Resolução nº 354/2019
Disciplina os procedimentos e rotinas relacionadas à segurança das pessoas, das informações, dos bens patrimoniais, das áreas e instalações e demais ações de emergência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 354, 04 DE DEZEMBRO DE 2019
Disciplina os procedimentos e rotinas relacionadas à segurança das pessoas, das informações, dos bens patrimoniais, das áreas e instalações e demais ações de emergência no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 143, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos e as rotinas relacionadas à segurança institucional do TCE-RJ, o que inclui a definição das responsabilidades dos servidores envolvidos na execução do planejamento operacional, nas ações de emergência em decorrência do planejamento, as medidas de emergência em decorrência de incidentes de segurança, e a fixação dos objetivos e responsabilidades da Diretoria-Geral de Segurança Institucional - DSI;
considerando que a Diretoria-Geral de Segurança Institucional - DSI, criada pela Resolução nº 300 , de 18 de maio de 2017, no exercício de suas competências voltadas para a proteção dos ativos do Tribunal, assessora diretamente a administração da Corte de Contas no tocante à identificação de ameaças ou riscos potenciais, além de contribuir preventivamente para a manutenção da regularidade, normalidade e continuidade da prestação do serviço público;
considerando a necessidade de alinhar as atividades desenvolvidas pela Diretoria-Geral de Segurança Institucional - DSI e seu planejamento operacional, conforme disposto no Ato Normativo nº 173 , de 9 de maio de 2019, ao Planejamento Estratégico do TCE-RJ e às normas técnicas da ABNT em vigor, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano de Segurança Institucional - PSI apresentado pelo Diretor-Geral da DSI, conforme Anexo Único.
Art. 2º Cabe à DSI, além das atribuições definidas no Anexo Único, observar eventual atualização ou revisão de norma técnica da ABNT que regule atividade prevista nesta Resolução.
Art. 3º Por razões de segurança o PSI será publicado, exclusivamente, na Intranet do TCE-RJ.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário, 4 de dezembro de 2019.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente
NOTA:
* Publicada no DORJ de 23.01.2020.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.