Texto vigenteTCERJ · RJ

Resolução nº 312/2018

Estabelece procedimentos para elaboração e envio da relação dos responsáveis com contas julgadas irregulares por esta Corte nos termos dispostos no art. 11, § 5º, da Lei Federal nº 9.504/97 e no art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 312, 10 DE MAIO DE 2018

Estabelece procedimentos para elaboração e envio da relação dos responsáveis com contas julgadas irregulares por esta Corte nos termos dispostos no art. 11,

§ 5º, da Lei Federal nº 9.504 /97 e no art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64 /90.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133, caput, da Constituição do Estado e o art. 115, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, resolve:

Art. 1º O Tribunal de Contas, no ano em que ocorrerem eleições, encaminhará ao TRE-RJ e ao Ministério Público Eleitoral, até o dia 15 (quinze) do mês de agosto, a relação dos agentes públicos, que nos 8 (oito) anos anteriores ao da realização do pleito tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares por decisão definitiva desta Corte, incluindo aquelas referentes às tomadas de contas e tomadas de contas especial, previstas nos incisos II e III, artigo 8ª da Lei Complementar nº 63 /90;

§ 1º Para fins desta resolução, considera-se transitada em julgado a decisão que não mais se sujeita aos recursos previstos pelo artigo 69, inciso I e II da Lei Complementar nº 63 /90, considerados os seus respectivos prazos legais. (Parágrafo único renumerado para

§ 1º pela Resolução nº 409 /2022)

§ 2º Na relação a ser enviada pelo Tribunal somente constarão os agentes que tenham tido suas contas julgadas irregulares com imputação de débito. (Redação acrescida pela Resolução nº 409 /2022)

Art. 2º Constarão da relação de que trata o art. 1º os seguintes dados:

I - identificação do responsável, com nome e CPF;

II - o número do processo e de seus apensos e anexos;

III - o vínculo existente entre o responsável e o órgão ou entidade correspondente; (Revogado pela Resolução nº 409 /2022)

IV - data em que a decisão transitou em julgado.

Art. 3º O Tribunal, a partir do prazo previsto no artigo 1º, caput, encaminhará à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral, Lista Específica Aditiva, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após a publicação da respectiva decisão.

Art. 4º As decisões judiciais em que haja determinação ao Tribunal no sentido de excluir da relação de que trata o art. 1º deverão ser submetidas à Procuradoria Geral desta Corte de Contas antes do seu atendimento, que se pronunciará sobre as providências a serem adotadas com vistas ao cumprimento do decisum no exato limite da sua extensão.

Art. 5º As informações contidas na relação de que trata o caput do art. 1º são de caráter público.

Art. 6º Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário, 10 de maio de 2018.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)

NOTA:

* Publicada no DORJ de 11.05.18.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 409/2022 de 03/08/2022 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.