Resolução nº 360/2020
Altera a Resolução nº 257, de 13 de março de 2008.
RESOLUÇÃO Nº 360, 6 DE MAIO DE 2020
Altera a Resolução nº 257 , de 13 de março de 2008.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 133 da Constituição do Estado, combinado com o disposto nos artigos 80, 85 e 104 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e;
CONSIDERANDO o constante no Processo TCE-RJ nº 300.955-7/13;
CONSIDERANDO que o atual contexto socioeconômico com a redução das taxas de juros para operações financeiras de crédito, beneficiando o mutuário com condições mais favoráveis para a renegociação de empréstimos consignados e, por conseguinte, possibilitando, conforme o caso, a redução do grau de endividamento do servidor, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 257 , de 13 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º A consignação facultativa em folha de pagamento para as instituições de que tratam os incisos II e III do art. 3º desta Resolução será precedida de procedimento de verificação e reserva de margem consignável pela Coordenadoria Setorial de Preparo de Pagamento - COP, nos termos de manual próprio elaborado pelo referido setor.
"Art. 7º Para operacionalizar o procedimento de consignação, a Administração poderá se utilizar do serviço de processamento de consignados, disponível no mercado.
"Art. 8º Serão permitidas até 03 (três) consignações por instituição financeira.
[ ... ]
"Art. 11.
§ 3º Na hipótese de a consignação ser operacionalizada por empresa especializada neste processamento, a cobrança do consignatário será feita diretamente pela prestadora do serviço, sendo, igualmente, vedada a transferência desse ônus ao consignado.
[ ... ]
"Art. 13. O prazo de convênio será de 5 (cinco) anos, prorrogável por igual período.
[ ... ]
"Art. 16.
§ 3º A quitação total do contrato de crédito antes de alcançar 1/5 (um quinto) das parcelas originalmente contratadas ensejará a manutenção do bloqueio da margem consignável pelo período que faltaria para atingir 1/5 (um quinto) do prazo contratado, exceto para os casos em que houver adequação do(s) empréstimo(s) em virtude da redução da remuneração ou "portabilidade de crédito", na forma como disciplinada na Resolução nº 3.146/2006 do Banco Central do Brasil."
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução nº 257 , de 13 de março de 2008:
a) O parágrafo único do artigo 6º;
b) O parágrafo único do artigo 7º;
c) O inciso VII do artigo 12;
d) O
§4ºdo artigo 16.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 6 de maio de 2020.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente
NOTA;
* Publicada no DORJ de 08.05.2020.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 257/2008 de 13/03/2008 - Norma em vigor