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Resolução nº 371/2021

Autoriza e dispõe sobre o procedimento da conversão em indenização pecuniária do saldo de licença-prêmio dos servidores em atividade do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro

RESOLUÇÃO Nº 371, 16 DE JUNHO DE 2021

Autoriza e dispõe sobre o procedimento da conversão em indenização pecuniária do saldo de licença-prêmio dos servidores em atividade do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133, caput, da Constituição do Estado, combinado com o disposto nos arts. 80, 85 e 104 da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e no art. 115, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;

considerando que o STF já reconheceu, em sede de repercussão geral (ARE nº 721.001), o direito dos servidores à conversão de direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não podem deles usufruir, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública;

considerando que a Administração deve gerir seu quadro de pessoal sempre norteada pelas demandas permanentes da sociedade e com vistas à qualidade, eficácia e eficiência da atuação administrativa;

considerando que a conversão do saldo de licença-prêmio em pecúnia indenizatória é hábil a assegurar ao Tribunal de Contas a força de trabalho dos servidores pelo período em que estariam afastados caso usufruíssem de licença remunerada, ao mesmo tempo em que garante a continuidade das atividades administrativas imprescindíveis ao atendimento do interesse público e evita o enriquecimento sem causa da Administração Pública;

considerando o constante do Processo TCE-RJ nº 301.269-2/21, notadamente, a Manifestação nº 02/2021, da Comissão de Supervisão Geral (CSG), e a possibilidade orçamentário-financeira deste Tribunal, consignada pela Coordenadoria de Estratégia e Orçamento - CEO e referendada pela Subsecretaria de Planejamento - SSP, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a conversão em pecúnia indenizatória do saldo de licença-prêmio acumulado pelos servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ na proporção de até 180 (cento e oitenta) dias,

considerando a possibilidade orçamentário-financeira deste Tribunal atestada pela Subsecretaria de Planejamento - SSP nos autos do Processo TCE-RJ nº 301.269-2/21 e observando o período e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º O pagamento da pecúnia indenizatória ocorrerá na forma de parcelas iguais e sucessivas, com o início do período em julho de 2021 e término em dezembro de 2022, dependendo da data de adesão do servidor.

§ 2º O Conselho Superior de Administração (CSA) poderá realizar eventuais ajustes na quantidade de parcelas indenizatórias, em decorrência da disponibilidade orçamentária.

Art. 2º Caberá à Secretaria-Geral de Administração - SGA a adoção das providências pertinentes e necessárias ao cumprimento desta Resolução.

§ 1º A adesão do servidor ao estabelecido nesta Resolução deve ser manifestada perante a Secretaria-Geral de Administração - SGA e funcionará como ato inaugural do procedimento de conversão em pecúnia indenizatória autorizado por esta Resolução.

§ 2º O início do pagamento das parcelas, para cada servidor, dependerá da capacidade de processamento da Secretaria-Geral de Administração - SGA e deverá obedecer, criteriosamente, à ordem cronológica da adesão manifestada pelos servidores.

Art. 3º A base de cálculo da referida conversão em pecúnia deve considerar as parcelas que compõem a remuneração do servidor em atividade, observado o regime de descontos e/ou isenções relativas a Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e Contribuição Previdenciária, a depender do caráter indenizatório ou remuneratório de cada rubrica.

Art. 4º O servidor que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou função gratificada há mais de cinco anos, sem solução de continuidade, na forma do art. 133 do Decreto nº 2.479 /79, fará jus ao cômputo, na base de cálculo da indenização ora deferida, da remuneração referente ao cargo ou função ocupados na data de assinatura desta Resolução, desconsiderando-se qualquer alteração funcional anterior ou posterior.

Art. 5º Ficam indeferidos, por absoluta necessidade do serviço, os requerimentos de licença-prêmio de todos os servidores em atividade do TCE - RJ cujo gozo se pretenda durante o prazo em que ocorrer o pagamento da indenização tratada nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Conselho Superior de Administração, 16 de junho de 2021.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

NOTA:

Publicado no DORJ de 21.06.21.

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