Resolução nº 374/2021
Dispõe sobre o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº 374, 11 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas competências constitucionais e legais;
considerando a relevância da missão institucional do Tribunal de Contas;
considerando que seu cumprimento exige de seus membros padrões de comportamento ético, pautados em valores incorporados e compartilhados por todos;
considerando que o estabelecimento de princípios éticos e normas de conduta contribuem para a orientação das relações interna e externa dos seus membros e garante a integridade e a lisura com que desempenham a sua função pública e realizam a missão da instituição;
considerando as diretrizes para formulação de Código de Ética aprovadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON; CONSIDERANDO o Código de Ética da Magistratura Nacional, editado pelo Conselho Nacional de Justiça - Resolução nº 60, de 19 de setembro de 2008, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º São membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para os fins de aplicação deste Código, os seus Conselheiros Titulares e Substitutos.
Art. 2º O exercício da magistratura de contas exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
Art. 3º Aos membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.
CAPÍTULO II
INDEPENDÊNCIA
Art. 4º Exige-se do membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.
Art. 5º Impõe-se ao membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro pautar-se, no desempenho de suas atividades, sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.
Art. 6º É dever do membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.
Art. 7º A independência implica que ao membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro é vedado participar de atividade político - partidária.
CAPÍTULO III
IMPARCIALIDADE
Art. 8º O membro do Tribunal de Contas imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, de forma equidistante, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
Art. 9º Ao membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.
Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:
I - a audiência concedida a pessoa interessada, seu advogado, servidor ou autoridade integrante dos quadros de entidade jurisdicionada ou não; e
II - o tratamento diferenciado resultante de lei.
CAPÍTULO IV
TRANSPARÊNCIA
Art. 10. A atuação do membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.
Art. 11. O membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.
Art. 12. Cumpre ao membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e equitativa, e cuidar especialmente:
I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes, seus procuradores e terceiros; e
II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou acórdãos, de órgãos da Corte, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.
Art. 13. O membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.
Art. 14. Cumpre ao membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.
CAPÍTULO V
INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL
Art. 15. A integridade de conduta do membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro fora do âmbito estrito da atividade pública contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura de contas.
Art. 16. O membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade judicante impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
Art. 17. É dever do membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.
Art. 18. Ao membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro é vedado usar, para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.
Art. 19. Cumpre ao membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.
CAPÍTULO VI
DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO
Art. 20. Cumpre ao membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima tempestividade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.
Art. 21. O membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas.
§ 1º O membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que acumular, de conformidade com a Constituição Federal , o exercício da judicatura de contas com o magistério deve sempre priorizar a atividade inerente ao cargo que ocupa, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.
§ 2º O membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de magistrado, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função pública que exerce.
CAPÍTULO VII
CORTESIA
Art. 22. O membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, e todos quantos se relacionem com a Corte.
Parágrafo único. Impõe-se ao membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.
Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.
CAPÍTULO VIII
PRUDÊNCIA
Art. 24. O membro do Tribunal de Contas prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra - argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.
Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar.
Art. 26. O membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançadas de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.
CAPÍTULO IX
SIGILO PROFISSIONAL
Art. 27. O membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.
Art. 28. Aos membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.
CAPÍTULO X
CONHECIMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade.
Art. 30. O membro do Tribunal de Contas bem formado é o que conhece as matérias inerentes à sua atuação institucional e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-las corretamente.
Art. 31. A obrigação de formação contínua dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro estende-se tanto às matérias especificamente jurídica, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento de suas funções.
Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais, bem como à preservação do interesse público e do erário.
Art. 33. O membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação técnica dos outros membros da Corte.
Art. 34. O membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação técnica.
Art. 35. O membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento das atividades inerentes à Corte.
Art. 36. É dever do membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.
CAPÍTULO XI
DIGNIDADE, HONRA E DECORO
Art. 37. Ao membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Art. 38. O membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.
Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do membro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos membros do Tribunal de Contas que emanam da Constituição Federal , do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.
Art. 41. O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião da posse de todo Conselheiro Titular e Substituto, entregar-lhes-á um exemplar do presente Código de Ética, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura de contas.
Art. 42. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, cabendo à Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a atuação que lhe atribui a lei, com vistas à sua efetiva observância.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2021.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
NOTA:
* Publicado no DORJ de 18.08.21.
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