Resolução nº 356/2020
Dispõe sobre as sessões do Conselho Superior de Administração.
RESOLUÇÃO Nº 356, 18 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as sessões do Conselho Superior de Administração.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e no contido no artigo 133 do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Superior de Administração, instituído pelo artigo 81, parágrafo único da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, reunir-se-á sob a presidência do Presidente do Tribunal, mediante convocação deste e com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) Conselheiros, exceto quando os cargos não preenchidos forem superiores a 01 (um), caso em que o quórum dar-se-á com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros no efetivo exercício do cargo:
I - ordinariamente, a cada trimestre a partir da segunda quinzena do ano civil;
II - extraordinariamente, sempre que julgado necessário.
§ 1º As sessões ordinárias serão previamente marcadas na primeira sessão plenária de cada ano civil.
§ 2º A convocação para sessões extraordinárias deverá ser realizada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento de Conselheiro; neste último caso, o Conselheiro encaminhará diretamente o pedido justificado ao Presidente, com cópias destinadas aos demais membros do Corpo Deliberativo.
§ 4º Às reuniões do Conselho aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 124 a 130 do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 2º A critério do Presidente, por solicitação do Conselheiro - Relator, manifestada no requerimento de convocação ou, ainda, por solicitação deferida em Plenário, participarão da reunião servidores do Tribunal, a fim de prestarem informações ou esclarecimentos complementares sobre os assuntos incluídos na pauta do dia.
Art. 3º Os processos a serem apreciados nas sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior de Administração - CSA serão relacionados no ambiente eletrônico, com os respectivos votos, pelos Gabinetes dos Membros do Corpo Deliberativo, distribuídos e organizados em ordem e conforme as especificidades das seguintes pautas:
I - devolução de vista;
II - continuação de julgamento;
III - processo prioritário;
IV - ordinária;
V - especial;
VI - reservada - dados pessoais;
VII - especial reservada - dados pessoais;
VIII - reinclusão;
IX - reinclusão especial;
X - reinclusão reservada - dados pessoais;
XI - reinclusão especial reservada - dados pessoais.
Parágrafo único. A inserção dos votos nas pautas está condicionada à prévia assinatura eletrônica.
Art. 4º O prazo para disponibilização das pautas no ambiente eletrônico será de 72 horas antes do horário regulamentar de início da respectiva sessão plenária, excetuando-se a pauta de processo prioritário, cujo prazo será de 24 horas de antecedência.
Art. 5º Havendo a convocação de sessão extraordinária em caráter de urgência, o prazo para disponibilização das pautas será determinado pela Presidência.
Art. 6º A pauta especial obedecerá ao que determina o art. 123 e seus parágrafos do Regimento Interno.
§ 1º Constarão de pauta especial os processos que versarem sobre recurso de reconsideração e recurso de revisão.
§ 2º A publicação dos processos constantes de pauta especial será providenciada pela Secretaria-Geral das Sessões - SSE, por solicitação do Relator, por meio do Sistema de Controle de Pautas, sem prejuízo do prazo de que dispõe para relatar.
§ 3º O Relator, em sua solicitação, indicará pela ordem: o número do processo interno; o nome do recorrente; o nome do procurador legalmente constituído, se houver.
§ 4º A pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, contados da data do julgamento do processo.
§ 5º Constarão da pauta reservada processos cujo conteúdo se relacionar à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem.
Art. 7º As reuniões do Conselho serão lavradas em atas pela Secretaria-Geral das Sessões, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial do Estado ou naquele que vier a substituí-lo.
Art. 8º Fica revogado o artigo 1º da Resolução TCE-RJ nº 305 de 19 de dezembro de 2017.
Art. 9º Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário, 18 de março de 2020.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente
NOTA: *
Publicado no DORJ em 20.03.2020.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 305/2017 de 19/12/2017 - Norma em vigor