corpo Deliberativo;

III - nos processos em que haja solicitação de sustentação oral e/ou preferência de julgamento;

IV - pela relevância da matéria;

V - nos processos constantes das pautas de devolução de vista e continuação de julgamento.

Art. 8º A pauta ordinária complementar, de conteúdo residual, será constituída dos processos que não atendam às normas da pauta de rito sumário ou especial, e que, a critério do Relator, mereçam destaque, conforme dispõe o Inciso I, do

§ 3º do artigo 122 do Regimento Interno.

Art. 9º A pauta de informações reservadas será exclusivamente destinada aos processos em que haja necessidade de se resguardarem os direitos e as garantias individuais, bem como àqueles cujo conteúdo esteja sob sigilo fiscal.

Art. 10. Ao Membro do Corpo Deliberativo é assegurado, durante a discussão ou a votação, o direito de pedir vista do processo.

§ 1º Concedida a vista, o Revisor deverá restituir o processo até a terceira sessão subsequente, ressalvados os prazos especiais constantes dos artigos 12 e 13.

§ 2º Dentro do prazo estipulado para a devolução, o processo deverá constar da pauta de devolução - com ou sem voto-Revisor, conforme o caso.

§ 2º Dentro do prazo estipulado para a devolução, o processo deverá constar da pauta de devolução de vista. (Redação dada pela Resolução nº 350 /2019)

Art. 11. Restituído o processo com voto-Revisor, é assegurado ao Relator do processo a solicitação de prazo, de uma única sessão, para reavaliação, excetuando-se os processos com prazos especiais, que deverão ser decididos na data de sua devolução.

§ 1º Os processos restituídos e não relatados na mesma sessão deverão constar da pauta de continuação de julgamento.

Art. 12 Concedida vista de processos relativos às contas de Governo Municipal, o Revisor deverá necessariamente restituir o processo na primeira sessão subsequente, que será relatado com prioridade sobre os demais.

Art. 12. Concedida vista de processos relativos às contas de Governo Municipal, o Revisor deverá necessariamente restituir o processo na segunda sessão subsequente, que será relatado com prioridade sobre os demais.

Parágrafo único. Os processos mencionados no caput deste artigo serão incluídos em pauta de devolução de vista, em pauta de continuação de julgamento ou em pauta de reinclusão especial no mesmo prazo estabelecido para a disponibilização da pauta de rito sumário. (Redação dada pela Resolução nº 308 /2018)

Art. 13. Concedida vista de processos constantes da pauta de rito sumário, o Revisor deverá necessariamente restituir o processo na primeira sessão subsequente.

Art. 14 O ato do plenário que implicar na condenação do responsável em débito ou em alcance; na aplicação de multa; no arresto de bens; na declaração de inidoneidade em conformidade com o art. 115, IV do Regimento Interno, deverá ser revestido em forma de acórdão, o qual será redigido pelo Relator e assinado por este, pelo Presidente e pelo representante do Ministério Público, conforme o disposto nos artigos 115, inciso IV; 118 e 121 do Regimento Interno.

§ 1º Os acórdãos devem ser inseridos no Sistema de Controle de Acórdãos no mesmo prazo estabelecido para disponibilização das respectivas pautas.

Art. 14 O ato do plenário que implicar na condenação do responsável em débito ou em alcance; na aplicação de multa; no arresto de bens; na inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual, por prazo não superior a 05 (cinco) anos; no julgamento pela irregularidade das contas em conformidade com o art. 115, IV do Regimento Interno, deverá ser revestido em forma de acórdão, o qual será redigido pelo Relator e assinado por este, pelo Presidente e pelo representante do Ministério Público, conforme o disposto nos artigos 115, inciso IV; 118 e 121 do Regimento Interno.

Parágrafo único. Os acórdãos devem ser inseridos no ambiente eletrônico próprio no mesmo prazo estabelecido para disponibilização das respectivas pautas. (Redação dada pela Resolução nº 327 /2018) (Revogado pela Resolução nº 401 /2022)

Art. 15 Os atos do plenário revestidos de pareceres prévios deverão ser redigidos sequencialmente ao voto para que constem dos arquivos digitais disponibilizados no SISPEL, assinados pelo Relator, pelo Presidente e pelo representante do Ministério Público, conforme o disposto nos artigos 115, inciso III e 117 do Regimento Interno.

Art. 15 Os atos do plenário revestidos de pareceres prévios deverão ser redigidos pelo Relator e assinado por este, pelo Presidente e pelo representante do Ministério Público.

Parágrafo único. Os pareceres prévios devem ser inseridos no ambiente eletrônico próprio no mesmo prazo estabelecido para disponibilização da pauta especial. (Redação dada pela Resolução nº 327 /2018)

Art. 15. Os pareceres prévios deverão ser redigidos pelo Relator (ou, quando vencido este, pelo Revisor) e assinados:

I - quando se tratar das contas do Governador, por todos os Conselheiros, titulares e em substituição, e pelo representante do Ministério Público de Contas presente na sessão;

II - nas demais hipóteses, pelo Presidente, pelo Conselheiro que o tenha redigido, e pelo representante do Ministério Público de Contas presente na sessão.

Parágrafo único. Os projetos de parecer prévio devem ser inseridos no ambiente eletrônico próprio no mesmo prazo estabelecido para a disponibilização da pauta especial. (Redação dada pela Resolução nº 401 /2022)

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário, 19 de dezembro de 2017.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)

NOTAS:

Publicado no DORJ em 22.12.17.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 453/2024 de 06/11/2024 - Norma em vigor

Resolução nº 401/2022 de 01/06/2022 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 356/2020 de 18/03/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 350/2019 de 23/10/2019 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 327/2018 de 08/11/2018 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 308/2018 de 25/01/2018 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.