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Resolução nº 327/2018

Altera dispositivos da Resolução nº 305 de 19 de dezembro de 2017 para disciplinar a disponibilização das deliberações monocráticas em ambiente eletrônico próprio, bem como a organização da pauta das sessões do Plenário Virtual e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 327, 8 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera dispositivos da Resolução nº 305 de 19 de dezembro de 2017 para disciplinar a disponibilização das deliberações monocráticas em ambiente eletrônico próprio, bem como a organização da pauta das sessões do Plenário Virtual e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, na forma de seu Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992 e;

CONSIDERANDO a necessidade de regular a elaboração das pautas;

CONSIDERANDO a necessidade de regular a disponibilização de processos em pautas;

CONSIDERANDO a necessidade de permitir aos Membros do Corpo Deliberativo tempo hábil para análise acurada das matérias a serem apreciadas no plenário presencial e no plenário virtual;

CONSIDERANDO o que dispõe as Subseções II e III, da

Seção I, do

Capítulo II, Título III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º. da Resolução nº 305 /17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os processos em que houver a adoção de decisão monocrática serão relacionados, pelo gabinete do Relator, no ambiente eletrônico denominado "decisões monocráticas", juntamente com a decisão proferida, diariamente, no prazo de 9h às 17h, observando-se os seguintes preceitos:

I - o ambiente para inclusão das decisões monocráticas será composto por:

a) decisões monocráticas ordinárias;

b) decisões monocráticas em tutelas de urgência;

II - visando a proporcionar celeridade ao cumprimento da decisão proferida pelo Relator, o quantitativo de decisões a ser incluído por gabinete será ilimitado, respeitado o horário estabelecido no caput deste artigo, permitindo desta forma que a SSE inicie os procedimentos necessários ao chamamento dos jurisdicionados/responsáveis tão logo a decisão tenha sido liberada pelo gabinete, sem a necessidade de se aguardar o horário limite estabelecido;

III - a inserção das decisões, no ambiente eletrônico próprio, pelo gabinete do Relator será necessariamente condicionada à prévia assinatura eletrônica da decisão ou decisões a serem disponibilizadas;

IV - no exato momento da liberação da decisão pelos gabinetes, os processos em meio eletrônico tramitarão para a Coordenadoria Setorial de Controle e Expedição - CSE da Secretaria-Geral das Sessões - SSE, que incontinente iniciará os procedimentos necessários ao cumprimento dos comandos contidos na decisão proferida. No caso de processos que ainda tramitam em meio físico, os procedimentos só serão iniciados após a entrada do processo físico no protocolo da SSE;"

Art. 2º Fica incluído o art. 2º.-A na Resolução nº 305 /17:

"Art. 2º - A Os processos a serem apreciados nas sessões do Plenário Virtual serão incluídos, pelos gabinetes dos Relatores, com os respectivos votos e, quando houver, com os acórdãos, no ambiente eletrônico denominado Plenário Virtual, que será constituído exclusivamente pela pauta ordinária, conforme disposto no

§ 3º art. 109-A do Regimento Interno.

§ 1º A inserção dos processos em pauta do plenário virtual, será necessariamente condicionada à prévia assinatura eletrônica do voto a ser apreciado.

§ 2º O prazo limite para inclusão de processos em pauta do plenário virtual é o minuto anterior ao horário estabelecido para o início das sessões plenárias virtuais, disposto no

§ 1º do art. 109-A do Regimento Interno.

§ 3º No prazo estipulado para início da sessão plenária virtual, as pautas serão automaticamente fechadas, pelos meios disponíveis de tecnologia da informação, não podendo ser reabertas, com sua consequente disponibilização no Portal deste Tribunal na Internet, conforme estabelecido no

§ 5º do art. 109-A do Regimento Interno.

§ 4º No exato momento da disponibilização da pauta da sessão plenária virtual, os processos em meio digital tramitarão para a Coordenadoria Setorial de Controle e Expedição - CSE da Secretaria-Geral das Sessões - SSE, e lá permanecerão até o término da sessão plenária virtual.

§ 5º Os processos que ainda tramitam em meio físico devem ser protocolizados na Coordenadoria Setorial de Controle e Expedição - CSE da Secretaria-Geral das Sessões - SSE no mesmo prazo estabelecido para disponibilização das pautas, e lá permanecerão até o término da sessão plenária virtual."

Art. 3º Fica alterada a redação do caput e incluído o parágrafo único no art. 3º. da Resolução nº 305 /17, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os processos a serem apreciados nas sessões ordinárias e extraordinárias dos órgãos deliberativos serão relacionados no ambiente eletrônico, com os respectivos votos e, quando houver, com os acórdãos e os pareceres prévios, pelos respectivos Gabinetes dos Membros do Corpo Deliberativo, distribuídos e organizados em ordem e conforme as especificidades das seguintes pautas:

[ ... ]

Parágrafo único. A inserção dos processos nas pautas indicadas no caput, à exceção da pauta relacionada no inciso I, será necessariamente condicionada à prévia assinatura eletrônica do voto a ser apreciado. "

Art. 4º Ficam alterados o caput e os §§ 1º; 2º e 3º do art. 4º. da Resolução nº 305 /17:

"Art. 4º O prazo para disponibilização das pautas no ambiente eletrônico será de 72 horas úteis antes do horário regulamentar de início da respectiva sessão de relato, excetuando-se a pauta de rito sumário, cujo prazo será de 24 horas de antecedência.

§ 1º Expirados os prazos estipulados no caput deste artigo, as pautas serão automaticamente fechadas, pelos meios disponíveis de tecnologia da informação, não podendo ser reabertas, com sua consequente liberação para consulta no Portal deste Tribunal na Internet.

§ 2º Após o fechamento das pautas, observados os prazos estabelecidos no caput, os processos em meio digital tramitarão automaticamente para a Coordenadoria Setorial de Controle e Expedição - CSE da Secretaria-Geral das Sessões - SSE.

§ 3º Os processos que ainda tramitam em meio físico devem ser protocolizados na Coordenadoria Setorial de Controle e Expedição - CSE da Secretaria-Geral das Sessões - SSE no mesmo prazo estabelecido para disponibilização das pautas. "

Art. 5º Ficam alteradas a redação dos incisos I e II do

§ 1º; §§ 3º e 4º do art. 5º.; e acrescido o

§ 8º na Resolução nº 305 /17:

"Art. 5º

§ 1º Constarão de pauta especial:

I - os processos que versarem sobre recurso de reconsideração e recurso de revisão;

II - os que ensejarem a emissão de parecer prévio.

[ ... ]

§ 3º O Relator, em sua solicitação, indicará pela ordem: o número do processo protocolado no Tribunal de Contas; o nome do responsável ou responsáveis; o nome do procurador legalmente constituído, se houver.

§ 4º A pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, contados da data do julgamento do processo.

[ ... ]

§ 8º Nos processos de prestação de contas de Governo estadual, a pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data do julgamento do processo. "

Art. 6º Ficam alteradas a redação do caput e do parágrafo único do

Art. 14 da Resolução nº 305 /17:

"Art. 14. O ato do plenário que implicar na condenação do responsável em débito ou em alcance; na aplicação de multa; no arresto de bens; na inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual, por prazo não superior a 05 (cinco) anos; no julgamento pela irregularidade das contas em conformidade com o art. 115, IV do Regimento Interno, deverá ser revestido em forma de acórdão, o qual será redigido pelo Relator e assinado por este, pelo Presidente e pelo representante do Ministério Público, conforme o disposto nos artigos 115, inciso IV; 118 e 121 do Regimento Interno.

Parágrafo único. Os acórdãos devem ser inseridos no ambiente eletrônico próprio no mesmo prazo estabelecido para disponibilização das respectivas pautas."

Art. 7º Fica alterada a redação do caput do art. 15 da Resolução nº 305 /17 e acrescido o parágrafo único:

"Art. 15. Os atos do plenário revestidos de pareceres prévios deverão ser redigidos pelo Relator e assinado por este, pelo Presidente e pelo representante do Ministério Público.

Parágrafo único. Os pareceres prévios devem ser inseridos no ambiente eletrônico próprio no mesmo prazo estabelecido para disponibilização da pauta especial."

Art. 8º Revogam-se o inciso III do

§ 1º, o

§ 5º; e o

§ 7º do art. 5º., da Resolução nº 305 /17.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário, 8 de novembro de 2018

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente Interina

NOTAS:

Publicado no DORJ em 14.11.18.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 305/2017 de 19/12/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465667 AND idambito = 4 LIMIT 1