Resolução nº 389/2021
Altera dispositivos da Resolução TCE-RJ nº 361, de 16 de setembro de 2020, no que concerne à redação dos artigos 14, 71,77 e 93.
RESOLUÇÃO Nº 389, 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera dispositivos da Resolução TCE-RJ nº 361 , de 16 de setembro de 2020, no que concerne à redação dos artigos 14, 71,77 e 93.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133, caput, da Constituição do Estado, combinado com o disposto no art. 115, inciso II, do Regimento Interno e;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar a atuação da Comissão de Sindicância e da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para o aperfeiçoamento de suas atribuições e detalhamento de suas vantagens;
CONSIDERANDO que o artigo 85 da Resolução TCE-RJ nº 361 /2020 condiciona a realização das audiências de instrução e das deliberações da Comissão de Sindicância e de PAD à presença dos 03 (três) membros indicados;
CONSIDERANDO que a Resolução TCE-RJ nº 361 /2020 somente dispôs sobre os prazos de conclusão dos procedimentos relacionados à Sindicância e ao Processo Administrativo Disciplinar, sem regulamentar, contudo, quanto aos fatos geradores que acarretariam a suspensão da sua contagem;
CONSIDERANDO que o artigo 71 da Resolução TCE-RJ nº 361 /2020 não disciplina sobre a possibilidade de, no ato de designação dos membros da CPD para comporem a Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar, já haver a indicação dos seus suplentes, visando evitar a paralisação das atividades das comissões, quando da impossibilidade de atuação da Comissão ou da necessidade de substituição de algum membro indicado;
CONSIDERANDO que o parágrafo 3º do artigo 77 da Resolução TCE - RJ nº 361 /2020 permite a continuidade do procedimento de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar por membro que possa ser declarado suspeito ou impedido;
CONSIDERANDO que a Resolução TCE-RJ nº 361 /2020 não disciplina o momento até o qual a defesa ou terceiros possam arguir o impedimento ou suspeição de algum membro da comissão de sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar;
CONSIDERANDO que a Resolução TCE-RJ nº 361 /2020 não disciplina a percepção das gratificações atribuídas às comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar;
CONSIDERANDO o que consta no processo TCE-RJ nº 301.923-3/19, RESOLVE:
Art. 1º Renumerar o parágrafo único do artigo 14 da Resolução TCE - RJ nº 361 /2020 para parágrafo primeiro e incluir os parágrafos segundo a quarto, os quais passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 14. ...
§ 1º ...(NR)
§ 2º Suspende-se o prazo para conclusão da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar:
I - por obstáculo criado pela parte investigada;
II - pela declaração de suspeito ou impedido por parte de algum dos membros da comissão ou pela arguição de impedimento ou de suspeição suscitadas pela defesa ou por terceiros, até decisão em relação à referida arguição, com a substituição do membro declarado suspeito ou impedido, se for o caso;
III - por motivo de força maior que impeça o funcionamento da comissão com os 03 (três) membros indicados, até a substituição do membro afastado;
§ 3º Encerrado o fato gerador da suspensão, deve o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
§ 4º Todos os fatos que acarretem a suspensão do prazo para conclusão da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar devem estar devidamente registrados nos autos."
Art. 2º Incluir os parágrafos terceiro a sexto do artigo 71 da Resolução TCE-RJ nº 361 /2020, os quais passam a viger com a seguinte redação:
"§ 3º É facultada a indicação, no próprio ato de designação, de 02 membros da Comissão Permanente Disciplinar, entre os quais, ao menos 01 (um) Bacharel em Direito, que funcionarão como suplentes dos integrantes da comissão instaurada;
§ 4º O membro suplente substituirá quaisquer dos membros titulares da comissão em caso justificado de impedimento, suspeição ou afastamento;
§ 5º A substituição dar-se-á pela sequência constante no ato de instalação das respectivas comissões, desde que observada a composição definida no artigo 71 desta Resolução;
§ 6º Havendo substituição, o suplente substituto assumirá a titularidade até o final do processo em lugar do substituído;"
Art. 3º Alterar o caput do artigo 77 da Resolução TCE-RJ nº 361 /2020, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 77. A arguição de suspeição e/ou de impedimento, suscitadas pela defesa ou por terceiros, deverá ser comunicada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência das condições em que houver incorrido, e será submetida ao membro da Comissão para que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência dessa arguição, adote uma das seguintes providências:"
Art. 4º Incluir o parágrafo primeiro, excluir o parágrafo terceiro, renumerar os antigos parágrafos primeiro e segundo para segundo e terceiro e alterar a redação do parágrafo quarto, todos do artigo 77 da Resolução TCE-RJ nº 361 /2020, os quais passarão a viger com a seguinte redação:
"§ 1º A parte interessada deverá arguir a suspeição ou o impedimento de membro da comissão na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, indicando o fundamento da recusa e podendo instrui - la com documentos em que se fundar a alegação;
§ 2º As declarações de impedimento e suspeição referem - se exclusivamente aos processos em que tenham sido suscitadas, permanecendo a competência dos membros nos demais processos; (NR)
§ 3º Não se reconhecerá a suspeição ou o impedimento quando houverem sido provocados por quem a alega; (NR)
§ 4º A arguição de suspeição ou de impedimento será autuada em separado e, após decisão final, será anexada aos autos a que se refere. "
Art. 5º Incluir o artigo 96 da Resolução TCE-RJ nº 361 /2020, o qual passará a viger com a seguinte redação:
"Art. 96. Os servidores titulares, integrantes das comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, constituídas sob a vigência desta Resolução, perceberão, mensalmente, a gratificação disciplinada pelo art. 24, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 220 , de 18 de julho de 1975, em percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Cargo em Comissão símbolo DAI - 4, atribuído a servidor efetivo do Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Os membros das comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar somente receberão a gratificação estabelecida neste artigo, enquanto atuando como titulares nas respectivas comissões;
§ 2º Não se considera como período de atuação dos membros titulares das comissões, para fins de percepção da gratificação estabelecida no caput deste artigo, os períodos nos quais os prazos processuais estejam suspensos com base nos incisos II e III, do
§ 2º, do artigo 14 desta Resolução;
§ 3º O membro titular da comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar que vier a ser substituído não fará jus à referida gratificação a partir do momento no qual não pôde mais atuar na comissão;
§ 4º Havendo substituição de membro titular, o substituto fará jus à gratificação estabelecida neste artigo a partir do momento da formalização da substituição;
§ 5º A gratificação estabelecida neste artigo será devida, aos titulares das comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, desde o início dos trabalhos, conforme disposto no artigo 14 desta Resolução, até o encaminhamento do processo disciplinar, com o relatório conclusivo apresentado pela comissão, à Procuradoria-Geral do Tribunal, conforme estabelece o artigo 44 desta Resolução;
§ 6º Também é devida a gratificação estabelecida neste artigo no período em que a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar estiver reexaminando o processo por determinação da autoridade julgadora, conforme previsto no
§2º do artigo 74 do Decreto-Lei Estadual nº 220 /1975 e no artigo 338 do Decreto Estadual nº 2.479 /1979;
§ 7º A gratificação estabelecida neste artigo será paga aos membros da comissão, mediante requerimento direcionado à Corregedoria - Geral, após a conclusão dos trabalhos, a qual adotará as providências necessárias para que seja processado pelo setor de pagamentos da área de pessoal do Tribunal;
§ 8º A gratificação estabelecida neste artigo será paga pro rata, na proporção de 1/30 avos, nos meses em que a atuação não for integral;"
Art. 6º Proceder a renumeração do antigo artigo 96 da Resolução TCE - RJ nº 361 /2020, para artigo 97, em face da inclusão realizada pelo artigo anterior.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário, 15 de dezembro de 2021.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
NOTA:
Publicado no DORJ de 30.12.21.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 361/2020 de 16/09/2020 - Norma em vigor