Resolução nº 309/2018
Regulamenta as análises, as decisões, a indexação e sistematização nas consultas submetidas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
RESOLUÇÃO Nº 309, 25 DE JANEIRO DE 2018.
Regulamenta as análises, as decisões, a indexação e sistematização nas consultas submetidas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no artigo 133 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, c/c o artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e o artigo 115, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o caráter orientador das decisões emitidas nos processos de consultas submetidas ao TCE-RJ;
CONSIDERANDO que o
§2º do artigo 3º da Deliberação TCE-RJ nº 276 , de 29 de junho de 2017, estabelece que o TCE-RJ revogará ou reformará as teses anteriores, sempre que modificar seu entendimento sobre determinada matéria apreciada em consultas submetidas a sua apreciação, RESOLVE:
Art. 1º Nas consultas submetidas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 276 /17, os órgãos do Controle Externo deverão fazer constar da instrução processual:
I - a análise dos pressupostos de admissibilidade da consulta, com a indicação de atendimento ou não dos incisos e do parágrafo único do artigo 5º da Deliberação TCE-RJ nº 276 /17;
II - a análise do mérito objeto da consulta, independente de estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, que observará os seguintes critérios:
a) formulação de quesitos, tantos quantos forem necessários, de forma a expor todos os aspectos envolvidos nas dúvidas suscitadas;
b) elaboração da resposta a cada quesito de forma precisa, clara e objetiva, com o detalhamento de seus fundamentos técnicos e jurídicos;
c) sugestão de repercussão do caso atual sobre os casos pretéritos de consultas nas quais tenha sido proferida decisão do TCE-RJ versando sobre a mesma pergunta cuja resposta contenha teor total ou parcial em desacordo com a resposta sugerida na instrução;
III - a proposta de encaminhamento.
Art. 2º Constarão necessariamente do voto:
I - ementa;
II - parte dispositiva, que conterá:
a) o conhecimento ou não da consulta;
b) a resposta a cada questionamento do consulente, para fins de atendimento ao disposto no
§1º do artigo 3º da Deliberação TCE-RJ nº 276 /17;
III - item específico quanto à revogação ou reforma de tese anterior, com a indicação de sua numeração de referência, quando houver, para fins de atendimento ao disposto no
§2º do artigo 3º da Deliberação TCE-RJ nº 276 /17.
CAPÍTULO I
DA SISTEMATIZAÇÃO DAS CONSULTAS
Art. 3º A Secretaria-Geral das Sessões - SSE será responsável:
I - por indexar, por meio de numeração sequencial de referência, seguida da indicação do ano de sua formulação, e sistematizar as decisões proferidas nos processos relativos às consultas aprovados em Plenário;
II - por indicar a eventual revogação ou reforma da tese anterior.
Art. 4º A implantação e manutenção do banco de dados e dos sistemas necessários ao repositório das consultas é de atribuição da Diretoria-Geral de Informática - DGI.
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 5º As respostas às consultas formuladas, decididas em Plenário, serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, ou aquele que vier a substituir, e no sítio eletrônico do TCE-RJ na aplicação "Repositório de Consultas".
Art. 6º A transparência passiva do Repositório de Consultas Sistematizada do Tribunal será efetuada através do sítio eletrônico e conterá, no mínimo:
I - acesso ao usuário com opções de pesquisa livre, busca geral e operadores lógicos; relator; tipo de processo; tipo de decisão; parte da decisão; período; jurisdicionado e por temas;
II - possibilidade de acesso ao inteiro teor da decisão através da ementa por meio de "hiperlink".
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação e terá aplicabilidade imediata a todos os processos de consulta que estiverem em trâmite no TCE-RJ.
Plenário, 25 de janeiro de 2018.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)
NOTA:
Publicado no DORJ em 02.03.18
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
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