Texto vigenteTCERJ · RJ

Resolução nº 400/2022

Disciplina o arquivamento sem resolução de mérito dos processos de Tomada de Contas, Tomada de Contas Especial, Tomada de Contas Ex Officio e Prestação de Contas nas hipóteses em que especifica e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 400, 13 DE ABRIL DE 2022

Disciplina o arquivamento sem resolução de mérito dos processos de Tomada de Contas, Tomada de Contas Especial, Tomada de Contas Ex Officio e Prestação de Contas nas hipóteses em que especifica e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, na forma do art. 115, inciso II, alínea ` c `, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;

considerando que, desde a edição das Deliberações TCE-RJ nos 277 , 278 e 279 , todas de 24 de agosto de 2017, esta Corte de Contas sinalizou que sua atuação nos processos de Tomada de Contas, Tomada de Contas Especial, Tomada de Contas Ex Officio e Prestação de Contas passaria a ser seletiva, realizada com base em critérios de relevância, materialidade e risco;

considerando que ainda tramita no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, sem decisão definitiva, número expressivo de processos de Tomada de Contas, Tomada de Contas Especial, Tomada de Contas Ex Officio e Prestação de Contas cujo débito preliminarmente apurado não alcança o valor de alçada previsto no artigo 13, I, da Deliberação TCE-RJ nº 279 /17, sem que outra irregularidade tenha sido identificada, nos termos do artigo 20, inciso III, alínea `a`, da Lei Complementar Estadual nº 63 /90;

considerando que estabelecer critérios de seletividade para o prosseguimento de processos aprimora a fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, tornando-a mais célere, tempestiva e significante, além de contribuir com a apropriada alocação de pessoal e otimizar a força de trabalho; e

considerando o copioso número de decisões proferidas pelo Plenário deste Tribunal de Contas no sentido de se promover o arquivamento sem resolução de mérito de processos que ostentem as características acima mencionadas, inclusive com a aplicação analógica do disposto no artigo 13, I, da Deliberação TCE - RJ nº 279 /17, RESOLVE:

Art. 1º As Tomadas de Contas, as Tomadas de Contas Especiais e as Tomadas de Contas Ex Officio, tal como as Prestações de Contas referidas no artigo 16 das Deliberações TCE-RJ nos 277 /17 e 278 /17, com decisão que não seja definitiva, poderão ser arquivadas sem resolução de mérito quando:

I - o valor do débito, atualizado monetariamente, for igual ou inferior ao previsto no artigo 13, inciso I, da Deliberação TCE-RJ nº 279 /17; e

II - não for a hipótese prevista no artigo 20, inciso III, alínea ` a `, da Lei Complementar Estadual nº 63 /90.

§ 1º Considera-se definitiva, para os fins desta Resolução, a decisão que tenha julgado das contas.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, aplicar-se-á o disposto no

§ 1º, do artigo 13, da Deliberação TCE-RJ nº 279 /17.

Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, a Secretaria-Geral de Controle Externo deverá arquivar diretamente o processo.

Art. 3º O arquivamento sem resolução de mérito versado nesta Resolução não impedirá o prosseguimento do processo para adoção das medidas pertinentes à cobrança executiva de eventuais multas impostas ou débitos imputados em etapa pretérita.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Plenário, 13 de abril de 2022.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

NOTA:

* Publicado no DORJ de 26.04.22.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Deliberação nº 277/2017 de 24/08/2017 - Norma em vigor

Deliberação nº 278/2017 de 24/08/2017 - Norma em vigor