Resolução nº 404/2022
Estabelece procedimentos para aplicação e operacionalização processual da expedição de ofício prevista no parágrafo 3º do artigo 6º da Deliberação TCERJ nº 260, de 2 de setembro de 2013, no parágrafo 1º do artigo 5º da Deliberação TCE-RJ nº 264, de 20 de setembro de 2016, no parágrafo 2º do artigo 5º da Deliberação TCE-RJ nº 265, de 20 de setembro de 2016, no parágrafo 2º do artigo 5º da Deliberação TCE-RJ nº 277, no parágrafo 2º do artigo 5º da Deliberação TCERJ nº 278, no parágrafo 1º do artigo 17 da Deliberação TCERJ nº 279, todas de 24 de Agosto de 2017, e no parágrafo 3º do artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 286, de 25 de Janeiro de 2018; e revoga as Resoluções TCE-RJ n os 329/2018 e 359/2020.
RESOLUÇÃO Nº 404, 3 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece procedimentos para aplicação e operacionalização processual da expedição de ofício prevista no parágrafo 3º do artigo 6º da Deliberação TCERJ nº 260 , de 2 de setembro de 2013, no parágrafo 1º do artigo 5º da Deliberação TCE-RJ nº 264 , de 20 de setembro de 2016, no parágrafo 2º do artigo 5º da Deliberação TCE-RJ nº 265 , de 20 de setembro de 2016, no parágrafo 2º do artigo 5º da Deliberação TCE-RJ nº 277 , no parágrafo 2º do artigo 5º da Deliberação TCERJ nº 278 , no parágrafo 1º do artigo 17 da Deliberação TCERJ nº 279 , todas de 24 de Agosto de 2017, e no parágrafo 3º do artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 286 , de 25 de Janeiro de 2018; e revoga as Resoluções TCE-RJ n os 329 /2018 e 359 /2020.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o art. 115, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO a instituição do ofício previsto nas Deliberações TCE-RJ nº 260 /13, nº 264 /16, nº 265 /16, nº 277 /17, nº 278 /17, nº 279 /17 e nº 286 /18; e
CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior celeridade aos autos em que são expedidos ofícios para saneamento do processo, sem prejuízo do substancial incremento das ações de controle subjacentes ao expediente remetido ao interessado, RESOLVE:
Art. 1º A expedição de ofícios disciplinada nos normativos a seguir será providenciada pelas Coordenadorias competentes objetivando a complementação da instrução processual, com menção expressa aos prazos para cumprimento dispostos nas respectivas deliberações:
I - art. 6º,
§ 4º, da Deliberação TCE-RJ nº 260 /2013;
II - art. 5º,
§ 2º, da Deliberação TCE-RJ nº 264 /2016;
III - art. 5º,
§ 3º, da Deliberação TCE-RJ nº 265 /2016;
IV - art. 5º,
§ 3º, Deliberação TCE-RJ nº 277 /2017;
V - art. 5º,
§ 3º, da Deliberação TCE-RJ nº 278 /2017;13
VI - art. 17,
§ 2º, da Deliberação TCE-RJ nº 279 /2017; e
VII - art. 6º,
§ 4º, da Deliberação TCE-RJ nº 286 /2018.
Art. 2º A Subsecretaria das Sessões (SSE) expedirá o ofício fixando expressamente o prazo na forma do artigo anterior.
Art. 3º A Coordenadoria Setorial de Prazos e Diligências (CPR) observará o efetivo cumprimento do determinado, devendo, findo o prazo estabelecido no ofício, remeter o feito:
I - à coordenadoria responsável pela instrução do processo, com vistas ao seu regular prosseguimento, caso tenha havido resposta do jurisdicionado ou não lhe seja possível aferir inequivocamente o não encaminhamento de resposta; ou
II - ao Núcleo de Distribuição da Secretaria-Geral da Presidência (NDP), caso não tenha havido resposta, para designação de Relator, com sugestão de comunicação ao interessado para que, em novo e improrrogável prazo de 30 (trinta dias) e sob pena de multa diária - em valor a ser fixado pelo Relator e observado o parágrafo único - em caso de injustificada inércia:
a) atenda às providências saneadoras previstas no ofício anteriormente enviado; ou
b) preste os devidos esclarecimentos que demonstrem a impossibilidade de seu cumprimento.
Parágrafo único. No caso dos ofícios saneadores previstos no art. 6º,
§3º, da Deliberação TCERJ nº 260 /13, a CPR não poderá sugerir medida coercitiva para seu cumprimento, tendo em vista a natureza cooperativa desta etapa nos processos desta natureza.
Art. 4º Em persistindo a inação do responsável, a CPR sugerirá nova comunicação simples e remeterá o processo para o Relator, que, se entender que o responsável não comparece ao feito sem justificativa plausível, poderá adotar outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da providência saneadora.
Art. 5º O recurso interposto contra a decisão que aplicar sanção ou qualquer outra medida determinada pelo Tribunal será processado em autos apartados do principal, a fim de não prejudicar o efetivo alcance da medida postulada no processo.
Art. 6º Fica a CPR autorizada a arquivar diretamente, sem necessidade de submissão ao Relator, pedidos de prorrogação do prazo estabelecido em qualquer das comunicações de que trata esta Resolução, tal como dos relativos aos prazos fixados em Termos de Solicitação de Informações e Documentos (TSID), emitidos pelas equipes de auditoria no bojo das Auditorias aprovadas no Plano Anual de Auditorias Governamentais (PAAG).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções TCE-RJ nº 329 /2018 e nº 359 /2020.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 7 (sete) dias úteis após a data de sua publicação.
Plenário, 3 de agosto de 2022
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
Nota:
Publicado no DOERJ de 10.08.22.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Deliberação nº 260/2013 de 02/09/2013 - Norma em vigor
Deliberação nº 264/2016 de 20/09/2016 - Norma em vigor
Deliberação nº 265/2016 de 20/09/2016 - Norma em vigor
Deliberação nº 277/2017 de 24/08/2017 - Norma em vigor
Deliberação nº 278/2017 de 24/08/2017 - Norma em vigor
Deliberação nº 279/2017 de 24/08/2017 - Norma em vigor
Deliberação nº 286/2018 de 25/01/2018 - Norma em vigor
Resolução nº 359/2020 de 06/05/2020 - Norma em vigor
Resolução nº 329/2018 de 18/12/2018 - Norma em vigor