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Resolução nº 383/2021

Disciplina a possibilidade de arquivamento sem resolução de mérito dos processos que especifica e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 383, 3 DE NOVEMBRO DE 2021

Disciplina a possibilidade de arquivamento sem resolução de mérito dos processos que especifica e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 133, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na forma do art. 115, inciso II, alínea `c`, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;

considerando que ainda tramita no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, sem decisão definitiva, número expressivo de processos instaurados com base na metodologia de controle proposta nas revogadas Deliberações nº 191 , de 11 de julho de 1995, nº 224 , de 27 de abril de 2004, nº 244 e nº 245 , ambas de 18 de dezembro de 2007, nº 262 , de 2 de dezembro de 2014, e nº 280 , de 24 de agosto de 2017;

considerando que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro promoveu a modificação dos paradigmas de Controle Externo, passando a dar ênfase na fiscalização por meio de auditorias governamentais, com objetos selecionados segundo critérios de materialidade, oportunidade, relevância e risco, não mais prevendo o envio dos atos e contratos referidos nas sobreditas Deliberações a esta Corte de Contas, mas sim a inclusão dos respectivos dados no Sistema Integrado de Gestão Fiscal - Sigfis;

considerando o art. 170 da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133 /21), a estabelecer que os órgãos de controle adotarão critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco na fiscalização de atos e contratos, alinhando a nova forma de atuação do Controle Externo à previsão legal;

considerando que estabelecer critérios de seletividade para o prosseguimento de processos aprimora a fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, tornando-a mais célere, tempestiva e significante, além de contribuir com a apropriada alocação de pessoal e otimizar a força de trabalho; e

considerando o copioso número de decisões proferidas pelo Plenário deste Tribunal de Contas no sentido de se promover o arquivamento sem resolução de mérito de processos que ostentem as características supramencionadas, RESOLVE:

Art. 1º Os processos que versem sobre os atos a seguir elencados, encaminhados a esta Corte de Contas em razão das revogadas Deliberações nº 191 , de 11 de julho de 199; nº 224 , de 27 de abril de 2004; nº 244 e nº 245 , ambas de 18 de dezembro de 2007; nº 262 , de 2 de dezembro de 2014; e nº 280 , de 24 de agosto de 2017, que ainda não tenham obtido decisão definitiva poderão ser arquivados sem resolução do mérito:

I - atos unilaterais:

a) editais de licitação;

b) atos de dispensa de licitação;

c) atos de inexigibilidade de licitação;

d) atos que importem em reconhecimento de dívida; e

e) atos de desapropriação de imóveis;

II - atos bilaterais:

a) contratos;

b) contratos de concessão e permissão de serviços públicos (Lei 8.987 /95);

c) contratos de parceria público-privada (Lei 11.079 /04);

d) termos aditivos, termos de ajuste de contas, termos de reconhecimento de dívida e instrumentos congêneres;

e) termos de alienação e de utilização de bens imóveis; e

f) consórcios públicos (Lei 11.107 /05): contratos de programa e contratos de rateio;

III - atos multilaterais:

a) convênios firmados com entidades de direito público ou privado, ou particulares, excetuando-se aqueles que envolvam exclusivamente recursos federais;

b) convênios que envolvam participação direta ou indireta de Organismos Internacionais, mediante empréstimos externos e de adesão, celebrados pelo Estado com outras entidades de Direito Público Interno, bem como com particulares;

c) termos de parceria (Lei 9.790 /99);

d) contratos de gestão (Lei 9.637 /98); e

e) atos de adesão a atas de registro de preço.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se definitiva a decisão que tenha se pronunciado sobre a validade do ato objeto do processo.

Art. 2º A Secretaria-Geral de Controle Externo somente deixará de arquivar os processos, apesar do disposto no art. 1º desta Resolução, quando, justificadamente:

I - o prosseguimento do processo cumprir critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade, à luz do disposto na Resolução nº 302 , de 24 de agosto de 2017; e

II - não tiver ocorrido a prescrição das pretensões punitiva ou ressarcitória deste Tribunal.

Art. 3º Arquivado o processo sem resolução de mérito, o setor da SGE responsável pela instrução manterá em banco de dados as informações referentes ao feito, que poderão ser utilizadas como subsídio para futuras ações de fiscalização a serem realizadas pelo Tribunal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Superior de Administração, 3 de novembro de 2021.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

NOTA:

* Publicado no DORJ de 09.11.21.

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