Resolução nº 387/2021
Disciplina o Modelo de Controle de Prazos a ser exercido continuamente pela Corregedoria-Geral do TCE-RJ com vistas a garantir a diminuição das intercorrências relacionadas à mora processual, bem como a assegurar o incremento da tempestividade na atuação corretiva.
RESOLUÇÃO Nº 387, 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Disciplina o Modelo de Controle de Prazos a ser exercido continuamente pela Corregedoria-Geral do TCE-RJ com vistas a garantir a diminuição das intercorrências relacionadas à mora processual, bem como a assegurar o incremento da tempestividade na atuação corretiva.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133, caput, da Constituição do Estado, combinado com o disposto no art. 115, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE nº 167 , de 10 de dezembro de 1992; e;
CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral, estabelecida nos arts. 146-C, inciso II, e 146-D, inciso I, ambos do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO que o Plano Operacional da Corregedoria referente ao exercício de 2021 possui iniciativa estratégica única, qual seja, o estabelecimento de modelo de controle de prazos processuais;
CONSIDERANDO que a Resolução ATRICON nº 01/2014 estabelece as diretrizes contidas na temática "Agilidade no julgamento de processos e gerenciamento de prazos pelos Tribunais de Contas do Brasil", pretendendo conferir maior efetividade em suas atuações a partir de objetivos previamente estabelecidos;
CONSIDERANDO a necessidade de serem normatizados os procedimentos relativos ao modelo de controle dos prazos processuais no âmbito deste Tribunal, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução disciplina o modelo de controle de prazos a ser exercido continuamente pela Corregedoria-Geral do TCE-RJ, com vistas a garantir a diminuição das intercorrências relacionadas à mora processual, bem como assegurar o incremento da tempestividade na atuação corretiva.
Art. 2º Compete à Corregedoria-Geral do TCE-RJ promover o monitoramento do cumprimento dos prazos processuais visando garantir a celeridade na tramitação dos processos como objetivo estratégico.
Parágrafo único. É de reponsabilidade dos setores do TCE-RJ a gestão e o controle dos prazos processuais.
Art. 3º O modelo de controle será baseado em emissão de alertas pela Corregedoria-Geral, trimestralmente, com base em critérios pré-definidos no Sistema de Controle de Prazos Processuais, conforme evidenciado a seguir:
I - Controle de Produtividade dos Órgãos Finalísticos;
II - Controle de Prazo das Naturezas Processuais;
III - Controle de Prazo Prescricional.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Do Controle de Produtividade dos Órgãos Finalísticos
Art. 4º O controle de produtividade dos órgãos finalísticos tem o objetivo de detectar, em caráter precoce, se a produção verificada contribui para o aumento do estoque de processos, alertando os gestores para que sejam tomadas as providências cabíveis com vistas a evitar o acúmulo dos processos na carga de cada setor.
Art. 5º O controle de produtividade dos órgãos finalísticos será gerado a partir dos seguintes indicadores:
I - indicador de produtividade geral do órgão;
II - evolução do tempo médio de processos no órgão;
III - - evolução dos processos com mais de 180 (cento e oitenta) dias no órgão.
§ 1º O indicador de produtividade geral do órgão aponta se a produtividade é maior que a demanda do período. O indicador inferior a 01 (um) evidencia tendência de aumento do estoque de processos e o indicador superior a 1 (um) evidencia tendência de diminuição do estoque de processos.
§ 2º A evolução do tempo médio de processos no órgão sinaliza o comportamento do tempo médio do estoque dos processos no órgão ao longo do tempo.
§ 3º A evolução dos processos com mais de 180 (cento e oitenta) dias no órgão, revela a evolução quantitativa e o percentual de processos com carga superior a 180 (cento e oitenta) dias no respectivo órgão, aumentando a possibilidade de ocorrência da perda da pretensão punitiva e/ou ressarcitória.
Do Controle de Prazo das Naturezas Processuais
Art. 6º O controle de prazos das naturezas processuais utilizará preferencialmente os critérios do Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas - MMD-TC e tem o objetivo de verificar a evolução da agilidade no julgamento dos processos, com base nos seguintes indicadores:
I - Processo MMD-TC;
II - Processo Pendente de Decisão Definitiva;
III - Processo sem Decisão Plenária.
§ 1º O Indicador Processo MMD-TC busca avaliar o atendimento às metas para apreciação ou julgamento de processos, previstas na primeira diretriz da Resolução ATRIcOn nº 01/14.
§ 2º Os Indicadores Processo Pendente de Decisão Definitiva e Processo sem Decisão Plenária buscam, de igual forma, avaliar a paralisação da análise e tramitação de processos de controle externo que, em alguns casos, podem motivar a prescrição da pretensão punitiva e/ou ressarcitória por parte deste Tribunal.
Do Controle de Prazo Prescricional
Art. 7º O controle de prazo prescricional monitora os prazos dos processos que estejam com 04 (quatro) ou mais exercícios sem conclusão, contados a partir do exercício em que o feito sido autuado, com o objetivo de evitar a perda da pretensão punitiva e/ou ressarcitória por parte deste Tribunal.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DOS ALERTAS PELA CORREGEDORIA
Art. 8º A Corregedoria-Geral emitirá alerta aos setores do TCE-RJ nas seguintes situações:
I - órgãos com processos em estoque na faixa de tempo entre 181 (cento e oitenta e um) a 360 (trezentos e sessenta) dias ou superior;
II - órgãos com aumento no percentual (%) de processos com mais de 180 (cento e oitenta) dias;
III - órgãos que cumulativamente tenham:
a) produtividade inferior a 01 (um);
b) aumento no tempo médio dos processos em estoque, desde que o tempo médio seja superior a 60 (sessenta) dias;
c) processos acima de 180 (cento e oitenta) dias em estoque;
IV - órgãos com processos cujos prazos prescricionais ocorrerão entre 01 (um) e 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º A Corregedoria-Geral emitirá alerta ao Presidente do TCE-RJ e ao Conselho Superior de Administração nas seguintes situações:
I - naturezas processuais referentes a processos com 02 (dois) ou mais anos de autuação sem apreciação plenária;
II - involução nos indicadores do Marco de Medição do Desempenho dos Tribunais de Contas - MMD-TC;
III - naturezas processuais referentes a processos com 03 (três) anos ou mais de autuação sem decisão definitiva.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Controle de prazos a ser exercido pela CGE passa a ser sintetizado na forma a seguir descrita:
I - atualização dos dados dos processos, ao final de cada trimestre, com vistas à elaboração dos respectivos Controles;
II - elaboração dos painéis de monitoramento - Controle de Produtividade dos Órgãos, Controle de Prazos das Naturezas Processuais e Controle de Prazos Processuais;
III - identificação e emissão dos alertas de acordo com os critérios estabelecidos, com prévia submissão à Corregedora-Geral;
IV - elaboração de Relatório Trimestral para Ciência ao Conselho Superior de Administração - CSA.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
NOTA:
Publicado no DORJ de 28.12.21.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
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