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Resolução nº 354/2019

Disciplina os procedimentos e rotinas relacionadas à segurança das pessoas, das informações, dos bens patrimoniais, das áreas e instalações e demais ações de emergência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 354, 04 DE DEZEMBRO DE 2019

Disciplina os procedimentos e rotinas relacionadas à segurança das pessoas, das informações, dos bens patrimoniais, das áreas e instalações e demais ações de emergência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos e as rotinas relacionadas à segurança institucional do TCE-RJ, o que inclui a definição das responsabilidades dos servidores envolvidos na execução do planejamento operacional, nas ações de emergência em decorrência do planejamento, as medidas de emergência em decorrência de incidentes de segurança, e a fixação dos objetivos e responsabilidades da Diretoria-Geral de Segurança Institucional - DSI;

considerando que a Diretoria-Geral de Segurança Institucional - DSI, criada pela Resolução nº 300 , de 18 de maio de 2017, no exercício de suas competências voltadas para a proteção dos ativos do Tribunal, assessora diretamente a administração da Corte de Contas no tocante à identificação de ameaças ou riscos potenciais, além de contribuir preventivamente para a manutenção da regularidade, normalidade e continuidade da prestação do serviço público;

considerando a necessidade de alinhar as atividades desenvolvidas pela Diretoria-Geral de Segurança Institucional - DSI e seu planejamento operacional, conforme disposto no Ato Normativo nº 173 , de 9 de maio de 2019, ao Planejamento Estratégico do TCE-RJ e às normas técnicas da ABNT em vigor, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano de Segurança Institucional - PSI apresentado pelo Diretor-Geral da DSI, conforme Anexo Único.

Art. 2º Cabe à DSI, além das atribuições definidas no Anexo Único, observar eventual atualização ou revisão de norma técnica da ABNT que regule atividade prevista nesta Resolução.

Art. 3º Por razões de segurança o PSI será publicado, exclusivamente, na Intranet do TCE-RJ.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Plenário, 4 de dezembro de 2019.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente

NOTA:

* Publicada no DORJ de 23.01.2020.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.