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Resolução nº 418/2023

Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Controle Externo (GCE) e da Gratificação Especial de Segurança (GES), previstas nos artigos 25 e 26 da Lei Estadual nº 4.787, de junho de 2006.

RESOLUÇÃO Nº 418, 25 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a concessão da Gratificação de Controle Externo (GCE) e da Gratificação Especial de Segurança (GES), previstas nos artigos 25 e 26 da Lei Estadual nº 4.787 , de junho de 2006.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe conferem o artigo 133, caput, da Constituição Estadual, combinado com o disposto nos artigos 80, 85 e 104 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e o artigo 115, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9º e 10 da Lei nº 1.103 , de 26 de dezembro de 1986, bem como no art. 25 da Lei Estadual nº 4.787 , de junho de 2006, que preveem a Gratificação de Controle Externo (GCE) para os servidores ativos e inativos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Lei nº 1.103 , de 26 de dezembro de 1986, e no art. 26 da Lei Estadual nº 4.787 , de junho de 2006, que preveem a Gratificação Especial de Segurança (GES), até o percentual máximo de 100% (cem por cento), para os servidores ativos e inativos;

CONSIDERANDO o parecer jurídico da Procuradoria-Geral deste Tribunal (PGT) no bojo do Processo TCE-RJ nº 301.581-0/22, que concluiu pela juridicidade da imediata implementação das gratificações em 100%; e

CONSIDERANDO as manifestações dos órgãos técnicos responsáveis pelo planejamento financeiro-orçamentário deste Tribunal, no Processo TCE-RJ nº 301.581-0/22, que atestaram a disponibilidade orçamentário-financeira para a realização da despesa, RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido que os valores das gratificações de que tratam os artigos 25 e 26 da Lei Estadual nº 4.787 , de junho de 2006 - que preveem a Gratificação de Controle Externo (GCE) e a Gratificação Especial de Segurança (GES), serão de 100% (cem por cento) para os servidores ativos e inativos.

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2023.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

Nota

* Publicado no DOERJ de 30.01.23.

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