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Resolução nº 414/2022

Regulamenta o Programa de Pesquisa da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ.

RESOLUÇÃO ECG/TCE-RJ Nº 414, 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta o Programa de Pesquisa da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ.

O CONSELHO SUPERIOR DA ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 8º, inciso V, do Regimento Interno da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pela Resolução ECG/TCE-RJ nº 14, de 18 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO que a produção e a disseminação de conhecimentos objetivam elevar os padrões dos serviços prestados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ à sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a realização de estudos e pesquisas desenvolvidos, no âmbito da Escola de Contas e Gestão, pelos servidores do TCE-RJ e pesquisadores externos;

CONSIDERANDO as competências da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ, na realização de estudose pesquisas, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Resolução ECG nº 14, de 18 de dezembro de 2019, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Cabe à Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ estimular o desenvolvimento de pesquisas em áreas de concentração definidas no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º O Programa de Pesquisa da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ tem como principais objetivos:

I - gerar contribuições para o aprimoramento da gestão pública, bem como dos procedimentos de trabalho do TCE-RJ;

II - ampliar o diálogo da ECG/TCE-RJ com os servidores do TCE-RJ, com vistas à produção de conhecimentos nas áreas de atuação deste Tribunal e da administração pública;

III - fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica nos quadros do TCERJ;

IV - estender a prática dos conhecimentos adquiridos, interna e externamente, em cursos de formação.

Art. 3º O processo de seleção será efetivado mediante publicação de edital para financiamento de projetos de pesquisa apresentados por servidor ou grupo de servidores do TCE-RJ e estipulará, em cada edição, a titulação mínima exigida aos pesquisadores-coordenadores e aos demais participantes.

§ 1º O grupo formado nos termos do caput será denominado Grupo de Pesquisa - GP e terá, no máximo, 05 (cinco) integrantes denominados pesquisadores, sendo o Coordenador obrigatoriamente servidor efetivo do TCE-RJ.

§ 2º O Grupo de Pesquisa - GP poderá conter pesquisador(es) externo(s), respeitada a titulação mínima exigida no Edital.

§ 3º Os servidores do TCE-RJ poderão apresentar projeto de pesquisa de forma individual, desde que prevista a hipótese no Edital, a ser denominado Pesquisador Individual.

Art. 4º Os integrantes do Grupo de Pesquisa - GP deverão comprovar formação e/ou experiência compatível com o escopo do projeto proposto, de forma a assegurar os resultados pretendidos.

Art. 5º O Grupo de Pesquisa - GP poderá convidar os alunos da pós-graduação da ECG/TCE-RJ a participarem das atividades de pesquisas em desenvolvimento, na qualidade de colaboradores, com o objetivo de incentivar a iniciação em pesquisa científica.

Parágrafo único. Quando houver colaboração dos alunos de pós-graduação, sua modalidade, formato e prazos serão definidos pela Assessoria de Pesquisas, Avaliação e Eventos em conjunto com a Coordenadoria Acadêmica - COA.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO E DA SELEÇÃO DOS PROJETOS

Art. 6º Os projetos de pesquisa deverão atender aos requisitos e prazos estabelecidos em edital, a ser publicado pela ECG/TCE-RJ, obedecido o disposto nesta Resolução.

Art. 7º O Grupo de Pesquisa - GP ou o Pesquisador Individual deverão estabelecer, quando da apresentação de seu projeto, o cronograma de execuçãoe o valor da pesquisa, associados ao número de horas de trabalho necessárias à sua conclusão, com a respectiva discriminação do pagamento de cada integrante do Grupo.

Art. 8º A aprovação e seleção dos projetos de pesquisa serão feitas com base na relevância, oportunidade, alinhamento ao planejamento estratégico do TCE-RJ e demais critérios constantes do Anexo II desta Resolução e do Edital, sendo de responsabilidade da Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP, sob a orientação e supervisão da Assessoria de Pesquisas, Avaliação e Eventos da ECG/TCERJ.

§ 1º A critério da COPEP, excepcionalmente, poderão ser convidados para participar do processo de aprovação e seleção dos projetos, de acordo com os critérios referidos no caput, servidores do TCE-RJ, cujas atividades estejam relacionadas com os objetos dos mesmos, sem que esta participação gere qualquer tipo de remuneração.

§ 2º Para cada projeto selecionado, a COPEP indicará um servidor do TCE-RJ, com titulação mínima igual à titulação do pesquisador-coordenador, que tenha conhecimento da temática da pesquisa, para se vincular ao Grupo de Pesquisa - GP, na condição de pesquisador-avaliador, com a responsabilidade de acompanhar sua execução, limitado o acompanhamento a, no máximo, 03 (três) projetos simultaneamente.

§ 3º Caso inexista servidor do TCE-RJ com conhecimento suficiente à participação na aprovação e seleção e/ou ao acompanhamento do projeto de pesquisa, a COPEP poderá indicar e submeter à aprovação da Direção-Geral da ECG/TCE-RJ contratação de profissional, oriundo de instituições de ensino e pesquisa, com notória especialização no tema objeto da pesquisa, visando subsidiar a própria COPEP e/ou o pesquisador avaliador.

§ 4º O membro da COPEP poderá apresentar projeto de pesquisa, devendo solicitar afastamento temporário pelo prazo necessário à apresentação, seleção, realização e aprovação final da pesquisa.

Art. 9º A Assessoria de Pesquisas, Avaliação e Eventos da ECG/TCE-RJ encaminhará à Direção-Geral da ECG/TCE-RJ a relação dos projetos de pesquisa, aprovados e selecionados pela Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP, a ser submetida ao Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ para autorização da despesa relativa ao seu financiamento.

Art. 10. As pesquisas terão prazo máximo de 12 (doze) meses para sua conclusão, conforme estabelecido em edital.

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS

Art. 11. O Grupo de Pesquisa - GP ou o Pesquisador Individual deverão elaborar relatórios parciais e relatório final de acordo com os termos previstos no Edital e com acompanhamento do pesquisador-avaliador, remetendo-os à apreciação da COPEP.

§ 1º As datas de entrega dos relatórios parciais e final serão definidas no Edital e poderão ser acrescidas entregas finais complementares, como, por exemplo, artigo para publicação em periódicos editados pela ECG/TCE-RJ, desde que estabelecido no Edital:

I - Primeiro Relatório Parcial: fundamentação teórica preliminar revista, metodologia, proposta revista e cronograma atualizado, com prazo de entrega de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, doresultado final de seleção dos projetos de pesquisa;

II - Segundo Relatório Parcial: fundamentação teórica ampliada, metodologia (processos e procedimentos realizados, para aperfeiçoamento), e interpretação preliminar dos resultados, com prazo de entrega de 90 (noventa) dias após a entrega do primeiro relatório parcial;

III - Relatório Final: fundamentação teórica completa, interpretação fundamentada dos resultados, conclusões e considerações finais, com inserção de plano de implementação, quando couber, com prazo de entrega de 90 (noventa) dias após a entrega do segundo relatório parcial. Compondo a entrega final, além do Relatório Final, a submissão de um artigo para a Revista do TCE-RJ.

§ 2º O relatório final aprovado poderá ser entregue em até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data-limite para conclusão dos trabalhos. Já a submissão do artigo ou a entrega de outro conteúdo final complementar, quando solicitada, poderá ser realizada até 30 (trinta) dias úteis após a entrega do relatório final.

Art. 12. Caso o pesquisador-avaliador verifique, após a entrega dos relatórios previstos no artigo anterior, a inadequação da pesquisa com o que foi discriminado na proposta apresentada, comunicará ao Grupo de Pesquisa - GP ou ao pesquisador individual a necessidade de serem feitos ajustes, concedendo-lhes prazo para tanto e informando o fato à COPEP.

Art. 13. Ao final da pesquisa, o pesquisador-avaliador enviará à COPEP parecer conclusivo recomendando sua aprovação.

Art. 14. Caso haja descumprimento dos prazos mencionados nos arts. 11 e 12 desta Resolução, sem a apresentação de justificativa, a COPEP emitirá notificação, estabelecendo um prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis, para seu cumprimento.

§ 1º Havendo justificativa aceita pela COPEP, caberá a esta, mediante decisão fundamentada, o estabelecimento de novos prazos para o cumprimento da obrigação faltante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso.

§ 2º A não observância do prazo previsto na notificação de que trata o caput deste artigo resultará na desconstituição do grupo ou do pesquisador individual e impossibilidade de participação de nova seleção, pelo período de 02 (dois) anos, contados da data prevista para o término da pesquisa, bem como o ressarcimento dos valores eventualmente recebidos.

§ 3º As sanções de que trata o parágrafo segundo deste artigo serão aplicadas pela Direção-Geral da ECG/TCE/RJ, com base em recomendação formulada pela COPEP e encaminhada pela Assessoria de Pesquisas, Avaliação e Eventos da ECG/TCE-RJ, cabendo pedido de reconsideração desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

§ 4º Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso ao Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 5º Os prazos mencionados neste artigo começarão a fluir com a ciência do coordenador do grupo ou do pesquisador individual, mediante a assinatura da Ata de Reunião pela Assessoria de Pesquisas, Avaliação e Eventos e pela Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP.

Art. 15. A COPEP realizará a avaliação da pesquisa, com base no relatório final dos pesquisadores e no parecer conclusivo elaborado pelo pesquisador-avaliador, submetendo-os à Assessoria de Pesquisas, Avaliação e Eventos da ECG/TCE-RJ, para ratificação.

Art. 16. Após a ratificação da Assessoria de Pesquisas, Avaliação e Eventos da ECG/TCE-RJ, a avaliação final da COPEP, contendo o relatório final de pesquisa e o parecer conclusivo, deverá ser enviada à Direção-Geral da ECG/TCE-RJ para encaminhamento ao Conselho Superior da ECG/TCE-RJ, com vistas à homologação do resultado final.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 17. O valor para financiamento das pesquisas e o valor máximo para cada projeto serão definidos anualmente em edital, respeitados os limites das dotações orçamentárias aprovadas para a ECG/TCE-RJ, nas respectivas naturezas de despesas referidas no artigo 21 desta Resolução.

Art. 18. Quando se tratar de Grupo de Pesquisa - GP, cada integrante será pago de acordo com a discriminação indicada no projeto apresentado, nos termos do art. 7º desta Resolução.

Art. 19. Cada integrante do Grupo de Pesquisa - GP ou o Pesquisador Individual receberão os valores devidos quando da aprovação do(s) relatório(s) parcial (is) e do relatório final, além de entregas finais complementares, quando houver, conforme especificado em edital.

I - do primeiro relatório parcial sobre o andamento do projeto, previsto no inciso I,

§1º do artigo 11, no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do valor total da pesquisa;

II - do segundo relatório parcial, previsto no inciso II do

§1º do art. 11, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor total da pesquisa;

III - do relatório final, previsto no inciso III do

§ 1º do artigo 11, correspondente ao valor restante da pesquisa.

Art. 20. O pesquisador-avaliador perceberá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor de financiamento do projeto por ele acompanhado, em 03 (três) parcelas, respeitado o quantitativo do artigo anterior, quando da execução das seguintes etapas:

I - aprovação do(s) relatório(s) parcial(is) da pesquisa, conforme quantitativo e periodicidade descritos em edital.

II - elaboração de parecer conclusivo sobre o resultado final dos trabalhos.

Art. 21. O pagamento dos pesquisadores correrá à conta de dotações constantes do orçamento da ECG/TCE-RJ, especialmente nas naturezas de despesa 3.3.90.20 - auxílio a pesquisadores e, em casos excepcionais, 3.3.90.36 pagamento de serviços de pessoa física, com recursos provenientes do Fundo de Modernização do Controle Externo.

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 22. À Direção-Geral da ECG/TCE-RJ compete:

I - submeter o edital anual do Programa de Pesquisa, previamente aprovado pela Assessoria de Pesquisas, Avaliação e Eventos da ECG/TCE-RJ, ao Conselho Superior da ECG/TCE-RJ para homologação e posterior publicação em DiárioOficial;

II - encaminhar a relação de propostas de projetos aprovados e selecionadas ao Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ para:

a) autorizar a despesa relativa ao seu financiamento; e

b) firmar Termo de Compromisso entre o Grupo de Pesquisa - GP ou o Pesquisador Individual, a Direção-Geral da ECG/TCE-RJ e o Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ, conforme Anexo III desta Resolução;

III - adotar os procedimentos necessários para pagamento dos pesquisadores, nos termos desta Resolução;

IV - remeter ao Conselho Superior da ECG/TCE-RJ a avaliação final da COPEP, ratificada pela Assessoria de Pesquisas, Avaliação e Eventos da ECG/TCERJ, para homologação, recomendando, se for o caso, sua implementação;

V - aplicar as sanções e analisar o pedido de reconsideração previstos no

§2º e

§3º do art. 14 desta Resolução.

Art. 23. À Assessoria de Pesquisas, Avaliação e Eventos da ECG/TCE-RJ compete:

I - aprovar o edital formulado pela COPEP, remetendo-o à Direção-Geral da ECG/TCE-RJ;

II - realizar a Habilitação Prévia (ETAPA I, conforme

ANEXO II) dos projetos submetidos, que consiste na verificação da documentação prevista em Edital;

III - supervisionar os trabalhos de seleção, execução e avaliação final dosprojetos de pesquisa, realizados pela COPEP;

IV - ratificar os relatórios finais de pesquisa e os pareceres conclusivos aprovados pela COPEP, remetendo-os à Direção-Geral da ECG/TCE-RJ;

V - propor a disseminação da produção acadêmica resultante dos projetos de pesquisa, não apenas no âmbito deste Tribunal, mas também nos diferentes níveis da administração pública;

VI - sugerir à Direção-Geral da ECG/TCE-RJ a implementação dos resultados das pesquisas, no âmbito do TCE-RJ, se for o caso;

VII - encaminhar à Direção-Geral da ECG/TCE-RJ a recomendação da COPEP quanto à aplicação da sanção de que trata o

§2º do art. 14 desta Resolução.

Art. 24. À Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP compete:

I - preparar os editais anuais, limitando e sugerindo as áreas de concentração da ECG/TCE-RJ e respectivos temas para pesquisas e definindo os critérios de participação, submetendo-os à apreciação da Assessoria de Pesquisas, Avaliação e Eventos da ECG/TCE-RJ;

II - receber os projetos de pesquisa, no prazo estipulado pelo edital, procedendo ao exame prévio dos documentos comprobatórios do Grupo de Pesquisa - GP ou do Pesquisador Individual;

III - aprovar e selecionar os projetos de pesquisa, com base na relevância, oportunidade, alinhamento ao planejamento estratégico do TCE-RJ e demais critérios estabelecidos nesta Resolução;

IV - encaminhar a relação de propostas de projetos selecionados à Assessoria de Pesquisas, Avaliação e Eventos da ECG/TCE-RJ;

V - indicar o pesquisador-avaliador para cada projeto de pesquisa aprovado, conforme a especificidade do assunto e o conhecimento na área;

VI - indicar e submeter à aprovação da Direção-Geral da ECG/TCE-RJ a contratação de profissional, oriundo de instituições de ensino e pesquisa, com notória especialização no tema objeto da pesquisa, visando subsidiar a própria COPEP e/ou o pesquisador-avaliador;

VII - aprovar o planejamento das atividades dos pesquisadores, bem como os relatórios por eles apresentados, e o parecer conclusivo elaborado pelopesquisadoravaliador;

VIII - avaliar os conteúdos de quaisquer outras entregas complementares previstas em edital, além dos relatórios, quando couber, como, por exemplo, artigos relativos à pesquisa realizada que forem submetidos a periódicos editados pela ECG/TCE - RJ;

IX - consolidar semestralmente os relatórios das pesquisas que foram aprovadas;

X - avaliar a justificativa apresentada pelos pesquisadores, expedir a notificação e recomendar a aplicação das sanções previstas no art. 14 desta Resolução.

Art. 25. .Ao Pesquisador-Avaliador compete:

I - acompanhar a execução dos projetos selecionados e indicados pela COPEP, nos moldes do art. 8º,

§2º desta Resolução;

II - relatar à COPEP, a qualquer tempo, dificuldades ou restrições que possam impedir o andamento e/ou a conclusão da pesquisa conforme os objetivos propostos no projeto;

III - examinar os relatórios parciais, avaliando os avanços de desenvolvimento das pesquisas e, caso verificada a inadequação com o que foi discriminado no projeto apresentado, proceder na forma do art. 12 desta Resolução;

IV - examinar o relatório final das ações do Grupo de Pesquisa - GP ou Pesquisador Individual, verificando se os produtos resultantes estão de acordocom os objetivos definidos no projeto;

V - elaborar parecer conclusivo ao final das pesquisas.

Art. 26. Ao Coordenador do Grupo de Pesquisa - GP compete:

I - organizar o conteúdo programático das atividades a serem realizadas pelo grupo e submeter o planejamento ao pesquisador-avaliador;

II - presidir as reuniões, as atividades de discussão e de pesquisa;

III - dirimir as questões administrativo-disciplinares inerentes ao Grupo de Pesquisa - GP;

IV - coordenar a execução do projeto de pesquisa, definindo as atribuições decada integrante, com base no plano de trabalho aprovado;

V - aprovar a substituição de pesquisadores para atuar no Grupo de Pesquisa - GP;

VI - zelar para que a proposta metodológica seja desenvolvida com o rigor científico necessário;

VII - encaminhar ao pesquisador-avaliador relatório parcial a respeito dos avanços obtidos na pesquisa em desenvolvimento;

VIII - entregar ao pesquisador-avaliador, quando da conclusão da pesquisa, relatório final das ações desenvolvidas durante sua execução e os produtos resultantes, com no mínimo os seguintes itens:

a) identificação do projeto;

b) referencial teórico utilizado;

c) atividades desenvolvidas;

d) análise dos dados;

e) resultados obtidos;

f) conclusões do grupo.

IX - ressarcir os valores eventualmente recebidos pelos pesquisadores externos, em observância do

§2º do art. 14 desta resolução;

X - apresentar a justificativa, o pedido de reconsideração e o recurso previstos no art. 14 desta Resolução.

Parágrafo único. As competências estabelecidas neste artigo aplicam-se, no que couber, ao Pesquisador Individual, quando houver esse perfil contemplado em Edital.

Art. 27. As pesquisas poderão ser realizadas em conjunto com outros grupos internos ou de outras instituições que estejam desenvolvendo estudos correlatos, mediante os devidos instrumentos de parceria, quando for o caso.

Art. 28. Os pesquisadores deverão estar presentes a, pelo menos, metade das reuniões convocadas pelo coordenador durante o ano. Caso não o façam e não justifiquem suas ausências, poderá o Coordenador substituí-los por outros igualmente qualificados.

Art. 29. Esta Resolução revoga a Resolução ECG/TCE-RJ nº 08, de 19 de agosto de 2014 e a Resolução ECG/TCE-RJ nº 10, de 13 de fevereiro de 2019.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão - ECG/TCE-RJ.

Art. 31. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2022

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

PRESIDENTE DO CONSELHO

SUPERIOR DA ECG/TCE-RJ

ANEXO I

Ficam definidas como áreas de concentração da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ, para fins desta Resolução, as áreas a seguir relacionadas, podendo ser alteradas, a qualquer tempo, por ato da Direção-Geral da ECG/TCE-RJ:

1. Auditoria Governamental;

2. Políticas Públicas;

3. Gestão Pública;

4. Finanças Públicas;

5. Auditoria Financeira

6. Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura;

7. Segurança Pública;

8. Concessões;

9. Parcerias Público-Privadas;

10. Gestão de Pessoas;

11. Controle Interno.

ANEXO II

ETAPA I - Habilitação Prévia (definida por meio de edital).

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO - ETAPA II NOTA Nota Máxima TOTAL PESO

METODOLOGIA

DELIMITAÇÃO DO PROBLEMA DE PESQUISA 1 a 5 15 2

OBJETIVOS FORMULADOS DE FORMA CLARA E ALINHADA AO PROBLEMA 1 a 5 2

CLAREZA NA JUSTIFICATIVA 1 a 5 2

RELEVÂNCIA E VIABILIDADE

DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS A SEREM ALCANÇADOS 1 a 5 20 3

EXEQUIBILIDADE e VIABILIDADE (LÓGICA INTERNA DO PROJETO) 1 a 5 3

RELEVÂNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1 a 5 3

APLICABILIDADE (os produtos resultantes da pesquisa deverão ter potencial emprego na administração pública) 1 a 5 2

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ATUAL E COERENTE COM OS OBJETIVOS 1 a 5 5 1

INOVAÇÃO (refere-se à originalidade do projeto, podendo ainda ser incremental, isto é, uma proposta para melhoria de uma inovação) 1 a 5 5 2

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO - ETAPA III NOTA Nota Máxima TOTAL PESO

APRESENTAÇÃO ORAL DO PROJETO DE PESQUISA

CLAREZA E OBJETIVIDADE DA APRESENTAÇÃO 1 a 5 20 2

DOMÍNIO DOS CONCEITOS QUE FUNDAMENTAM O PROJETO 1 a 5 2

CAPACIDADE DE RESPOSTA A QUESTIONAMENTOS 1 a 5 2

USO ADEQUADO E CORRETO DA LÍNGUA PORTUGUESA 1 a 5 2

ANEXO III

TERMO DE COMPROMISSO

Cláusula Primeira - Das partes

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ/MF nº 30.051.023/0001 - 96, com sede na Praça da República, nº 50, Centro, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, neste ato representado pelo(a) seu(ua) Presidente, Conselheiro(a)___________, doravante designado TCE-RJ, a Escola de Contas e Gestão, com sede na Rua da Constituição, 44, Centro, Rio de Janeiro, neste ato representado por seu(ua) Diretor(a)-Geral, __________________, doravante designada ECG/TCE-RJ, e o servidor (Nome do Servidor), CPF nº XXX, Identidade nº XXX, (endereço residencial), doravante denominado Pesquisador Individual/Coordenador do Grupo de Pesquisa, estabelecem através deste instrumento as normas reguladoras dos direitos e responsabilidades das partes para o financiamento do projeto de pesquisa.

Cláusula Segunda - Do objeto

Este Termo tem por objeto o pagamento ao Pesquisador Individual/Grupo de Pesquisa para desenvolvimento da pesquisa acerca do tema XXXX, com início em XXX e término em XXX, conforme cronograma constante do projeto em anexo.

Cláusula Terceira - Da vigência

Este Termo vigerá a contar da data de sua assinatura até a aprovação do relatório final da pesquisa.

Cláusula Quarta - Das obrigações do TCE-RJ

O TCE-RJ compromete-se a financiar a pesquisa, nos termos do orçamento constante do projeto em anexo, conforme as etapas definidas em edital.

I - primeira parcela, quando da aprovação do primeiro relatório parcial (40%);

II - segunda parcela, quando da aprovação do segundo relatório parcial (30%);

III - terceira parcela, quando da aprovação do relatório final (30%).

Parágrafo único. O pagamento será realizado mediante depósito na contacorrente do Pesquisador Individual/ dos Pesquisadores do Grupo de Pesquisa.

Cláusula Quinta - Das obrigações do pesquisador

O Pesquisador Individual/Coordenador do Grupo de Pesquisa se compromete a apresentar o(s) relatório(s) parcial(is) e final ao pesquisador-avaliador previamente escolhido, conforme prazos estabelecidos em Edital.

I - Primeiro Relatório Parcial: fundamentação teórica preliminar revista, metodologia, proposta revista e cronograma atualizado, com prazo de entrega de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro do resultado final de seleção dos projetos de pesquisa;

II - Segundo Relatório Parcial: fundamentação teórica ampliada, metodologia (processos e procedimentos realizados, para aperfeiçoamento), e interpretação preliminar dos resultados, com prazo de entrega de 90 (noventa) dias após a entrega do primeiro relatório parcial;

III - Relatório Final: fundamentação teórica completa, interpretação fundamentada dos resultados, conclusões e considerações finais, com inserção de plano de implementação, quando couber, com prazo de entrega de 90 (noventa) dias após a entrega do segundo relatório parcial. Compondo a entrega final, além do Relatório Final, a submissão de um artigo para a Revista do TCE-RJ.

§ 1º O relatório final de conclusão da pesquisa deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:

a) identificação do projeto;

b) referencial teórico utilizado;

c) atividades desenvolvidas;

d) análise dos dados;

e) resultados obtidos;

f) conclusões do Pesquisador Individual/Grupo de Pesquisa.

§ 2º O Pesquisador Individual/Coordenador do Grupo de Pesquisa se compromete a comunicar à Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP eventuais atrasos nas metas definidas na pesquisa, estando ciente das penalidades previstas no art. 14 da Resolução ECG/TCE-RJ nº xx/2022.

Cláusula Sexta - Do foro

As partes elegem o foro do Estado do Rio de Janeiro para dirimir qualquer questão referente ao presente Termo de Compromisso.

Cláusula Sétima - Das Disposições Gerais.

O presente Termo de Compromisso é regido também pelas normas previstas na Resolução ECG/TCE-RJ nº xx/2022.

E assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma para que surta seus efeitos legais e jurídicos.

Rio de Janeiro de 2022 _____________________de ______________de 2022.

_______________________________________________________________ (Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ)

_______________________________________________________________

(Diretor(a)-Geral da Escola de Contas e Gestão)

_______________________________________________________________Nome do Servidor(a)

(Pesquisador Individual/Coordenador do Grupo de Pesquisa)

Testemunhas:

1. _________________________________________________________

2. _________________________________________________________

Nota

* Publicado no DOERJ de 22.12.22.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.