Resolução nº 331/2019
Dispõe sobre o rito processual de elaboração de normas previstas no Regimento Interno.
RESOLUÇÃO Nº 331, 13 DE FEVEREIRO DE 2019
Dispõe sobre o rito processual de elaboração de normas previstas no Regimento Interno.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TCE-RJ, no uso da competência prevista no art. 115, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
considerando a necessidade de uniformização do procedimento de elaboração das normas do TCE-RJ;
considerando a atribuição da Secretaria-Geral de Planejamento - SGP em desenvolver boas práticas em gestão pública e em promover o uso de metodologia unificada em toda esta Corte de Contas, conforme descrito no Manual de Organização do TCE-RJ, aprovado pela Resolução nº 212 , de 2 de fevereiro de 1999;
considerando o Manual de Redação, aprovado pela Resolução nº 268 , de 24 de maio de 2011, que dispõe sobre os modelos de norma, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica estabelecido o procedimento de elaboração de normas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ, conforme descrito na presente Resolução.
Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se:
I - Normas: deliberações, resoluções e atos normativos do TCE-RJ e resoluções da Escola de Contas e Gestão - ECG;
II - Órgãos: unidades gerenciais do TCE-RJ previstas em resolução;
III - Órgãos propositores: órgãos que elaborem e apresentem as minutas de normas;
IV - Memorando preliminar: documento por meio do qual será dado início ao processo para a elaboração da nova norma no âmbito desta Corte de Contas e deverá apresentar a motivação do projeto, sendo encaminhado à Procuradoria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - PGT, para análise.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
Art. 3º Os órgãos propositores serão responsáveis por apresentarem propostas de normas que julgarem necessárias.
Art. 4º Os órgãos propositores apresentarão memorando preliminar
I - Motivação;
II - Nome(s), telefone(s) e correio(s) eletrônico(s) do(s) servidor(es) responsável(is) por dirimir eventuais dúvidas e colaborar nas etapas futuras dos processos de análise e aprovação da norma;
III - Assinatura do responsável pelo órgão propositor;
IV - Concordância dos responsáveis por órgãos envolvidos e/ou afetados diretamente pela norma proposta;
V - A proposta de norma em anexo.
§ 1º As normas deverão seguir a formatação padrão estabelecida no Manual de Redação.
§ 2º Haverá apenas um órgão propositor, ainda que a norma tenha sido elaborada em conjunto. Desta maneira, os demais envolvidos podem atender ao inciso IV deste artigo.
Art. 5º O órgão propositor apresentará o memorando preliminar ao órgão responsável pelo protocolo interno do TCE-RJ, o qual os autuará, dando-lhes número e capa, formalizando-se, assim, o processo.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE JURÍDICA
Art. 6º A PGT será o órgão responsável pela avaliação da minuta em suas forma e procedência, elaborando parecer.
Art. 7º O parecer elaborado pela PGT, mencionado no artigo anterior, deverá abranger, no mínimo, as seguintes avaliações:
I - Forma: será verificada a compatibilidade formal entre a proposta e o padrão estabelecido no Manual de Redação;
II - Procedência: deverá ser elaborado estudo sobre que normas ou partes delas já existem sobre o tema, bem como, serão analisadas as eventuais alterações em normas existentes, revogações necessárias ou existência de impedimentos de aprovação da norma minutada, dentro do âmbito do TCE-RJ;
Parágrafo único. A qualquer momento, a PGT poderá pedir arquivos digitais para o órgão propositor, por meio de contato(s) fornecido(s) no memorando preliminar.
Art. 8º O parecer elaborado pela PGT poderá sugerir, de forma consubstanciada, que a proposta seja adequada, retorne ao órgão propositor para eventuais correções ou ainda seja considerada inadequada.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 9º O procedimento de análise, aprovação, total ou parcial, ou não acolhimento da proposta de norma será executado pela Presidência e/ou pelo Conselho Superior de Administração, na forma do disposto no Regimento Interno do TCE-RJ.
§ 1º O não acolhimento da norma pela Presidência e/ou pelo Conselho Superior de Administração enseja o arquivamento do processo, com ciência ao órgão propositor.
§ 2º Nos casos das resoluções da ECG, o procedimento expresso no caput deste artigo é de competência do Conselho Superior da ECG.
§ 3º O processo, acompanhado pelo arquivo digital da norma, no programa de edição texto em uso pelo TCE-RJ, será enviado à Secretaria-Geral das Sessões - SSE, para publicação oficial.
§ 4º A decisão da Presidência ou do Conselho Superior de Administração, assim como o Voto do Relator e, se houver, o Voto do Revisor, deverão trazer, como anexo, o inteiro teor do projeto de normativo apresentado. (Redação acrescida pela Resolução nº 386 /2021)
CAPÍTULO V
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 10. Caberá à SSE a formatação do arquivo digital da norma aprovada para publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, se - guindo os preceitos da Imprensa Oficial.
§ 1º A SSE deverá manter constante diálogo com a Imprensa Oficial visando à atualização sobre o formato necessário para atender os padrões de publicação.
§ 2º A SSE será a responsável pela verificação da publicação em Diário Oficial efetuando eventuais retificações necessárias, em caso de erros materiais.
Art. 11 Caberá à SGP a publicação da norma aprovada no portal virtual do TCE-RJ, da seguinte forma:
Art. 11. Caberá à unidade técnica a divulgação das Deliberações, Resoluções e Atos Normativos aprovados no sítio eletrônico do TCE - RJ na internet e na intranet. (Redação dada pela Resolução nº 386 /2021)
I - Deliberações e Atos Normativos serão publicados no sítio eletrônico do TCE-RJ, na internet, e na intranet; (Revogado pela Resolução nº 386 /2021)
II - Resoluções serão publicadas na intranet do TCE-RJ. (Revogado pela Resolução nº 386 /2021)
CAPÍTULO VI
DA MELHORIA
Art. 12. À Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI, ficam determinados estudos de melhoria para acesso e rastreabilidade, para viabilização do descrito no artigo 11 e para a instituição da autonumeração das normas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A PGT deverá acompanhar as publicações de normas com o objetivo de manter acervo e controle.
Art. 14. Fica determinada a atualização do Manual de Organização e dos documentos eventualmente afetados pelas alterações trazidas pela pre - sente Resolução, bem como suas implicações sistêmicas.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário.
Plenário, 13 de fevereiro de 2019
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente NOTAS:
* Publicado no DORJ de 22.02.19.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 386/2021 de 15/12/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 474213 AND idambito = 4 LIMIT 1