Resolução nº 422/2023
Regulamenta as atividades de planejamento tático e operacional no âmbito da Secretaria Geral de Controle Externo, revoga a Resolução TCE-RJ nº 302, de 24 de agosto de 2017 e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 422, 15 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta as atividades de planejamento tático e operacional no âmbito da Secretaria Geral de Controle Externo, revoga a Resolução TCE-RJ nº 302 , de 24 de agosto de 2017 e dá outras providências.
O PRESIDENTE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a importância do planejamento das atividades de controle externo para a maximização da eficiência e da eficácia da atuação controladora do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), de atribuição da Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE);
CONSIDERANDO os benefícios diretos e indiretos resultantes da integração entre os diversos instrumentos de planejamento das atividades da SGE.
CONSIDERANDO que a atuação dos órgãos de controle deve ser pautada por critérios de risco, relevância, materialidade e oportunidade na seleção de seus objetos e de suas atividades de fiscalização;
CONSIDERANDO a observância dos princípios da primazia da resolução de mérito e da duração razoável dos processos no exercício do controle externo;
CONSIDERANDO que a implementação das ações de controle externo por resultados agregará valor social à esta Corte e contribuirá para maior eficácia e eficiência da gestão no âmbito dos jurisdicionados;
CONSIDERANDO que o controle por políticas públicas contribuirá para o fomento de serviços públicos mais eficientes, eficazes e efetivos à população;
CONSIDERANDO a adoção de processos participativos e transparentes de seleção dos objetos de fiscalização das unidades de auditoria da SGE;
CONSIDERANDO a necessidade de maximizar a alocação da capacidade operacional da SGE, visando ao cumprimento das ações previstas no planejamento aprovado pelo Corpo Deliberativo;
CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecimento de diretrizes para alocação da capacidade operacional e de gestão das diferentes naturezas processuais pelas Unidades Organizacionais da estrutura da SGE; e
CONSIDERANDO a necessidade de prestar contas periodicamente ao Corpo Deliberativo sobre o cumprimento e as eventuais adequações do planejamento aprovado, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as atividades de planejamento governamental, a nível tático e operacional, no âmbito da Secretaria Geral de Controle Externo-SGE.
Art. 2º Para efeitos de interpretação dos conceitos apresentados nesta Resolução, consideram-se:
Art. 2º Para efeitos de interpretação dos conceitos apresentados nesta Resolução, consideram-se aqueles constantes do art. 3º da Resolução 446 e os seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 446 /2024)
I - Sistema de Planejamento: conjunto de unidades organizacionais ou grupos de trabalho voltados ao desenvolvimento e aplicação dos métodos gerenciais e de governança que objetivam a elaboração, a execução e o monitoramento de planos institucionais do TCE-RJ; (Revogado pela Resolução nº 446 /2024)
II - Planejamento Estratégico: processo de elaboração dos planos institucionais que definem a estratégia para atingimento dos resultados esperados; (Revogado pela Resolução nº 446 /2024)
III - Planos institucionais: conjunto de planos voltados à estratégia e à obtenção de resultados, bem como à execução e ao acompanhamento de metas, iniciativas, projetos e ações, que impulsionem o cumprimento da missão institucional e o alcance da visão de futuro do TCE-RJ; (Revogado pela Resolução nº 446 /2024)
IV - Plano estratégico: definição da identidade institucional do TCERJ, refletida por sua missão, visão e valores, bem como o conjunto de objetivos estratégicos e respectivos indicadores, com diretrizes estratégicas para o período de quatro anos; (Revogado pela Resolução nº 446 /2024)
V - Planos táticos: planos bianuais voltados ao gerenciamento das questões estratégicas para as unidades organizacionais de caráter executivo, composto pelo Plano de Controle Externo e pelo Plano de Gestão. (Revogado pela Resolução nº 446 /2024)
VI - Plano de Controle Externo: documento que norteia as ações de controle externo, com diretrizes próprias, sempre amparado nos ditames estratégicos do Plano Estratégico do Tribunal - PET; (Revogado pela Resolução nº 446 /2024)
VII - Planos operacionais: planos de caráter executivo, com vigência anual, destinados à consecução de objetivos específicos necessários à observância dos planos táticos. (Revogado pela Resolução nº 446 /2024)
VIII - Planos operacionais de controle externo: planos executivos voltados à execução das diretrizes do Plano de Controle Externo; (Revogado pela Resolução nº 446 /2024)
IX - Riscos: todos os eventos e fatos, internos ou externos à administração, que dependam ou não da atuação da gestão e cuja ocorrência resulta a probabilidade de afetar, direta ou indiretamente, a legitimidade, economicidade, legalidade e os objetivos do ato, contrato, programa, projeto, atividades, processos, sistemas de informação ou políticas públicas;
X - Avaliação de riscos: análises sistemáticas que, segundo metodologias e diretrizes definidas pela Unidade de Auditoria, apontem os eventos e fatos que tipifiquem riscos aos objetos de auditoria;
XI - Materialidade: montante de recursos orçamentários ou financeiros alocados por uma gestão em um determinado objeto de controle (unidade, sistema, área, processo, política pública, programa, ação etc.) a serem examinados em sede de auditoria ou inspeção;
XII - Relevância: importância relativa ou papel desempenhado pelo ato, contrato, programa, política pública, sistema de informação, processo ou atividade na gestão e na governança pública, ainda que não seja econômica ou materialmente significativo;
XIII - Oportunidade: conveniência do órgão de controle para a realização de auditorias governamentais em determinado objeto de controle que possa trazer aperfeiçoamento à gestão e à governança públicas;
XIV - Capacidade operacional: análise quantitativa e qualitativa dos servidores da Unidade para fins de alocação nas atividades de sua competência, inclusive para cumprimento das iniciativas previstas nos respectivos Planos Setorial, Anual de Auditorias Governamentais (PAAG), Tático e Operacional de Controle Externo, utilizando-se de estratégias de gestão de processos, inclusive de passivo e de estoque processual, e das necessidades de capacitação e de docência a serem desenvolvidas pelos servidores da Unidade de Auditoria que contribuam para o alcance dos resultados planejados;
XV - Controle por políticas públicas: estratégia de controle externo que visa à promoção de melhorias de eficiência, eficácia e efetividade das ações, programas, políticas e demais intervenções governamentais nas áreas de atuação cujo controle foi atribuído à respectiva Unidade de Auditoria;
XVI - Controle externo por resultados: conjunto de medidas sistemicamente planejadas e implementadas de forma a promover resultados efetivos na forma de atuação deste Tribunal e em decorrência de sua atuação, visando ao aperfeiçoamento de processos, procedimentos, sistemas de gestão, de governança, de tecnologias, de políticas, de ações gerenciais e de outras iniciativas internas e/ou no âmbito dos jurisdicionados desta Corte.
CAPÍTULO II
DOS PLANEJAMENTOS TÁTICO E OPERACIONAL DO CONTROLE EXTERNO
Art. 3º O planejamento tático da SGE será consubstanciado no Plano de Controle Externo.
§ 1º O Plano de Controle Externo será elaborado em conformidade com o Plano Estratégico em vigor e terá vigência de dois anos.
§ 1º O Plano de Controle Externo será elaborado em conformidade com o Plano Estratégico em vigor e terá vigência mínima de dois anos. (Redação dada pela Resolução nº 446 /2024)
§ 2º A elaboração do Plano de Controle Externo será orientada com base em princípios de eficiência, efetividade e cultura de resultados.
Art. 4º O planejamento operacional da SGE será consubstanciado nos Planos Operacionais das atividades de controle externo.
§ 1º A elaboração dos Planos Operacionais será orientada com base em princípios de eficiência, efetividade e cultura de resultados, assim como em critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade, consideradas ainda a capacidade operacional das unidades da SGE e as características dos órgãos jurisdicionados.
§ 2º Os Planos Operacionais terão vigência de um ano e serão elaborados em consonância com os objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano de Controle Externo, mediante processo que promova a participação dos servidores das Unidades Organizacionais (UO) vinculadas à SGE.
§ 3º Na organização das ações para concepção dos Planos Operacionais, devem ser adotadas medidas com vistas a garantir a participação dos servidores nas atividades de discussão e elaboração desses instrumentos de planejamento.
Art. 5º As Coordenadorias deverão adotar as medidas necessárias ao alcance dos objetivos e metas previstas no Plano Tático e nos Planos Operacionais, especialmente em relação aos que tocam a sua área de atuação e àqueles cuja responsabilidade pela execução lhes tenha sido atribuída.
Art. 6º As Subsecretarias avaliarão os riscos e implementarão os controles administrativos necessários ao alcance dos objetivos previstos no Plano Tático e nos Planos Operacionais.
Art. 7º A SGE, como órgão gerencial e de governança, elaborará orientações gerais, modelos e outros instrumentos necessários à concepção do Plano Tático e dos Planos Operacionais e avaliará e monitorará o seu cumprimento.
Parágrafo único. A SGE estabelecerá cronograma das atividades relacionadas à elaboração, integração e consolidação do Plano Tático e dos Planos Operacionais, de modo a observar o cumprimento dos respectivos prazos para seu encaminhamento à Presidência e a propiciar sua apreciação e aprovação pelo Corpo Deliberativo deste Tribunal em exercício imediatamente anterior à sua vigência.
Art. 7º A SGE, como órgão gerencial e de governança, elaborará orientações gerais, modelos e outros instrumentos necessários à concepção do Plano de Controle Externo e dos Planos Operacionais a cargo da Secretaria e avaliará e monitorará o seu cumprimento.
§ 1º A SGE estabelecerá cronograma das atividades relacionadas à elaboração, integração e consolidação do Plano Tático e dos Planos Operacionais a cargo da Secretaria, de modo a observar o cumprimento dos respectivos prazos para seu encaminhamento à Presidência e a propiciar sua apreciação e aprovação pelo Corpo Deliberativo deste Tribunal em exercício imediatamente anterior à sua vigência.
§ 2º A SGE poderá utilizar modelos, metodologia, ferramentas e outros instrumentos de planejamento definidos pela unidade central de planejamento do TCE-RJ para a elaboração dos Planos Tático e Operacionais da Secretaria.
§ 3º Caberá à SGE compartilhar tempestivamente com a unidade central de planejamento informações pertinentes ao monitoramento e avaliação dos planos institucionais sob sua gestão, para fins de transparência, integração com as demais UOs e prestação de contas. (Redação dada pela Resolução nº 446 /2024)
Art. 8º As reuniões, discussões e demais medidas necessárias à elaboração dos instrumentos de planejamento serão registradas e arquivadas por no mínimo 5 (cinco) anos.
Art. 9º A prestação de contas do cumprimento dos Planos Tático e Operacionais será realizada conforme o
Capítulo V desta Resolução.
Art. 9º A prestação de contas do cumprimento dos Planos Operacionais será realizada conforme o
Capítulo V desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 446 /2024)
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTROLE EXTERNO (PCE)
Art. 10. O Plano de Controle Externo (PCE) é o instrumento de planejamento tático da Secretaria Geral de Controle Externo, conforme o
Capítulo I desta Resolução.
Parágrafo único. A concepção do PCE se dará em processo que garanta a participação de todas as Subsecretarias de Auditoria e Coordenadorias-Gerais subordinadas diretamente à SGE.
Art. 11. O PCE será elaborado pela SGE e contemplará, no mínimo, os programas, com seus respectivos objetivos, diretrizes e metas, devendo ser encaminhado à Presidência do Tribunal até o dia 31 de maio do ano anterior ao de início de sua vigência, para que sejam adotadas as medidas necessárias à sua apreciação pelo Conselho Superior de Administração no mesmo exercício de sua propositura.
Art. 12. O PCE subsidiará a elaboração dos Planos Operacionais da SGE, bem como orientará a elaboração do Plano Tático e dos Planos Operacionais das demais Unidades Administrativas do TCE-RJ.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS OPERACIONAIS DA SGE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. São Planos Operacionais das atividades de controle externo no âmbito da SGE:
I - O Plano Operacional de Controle Externo (POCE);
II - Os Planos Setoriais de Controle Externo - (PSE); e
III - O Plano Anual de Auditorias Governamentais - (PAAG).
Art. 14. A SGE deverá encaminhar os Planos Operacionais à Presidência do Tribunal até o dia 15 de outubro do ano anterior ao de início de suas vigências para adoção das medidas cabíveis à sua apreciação pelo Conselho Superior de Administração no mesmo exercício de sua propositura.
Seção II
Do Plano Operacional de Controle Externo - Poce
Art. 15. O Plano Operacional de Controle Externo (POCE), composto de planos executivos voltados à execução das diretrizes do Plano de Controle Externo, será elaborado conforme diretrizes próprias, sempre amparado nos ditames estratégicos do Plano Estratégico do Tribunal - PET.
Seção III
Dos Planos Setoriais - Pse
Art. 16. Os Planos Setoriais (PSE) são instrumentos de planejamento operacional das atividades de controle a cargo das Subsecretarias de Auditoria e das Coordenadorias-Gerais vinculadas diretamente à SGE.
Parágrafo único. Os Planos Setoriais são instrumentos de materialização e operacionalização de um controle externo por resultados e sua concepção se dará em processo que envolva a participação das Coordenadorias subordinadas às Subsecretarias de Auditoria.
Art. 17. Os Planos Setoriais contemplarão, no mínimo:
I - Os objetivos específicos relativamente às ações de controle externo e à gestão das diferentes naturezas processuais;
II - As diretrizes para a realização dos objetivos;
III - As ações e as respectivas metas;
IV - Os indicadores de resultados;
V - A designação da Unidade responsável por cada objetivo;
VI - O planejamento da força de trabalho da Unidade;
VII - As estratégias de capacitação que subsidiarão a realização dos objetivos e as ações de desenvolvimento de pessoas; e
VIII - A especificação das estratégias de gestão e de alocação da capacidade operacional para realização das diferentes naturezas processuais.
§ 1º Os objetivos específicos são resultados a serem perseguidos pelas Unidades Organizacionais,
considerando suas atribuições legais e sua capacidade operacional, podendo ser classificados em diretos e indiretos;
I - Os objetivos diretos são aqueles direcionados à contribuição de aperfeiçoamentos na gestão das políticas públicas, mormente no que diz respeito à sua eficiência, eficácia, economicidade, efetividade, legalidade e legitimidade, auxiliando para a transformação da realidade administrativa, financeira, tecnológica, operacional, social ou econômica da gestão dos entes jurisdicionados.
II - Os objetivos indiretos são aqueles direcionados ao aperfeiçoamento da atuação do controle externo, contribuindo para a realização dos objetivos diretos.
§ 2º As diretrizes descrevem as ações a serem realizadas para o alcance dos resultados pretendidos pelo objetivo, bem como a estimativa da capacidade operacional necessária para sua realização.
§ 3º As ações, a que se refere o parágrafo anterior, incluem a realização de auditorias e demais atividades de fiscalização, a execução de seminários, congressos e outros eventos, a elaboração de normativos e publicações, a capacitação de servidores das Unidades Organizacionais da SGE e dos órgãos e entes jurisdicionados, além de outras medidas que possibilitem o alcance dos resultados pretendidos, devendo estar associadas a metas quantitativas sempre que possível.
§ 4º Os indicadores são os modelos, padrões, fórmulas ou mecanismos que permitirão avaliar, monitorar e acompanhar o grau de alcance dos objetivos estabelecidos.
§ 5º No planejamento da força de trabalho, o gestor da Coordenadoria de Auditoria e das demais Unidades Subordinadas à SGE deverá demonstrar o percentual de servidores alocados na realização de atividades, ainda que agrupadas por natureza processual.
§ 6º Quando do planejamento da força de trabalho, deverá ser considerada a efetiva participação dos servidores no processo de planejamento previsto nesta Resolução.
Art. 18. Os Planos Setoriais poderão, excepcionalmente, contemplar ações que ultrapassem o período anual a que se referem, devendo as etapas excedentes constarem do Plano Setorial do ano seguinte, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar o período de vigência do respectivo Plano de Controle Externo.
Art. 19. Os Planos Setoriais serão consolidados no âmbito da SGE e posteriormente submetidos à aprovação do Corpo Deliberativo do Tribunal.
Parágrafo único. A discussão do PSE consolidado se dará no âmbito de fórum específico presidido pelo titular da Secretaria Geral de Controle Externo, do qual participarão os titulares das Subsecretarias de Auditoria.
Art. 20. As Coordenadorias-Gerais e as Subsecretarias de Auditoria adotarão as medidas para gestão dos riscos e para a implementação das ações necessárias ao alcance dos objetivos específicos contemplados no respectivo Plano Setorial.
Parágrafo único. No âmbito das Subsecretarias de Auditoria, as medidas de que trata o caput serão adotadas de forma concorrente com as respectivas Coordenadorias de Auditoria que lhes sejam subordinadas.
Subseção I
Das Ações de Capacitação
Art. 21. As estratégias de capacitação de que tratam o inciso VII do art. 17 constarão de documento específico a ser encaminhado à Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (ECG/TCE-RJ) até o dia 15 de outubro do ano anterior ao de início da vigência do respectivo Plano Setorial.
§ 1º As ações de capacitação serão devidamente registradas e terão seus resultados avaliados, inclusive quanto ao impacto nos processos de trabalho e nas ações de controle de competência da Unidade Organizacional.
§ 2º Na elaboração das atividades de capacitação, a Unidade Organizacional considerará as propostas eventualmente apresentadas pelos servidores que visem ao seu próprio desenvolvimento profissional, acadêmico e intelectual.
Art. 22. As atividades de capacitação, inclusive as decorrentes de participação dos servidores no Programa de Incentivo à Capacitação regulamentado por resolução específica, e em outros eventos de aperfeiçoamento profissional realizados em órgãos externos, serão objeto de registro em sistema de informação específico, de forma a privilegiar a formação de base de dados que possa subsidiar a elaboração de relatórios e de políticas de gestão de pessoas.
Parágrafo único. Os pedidos de concessão de Adicional de Qualificação Funcional (AQF) efetuados com base no inciso V do artigo 2º do Regulamento aprovado pela Resolução TCE-RJ 251 /2006 serão analisados levando-se em consideração as atividades de capacitação de que tratam o caput, observados ainda os demais requisitos estabelecidos na legislação específica.
Subseção II
Da Gestão da Capacidade Operacional
Art. 23. A gestão da capacidade operacional das unidades organizacionais será subsidiada por informações fornecidas por sistemas informatizados próprios, desenvolvidos conforme especificações da SGE.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput serão implementados e administrados pelo setor responsável pela Tecnologia da Informação do TCE-RJ e deverão ser capazes de gerar as informações necessárias à elaboração de relatórios gerenciais no sistema de que trata o
Art. 33.
Art. 24 A alocação da capacidade operacional será realizada em conformidade com as estratégias e resultados institucionais constantes dos respectivos Planos Setoriais (PSE) e do Plano Anual de Auditoria Governamental (PAAG), observadas as diretrizes para desenvolvimento das atividades nas diferentes naturezas processuais e a competência legal dos cargos integrantes da estrutura da SGE.
Subseção III
Da Gestão de Processos de Controle Externo
Art. 25. A gestão de processos de controle externo será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - Tramitação dos processos em prazo compatível com a sua complexidade, no intuito de evitar a ocorrência de prescrição, de ampliar a eficiência e a eficácia da atividade de controle e de buscar a decisão definitiva de mérito em um prazo razoável por parte do TCE-RJ; e
II - Alocação de pessoas de forma a garantir a realização das ações previstas nos respectivos Planos Setoriais.
Art. 26. Nos processos de controle externo, o rito processual deverá ser observado tramitando-se os processos da unidade responsável pela instrução para as demais unidades que lhes são superiores, de modo a privilegiar o entendimento das diferentes instâncias e o momento da tramitação, registrando-se formalmente as eventuais discordâncias técnicas nas instruções processuais, quando houver.
Parágrafo único. Em observância ao disposto nos incisos XXI e XXII do artigo 10 do Código de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, é vedado ao servidor valer-se da condição de superior hierárquico para compelir subordinado a manifestar-se formalmente acerca de matéria sobre a qual já tenha se manifestado anteriormente ou impor ou coagir outro servidor a adotar a sua linha de pensamento quando, nas instruções processuais, houver interpretações doutrinárias e jurisprudenciais controversas da legislação e demais normas e regulamentos.
Art. 27. A distribuição e execução das atividades atribuídas aos servidores serão acompanhadas do respectivo registro no aplicativo Kanban TCE-RJ ou o que vier a substituí-lo.
Seção IV
Do Plano Anual de Auditorias Governamentais - Paag
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. O PAAG é o instrumento de planejamento que formaliza o programa anual de auditorias do TCE-RJ, elaborado pela Secretaria-Geral de Controle Externo e aprovado pelo Plenário do Tribunal, consistindo na fixação do conjunto de auditorias, inspeções e outros instrumentos de fiscalização a serem realizados no ano a que se refere.
Art. 29. O PAAG será elaborado em consonância com os Planos Setoriais e deverá contemplar, no mínimo:
I - O objetivo da auditoria ou fiscalização;
II - A função de governo a que o objeto de fiscalização esteja vinculado;
III - A previsão dos órgãos ou entidades jurisdicionados potencialmente envolvidos;
IV - A estimativa de prazo para planejamento, execução e elaboração de relatório;
V - A estimativa do quantitativo de membros das respectivas equipes;
VI - O instrumento e a modalidade de aprovação da auditoria ou fiscalização;
VII - A Unidade de Auditoria executante; e
VIII - Os critérios de significância para a seleção do objeto da auditoria ou fiscalização, devidamente justificados.
Art. 30. Tendo-se em vista o controle externo por resultados, o PAAG conterá ações de fiscalização que sejam compatíveis com os objetivos e metas estabelecidas no PSE em vigor, observadas, ainda, as diretrizes estratégicas e táticas e, ainda, a capacidade operacional da Unidade de Auditoria.
Art. 31. Na elaboração do programa de auditorias, as Unidades de Auditoria estimarão os prazos de cada fiscalização de forma compatível com a complexidade do objeto, com a experiência, os conhecimentos, as habilidades e as competências dos membros da equipe de auditoria e com as diretrizes do respectivo Plano Setorial, observada a competência legal dos cargos integrantes da estrutura da SGE.
Parágrafo único. A programação das auditorias do PAAG, bem como todos os atos necessários à realização de cada uma de suas etapas, será devidamente registrada no Sistema de Auditorias Governamentais do TCE-RJ (SisAud), cuja base de dados poderá ser utilizada na geração de informações úteis ao controle externo a cargo do TCE-RJ.
Art. 32. Na programação de auditorias, será privilegiado o controle externo por políticas públicas, observadas as competências atribuídas às Unidades de Auditoria e ressalvada a possibilidade de realização de trabalhos em conjunto.
§ 1º Com o intuito de buscar maior eficácia, alcance, tempestividade e efetividade das decisões deste Tribunal, os resultados almejados pelas atividades de fiscalização no âmbito do controle externo por políticas públicas poderão ser estendidos a outros jurisdicionados não sujeitos à ação originária de fiscalização, devendo tal medida constar da proposta de encaminhamento a ser submetida à apreciação do Corpo Deliberativo.
§ 2º Para os fins do disposto no
§ 1º deste artigo, a instrução deverá indicar precisamente as ações a serem propostas aos demais jurisdicionados não sujeitos à ação originária de fiscalização e os benefícios esperados, fazendo constar a fundamentação de fato e de direito que justifique a reprodução das recomendações ou determinações a serem expedidas, evitando-se multiplicidade de processos com o mesmo objeto e buscando-se efetividade da atuação do TCE-RJ.
§ 3º O planejamento das ações de fiscalização considerará o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, inclusive avaliando a necessidade de serem adotadas ações de monitoramento do cumprimento das determinações emanadas na forma estabelecida nestes dispositivos.
Art. 33. Excepcionalmente, e com vistas ao cumprimento do PAAG, o Secretário Geral de Controle Externo poderá aprovar as solicitações de alteração de prazos de quaisquer etapas das auditorias e inspeções programadas, no sentido de melhor cumprir o objetivo da fiscalização e as diretrizes do respectivo Plano Setorial, registrando-se a devida justificativa no SisAud.
Art. 34. A programação anual das auditorias considerará:
I - As estratégias para realização de auditorias especiais e extraordinárias;
II - As estratégias para monitoramento dos resultados de fiscalizações anteriores;
III - A necessidade de alocação de servidores, pela Unidade de Auditoria, nas demais naturezas processuais e na realização de ações necessárias ao alcance dos objetivos e resultados estabelecidos no PSE.
§ 1º As auditorias especiais podem ser originárias, conforme decorram de alterações do PAAG proposta pelas Unidades Técnicas da Secretaria-Geral de Controle Externo e submetidas à aprovação da Presidência, ou derivadas, conforme decorram de solicitação de Conselheiro, titular ou Substituto, ou de represente do Ministério Público junto ao TCE-RJ, observada a autorização da Presidência, conforme disposto no Regimento Interno do TCE-RJ.
§ 2º O Sistema Informatizado de Auditorias Governamentais (SisAud) registrará as alterações das programações das auditorias na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 35. As estratégias para o cumprimento de determinações para inclusão de auditorias extraordinárias e especiais no PAAG serão submetidas, de forma justificada, à aprovação do Corpo Deliberativo, no bojo dos relatórios quadrimestrais de avaliação e revisão de que trata o
Capítulo V desta Resolução, evidenciando o impacto da alteração no planejamento e nos objetivos anteriormente definidos e aprovados.
§ 1º Havendo continência de escopo e objetivos entre uma auditoria planejada e uma auditoria especial ou extraordinária, submeter-se-á à apreciação do Corpo Deliberativo a proposta de aglutinação, substituição ou exclusão de auditorias, visando a melhor atender às finalidades prescritas.
§ 2º Considerando-se os critérios de significância descritos nos incisos IX, XI, XII e XIII do
Art. 2º, em cotejo com as demais ações de controle e auditorias previstas, submeter-se-á à apreciação do Corpo Deliberativo, de forma justificada, a substituição ou exclusão de uma auditoria especial ou extraordinária que não se revele mais pertinente ou oportuna no momento de sua possível execução.
Art. 36. A inclusão de auditorias especiais e extraordinárias será processada prioritariamente na revisão quadrimestral subsequente, sem prejuízo da apresentação justificada de estratégia diversa, conforme previsto no artigo 35,
considerando a capacidade operacional da respectiva unidade de auditoria, as atividades de fiscalização já previstas e as características da auditoria a ser incluída.
Art. 37. Os dados e informações referentes ao PAAG serão classificados como sigilosos até o término da execução de todas as ações de fiscalização nele previstas.
Subseção II
Da Seleção de Objetos de Auditorias
Art. 38. Na seleção dos objetos de auditoria, serão consideradas as características dos jurisdicionados, os critérios de significância de que trata o art. 2º e, quando houver, o resultado de estudos de viabilidade, diagnósticos e levantamentos preliminares, além de outras ações realizadas mediante demais naturezas processuais, conforme orientações e diretrizes constantes dos PSE.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poder-se-á adotar a rotação de ênfase como critério de seleção de objeto ou jurisdicionado, quando verificado considerável hiato fiscalizatório.
Art. 39. A participação dos servidores na apresentação de propostas de elaboração ou de alteração do PAAG será devidamente registrada pela respectiva unidade de auditoria e, quando for o caso, pela Subsecretaria a que estiver subordinada, registrando-se, inclusive, as divergências respectivas.
Art. 40. As propostas de fiscalização e suas alterações posteriores serão objeto de registro e controle por meio de sistema informatizado próprio.
Art. 41. Para fins de subsidiar a elaboração do PAAG e dos PSE, o setor da SGE competente pela geração de informações estratégicas e pelas atividades de inteligência de controle externo disponibilizará às unidades de auditoria, até o dia 10 de agosto de cada exercício, as informações estratégicas capazes de auxiliar na avaliação de riscos de objetos de auditoria.
§ 1º Além da hipótese prevista no caput, as informações estratégicas serão disponibilizadas de forma contínua ou mediante solicitação da unidade de auditoria.
§ 2º Sem prejuízo às informações de que trata o caput, os responsáveis pelas unidades de auditoria poderão utilizar outros indicadores e informações específicos de cada área para fins da realização das análises que subsidiarão a seleção de objetos de auditoria, incluindo o resultado de levantamentos e acompanhamentos realizados com esse propósito específico.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO, DA REVISÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 42 O Plano Tático e os Planos Operacionais serão objeto de revisão e avaliação quadrimestralmente.
Art. 42. Os Planos Operacionais a cargo da SGE serão objeto de revisão e avaliação quadrimestralmente. (Redação dada pela Resolução nº 446 /2024)
Art. 43. Em até 30 (trinta) dias do final de cada quadrimestre, a SGE elaborará relatório de avaliação dos Planos Operacionais contendo, no mínimo, informações sobre:
I - O cumprimento dos objetivos específicos e das respectivas ações e metas constantes dos Planos Setoriais;
II - A execução das ações de fiscalização do PAAG;
III - Os resultados da gestão de processos relativos às diferentes naturezas processuais;
IV - A alocação da capacidade operacional;
V - As propostas de alterações dos Planos Setoriais e da programação das auditorias do PAAG e sua motivação; e
VI - As ações de capacitação realizadas;
§ 1º As informações do relatório de que trata o caput deverão ser apresentadas de forma consolidada e por unidade organizacional, conforme modelo elaborado pela SGE;
§ 2º A evidenciação da alocação da capacidade operacional considerará as atividades ordinariamente atribuídas à unidade organizacional, a análise das diversas naturezas processuais, a realização de auditorias, as capacitações realizadas e as licenças e os afastamentos legais.
Art. 44. A avaliação do cumprimento dos Planos Setoriais e do PAAG deverá evidenciar a execução das ações previstas e o grau de atingimento das metas e indicadores em relatório único.
§ 1º O relatório de avaliação do último quadrimestre de cada ano de vigência dos Planos Setoriais e do PAAG deverá apresentar os resultados consolidados e detalhados por período (ano) das metas, indicadores e objetivos estabelecidos, além de outros dados e informações, conforme modelo a ser elaborado pela SGE.
§ 2º Para os fins do disposto no
§ 1º, o relatório de avaliação do último quadrimestre deverá ser encaminhado à Presidência do TCE-RJ até o dia 30 (trinta) de dezembro do respectivo ano, servindo como prestação de contas do cumprimento do Plano Tático e dos Planos Operacionais a cargo da SGE.
§ 3º O Gestor responsável pelo Plano Tático ou pelos Planos Operacionais a cargo da SGE que for exonerado do respectivo cargo deverá prestar contas de sua gestão em até 15 (quinze) dias da publicação de sua exoneração.
§ 4º Na impossibilidade de cumprimento do parágrafo anterior, o Gestor que assumir a respectiva titularidade, ainda que interinamente, deverá adotar as medidas pertinentes para a efetiva prestação de contas do cumprimento do Plano Tático e dos Planos Operacionais a cargo da SGE em até 30 (trinta) dias da publicação de sua nomeação, sem prejuízo do disposto nos demais artigos deste
Capítulo V.
Art. 45. As propostas de alteração dos PSE e do PAAG submetidas, excepcionalmente, fora da periodicidade prevista no
Art. 42 poderão ser aprovadas pelo Presidente, ad referendum do Corpo Deliberativo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. A SGE disciplinará, por ato de seu Secretário-Geral, as medidas necessárias à efetiva implementação das iniciativas decorrentes desta Resolução.
Art. 47. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução TCE-RJ nº 302 , de 24 de agosto de 2017.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Administração,15 de março de 2023
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
Nota
* Publicado no DOERJ de 22.03.23.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 446/2024 de 28/08/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 302/2017 de 24/08/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465688 AND idambito = 4 LIMIT 1