Resolução nº 425/2023
Dispõe sobre a concessão de diárias, passagens e traslados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLUÇÃO Nº 425, 05 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de diárias, passagens e traslados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe conferem o artigo 133, caput, da Constituição Estadual, combinado com o disposto nos artigos 80, 85 e 104 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e o artigo 294, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a emissão de passagem e pagamento de diárias e de traslados no âmbito deste Tribunal de Contas; e
CONSIDERANDO o caráter indenizatório das prestações referentes às diárias e aos traslados, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de diárias e o fornecimento de transporte e traslados, conferidos a servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a colaboradores e a colaboradores eventuais, nos casos de viagens de relevante interesse público.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de diárias e o fornecimento de transporte e traslados, conferidos a servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), a colaboradores e a colaboradores eventuais, nos casos de viagens de relevante interesse público. (Redação dada pela Resolução nº 442 /2024)
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
Art. 2º Para os fins desta resolução, consideram-se: (Redação dada pela Resolução nº 442 /2024)
I - diárias: verbas de natureza indenizatória destinadas a compensar despesas de alimentação e pousada dos servidores em viagem intermunicipal, interestadual ou internacional por motivo de serviço;
II - traslado: verbas de natureza indenizatória destinadas a compensar despesas decorrentes de deslocamentos da residência ou trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou hospedagem, do local do evento ou hospedagem ao local de embarque e do local de desembarque ao local do trabalho ou residência, bem como nos deslocamentos diários, para cumprir a missão institucional;
III - servidores: pessoa física com vínculo efetivo com o TCE-RJ, ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, bem como servidores efetivos e empregados públicos cedidos a este Tribunal;
IV - colaborador: a pessoa física sem vínculo funcional com o TCE-RJ, mas com vínculo com a Administração Pública;
V - colaborador eventual: a pessoa física sem vínculo funcional com a Administração Pública;
VI - beneficiário: servidor, colaborador ou colaborador eventual, recebedor de passagens e/ou diárias concedidas pelo TCE-RJ;
VII - nível de equivalência da atividade: atribuição conferida ao colaborador e ao colaborador eventual para fins de qualificação na tabela de diárias.
VIII - Atividade Externa de Capacitação: ações de formação e/ou capacitação promovidas por terceiros, em formato presencial ou à distância ? tais como cursos de qualquer natureza, grupos formais de estudo; intercâmbios; seminários; congressos; e outras atividades afins - que se demonstrem relevantes à atualização e ao desenvolvimento profissional do servidor; se coadunem com as necessidades de sua lotação e com os interesses institucionais; e sejam preferencialmente previstas no Plano de Anual de Formação e Capacitação (PAFC); (Redação acrescida pela Resolução nº 442 /2024)
IX - Atividade Externa de Representação: ações promovidas por terceiros, nas quais a ida do servidor tenha por fim representar o TCE-RJ, tais como palestras, visitas institucionais ou de qualquer outra natureza, exceto atividades de capacitação/ formação; e (Redação acrescida pela Resolução nº 442 /2024)
X - Atividade Externa sem ônus: atividades promovidas por terceiros e distintas daquelas de capacitação e representação, cuja participação e consequente afastamento do servidor não implique ônus ao TCE-RJ, ficando a dispensa a critério de sua chefia e fixada a compensação de horas como regra. (Redação acrescida pela Resolução nº 442 /2024)
Art. 3º Os servidores que se afastem, no interesse do serviço, da localidade em que têm exercício farão jus ao custeio de traslados, bem como a diárias, na forma desta Resolução.
§ 1º Não incide sobre as parcelas a que se refere o caput desconto a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda, não gerando direito à incorporação.
§ 2º Os afastamentos internacionais e interestaduais deverão ser submetidos à aprovação da Presidência.
§ 3º Os afastamentos intermunicipais deverão ser submetidos ao Secretário-Geral a que se vincule o servidor ou ao Secretário-Geral de Administração, no caso de órgãos sem vínculo específico a Secretarias-Gerais.
Art. 4º As despesas com diárias e traslados correrão à conta da dotação orçamentária própria do TCE-RJ ou do Fundo Especial de Modernização do Controle Externo (FEM/TCE-RJ).
Art. 4º As despesas com diárias e traslados correrão à conta da dotação orçamentária própria do TCE-RJ ou do Fundo Especial de Modernização do Controle Externo - FEM/TCE-RJ ou do Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - FUNPGT. (Redação dada pela Resolução nº 466 /2025)
CAPÍTULO II
DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PARA VIAGENS A SERVIÇO
Art. 5º O TCE-RJ providenciará, por meios próprios ou mediante fornecimento de passagens aéreas, transporte aos servidores e aos colaboradores e colaboradores eventuais que efetuem viagem a serviço do TCE-RJ.
Parágrafo único. A aquisição de passagens aéreas pelo TCE-RJ deverá contemplar:
I - os valores referentes aos serviços de bagagem despachada, caso extrapole os limites de peso autorizados para bagagem de mão de forma gratuita pela companhia aérea, nos termos regulamentados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), desde que seja apresentado requerimento de forma fundamentada;
II - excepcional e fundamentadamente, despacho de mais de uma bagagem.
Art. 6º Quando não houver possibilidade de transporte aéreo - por impossibilidade material ou por opção fundamentada do requisitante, na seleção dos meios e vias de transporte, deve-se levar em conta os seguintes aspectos:
I - economia para o TCE-RJ;
II - tarifas oficiais vigentes;
III - natureza e tipo da missão para a qual o servidor, colaborador ou colaborador eventual houver sido nomeado ou designado;
IV - existência, ou não, de linhas de transporte marítimo, ferroviário ou rodoviário diretas;
V - urgência de chegada à localidade de destino;
VI - possibilidade de utilização de meios de transportes, oficiais ou próprios;
VII - existência de transporte assegurado por estado estrangeiro ou organismo internacional; e
VIII - existência de opção entre diferentes classes no meio de transporte a utilizar.
Art. 7º O transporte entre o terminal aéreo no exterior e a localidade sede da missão do servidor, colaborador ou colaborador eventual, e vice-versa, é a ele indenizado, mediante apresentação dos comprovantes da despesa, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 7º O transporte entre o terminal aéreo no exterior e a localidade sede da missão do servidor, colaborador ou colaborador eventual, e vice-versa, é a ele indenizado, mediante apresentação dos comprovantes da despesa com transporte coletivo como trem, metrô, ônibus e barco, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 442 /2024)
Art. 8º Fica autorizado o uso de carro próprio do servidor, colaborador ou colaborador eventual, por opção própria devidamente documentada, sem que lhe caiba qualquer reembolso por parte do TCE-RJ pelos gastos envolvidos nesta escolha, inclusive quanto a possíveis despesas com manutenção do veículo, acidentes ou avarias no percurso.
Art. 9º As solicitações de passagens deverão ocorrer com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência caso o evento esteja previsto em plano de capacitação anual do TCE-RJ.
§ 1º Nos casos não abarcados pelo caput, as solicitações de passagens deverão observar a programação prévia, sendo certo que deverão ocorrer com 15 (quinze) dias de antecedência com relação à data da viagem.
§ 2º As solicitações de que trata o caput poderão ocorrer em menor prazo em situações excepcionais e fundamentadamente, desde que devidamente autorizadas pelo Presidente, facultada a delegação.
Art. 9º As solicitações de participação em atividades externas que envolvam aquisição de passagens aéreas deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 30 dias corridos, em relação a data de início do evento:
I - à Escola de Contas e Gestão (ECG/TCE-RJ), nos casos de Atividades Externas de Capacitação;
II - ao Gabinete da Presidência (GAP), nos casos de Atividades Externas de Representação.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, as solicitações de que trata o caput poderão ocorrer em menor prazo, desde que devidamente motivadas e mediante autorização da Presidência, facultada a delegação. (Redação dada pela Resolução nº 442 /2024)
Art. 10. A Administração deverá optar sempre pela passagem da classe mais econômica disponível, salvo justificativa devidamente fundamentada.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS
Art. 11. As diárias serão pagas como compensação indenizatória por despesas de alimentação e pousada dos servidores em viagem por motivo de serviço.
Art. 12. Não se concederá diária quando:
I - o deslocamento se der entre os Municípios excluídos, de acordo com Ato Normativo;
II - o deslocamento de ida e volta não exceder o período de 04 (quatro) horas;
III - as despesas com alimentação e pousada estiverem asseguradas gratuitamente ou correrem por conta de terceiros;
IV - o colaborador ou o colaborador eventual prestar serviço remunerado ao TCE-RJ;
V - a antecipação da ida em relação ao início do evento, por interesse particular do viajante; e
VI - a postergação do retorno em relação ao término do evento, por interesse particular do viajante.
Parágrafo único. As viagens deverão ser comprovadas, para conferência da memória de cálculo, em até 5 (cinco) dias úteis após a chegada do evento.
Art. 13. Ficam fixados os valores das diárias nacional e internacional concedidas aos servidores públicos em viagem a serviço, conforme Anexos I e II à presente Resolução.
§ 1º A diária integral só será devida quando o agente público em viagem a serviço necessitar pernoitar no local de destino.
§ 2º Os valores das diárias em território nacional são os constantes do Anexo I à presente Resolução e serão calculados em real.
§ 3º Os valores das diárias no exterior são os constantes do Anexo II à presente Resolução e serão calculados em dólares norte-americanos ou por seu valor equivalente em moeda nacional.
Art. 13-A Aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, Procurador-Geral de Contas e Procurador-Geral do TCE-RJ se aplicam valores diferenciados de diárias nacionais e internacionais daqueles aplicados aos servidores, conforme valores fixados na linha 1 e 3 da tabela do Anexo I e na linha 1 da tabela do Anexo II.
§ 1º Poderá ser aplicado aos Procuradores do Ministério Público de Contas e da Procuradoria-Geral do Tribunal o valor diferenciado de diárias disposto no caput deste artigo, mediante solicitação do respectivo Procurador-Geral e autorização do Conselheiro-Presidente.
§ 2º Poderá ser aplicado o valor diferenciado de diárias disposto no caput deste artigo aos Secretários-Gerais, Subsecretários-Adjuntos, Diretores-Gerais, Chefes de Gabinetes, desde que estejam em deslocamento de representação do Tribunal ou dos respectivos gabinetes ou, no caso dos Chefes de Gabinete, também quando em assessoramento direto e imediato aos Conselheiros, mediante autorização do Conselheiro-Presidente. (Redação acrescida pela Resolução nº 466 /2025)
Art. 14. Somente serão concedidas diárias em sábados, domingos e feriados, em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, em caso de imperiosa necessidade, devidamente autorizadas pelo Secretário-Geral pertinente.
Art. 15 As diárias serão pagas em percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor integral quando o afastamento da sede for superior a 04 (quatro) horas e não houver pernoite.
Art. 15. As diárias serão pagas em percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor integral quando o afastamento da sede for superior a 04 (quatro) horas e não houver pernoite, observado o disposto no art.12, inc.I, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 442 /2024)
Art. 16. As diárias serão pagas, sempre que possível, com antecedência em relação à data prevista para a viagem.
Art. 17 As despesas de alimentação e pousada de colaboradores e colaboradores eventuais serão indenizadas mediante a concessão de diárias, após a comprovação das despesas, correndo por conta do TCE-RJ ou do FEM/TCE-RJ.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese descrita pelo art. 12, inciso III, o Tribunal poderá, de forma fundamentada e excepcional, custear as despesas mencionadas no caput.
Art. 17. As despesas de alimentação e pousada de colaboradores e colaboradores eventuais serão indenizadas mediante a concessão de diárias, após a comprovação das despesas, correndo por conta da dotação orçamentária própria do TCE-RJ ou do Fundo Especial de Modernização do Controle Externo - FEM/TCE-RJ ou do Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - FUNPGT.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese descrita pelo art. 12, inciso III, o TCE-RJ poderá, de forma fundamentada e excepcional, custear as despesas mencionadas no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 466 /2025)
Art. 18. Aplica-se o disposto nesta Resolução ao servidor, colaborador ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.
§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial na unidade técnica responsável pela saúde dos servidores do TCE-RJ que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.
§ 2º A perícia de que trata o
§ 1º terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3º O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.
§ 4º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública direta, autárquica ou fundacional.
§ 5º No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata.
CAPÍTULO IV
DO TRASLADO
Art. 19. Aos servidores, aos colaboradores e aos colaboradores eventuais, quando em viagem a serviço, observado o valor constante de Anexo III, serão concedidas:
I - No caso de viagem interestadual, duas cotas de traslado, por dia, para atendimento às despesas decorrentes de deslocamentos diários para cumprir a missão;
II - No caso de viagem intermunicipal, com necessidade de pernoite no local da missão, tendo em vista a necessidade de uso de bagagens, uma cota de traslado para o deslocamento residência - sede do TCE-RJ, bem como, na sua volta, uma cota de traslado sede do TCE-RJ - residência.
Art. 20 Não haverá pagamento de traslado:
Art. 20. Não haverá pagamento de traslado: (Redação dada pela Resolução nº 442 /2024)
I - Nos casos previstos pelos incisos I e II do artigo 12 desta Resolução;
II - Quando o transporte ou as despesas a isso relacionadas estiverem assegurados pelo Estado ou correrem por conta de terceiros;
III - nas hipóteses de viagem internacional, salvo com a comprovação de despesas.
III - nas hipóteses de viagem internacional. (Redação dada pela Resolução nº 442 /2024)
Parágrafo único. Se a missão ou o evento acontecer no mesmo local da hospedagem ou for assegurado o transporte pelo organizador, o servidor fará jus apenas às despesas decorrentes de deslocamentos da residência ou trabalho ao local de embarque e do local de desembarque ao local do trabalho ou residência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A contagem do período de afastamento se inicia a partir do embarque do servidor, colaborador ou colaborador eventual no terminal pertinente ou no meio de transporte na sede do TCE-RJ e finda por ocasião de seu desembarque.
Art. 22. No retorno à sede, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, os documentos comprobatórios da viagem.
Art. 23. Caso o servidor retorne da viagem a serviço em prazo inferior ao previsto inicialmente, deverá restituir o excedente de diárias e traslados já percebidos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do retorno.
Art. 24. Sendo cancelada a viagem a serviço, o servidor deverá devolver os valores recebidos a título de diárias e traslados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. No caso da não realização da viagem a serviço, deverá ser efetuado o imediato cancelamento de passagens aéreas e terrestres já contratadas, cabendo à autoridade competente, no âmbito de cada órgão ou entidade, apurar responsabilidades quando daí decorrerem despesas para o Estado.
Art. 25. Será da responsabilidade da Secretaria-Geral de Administração (SGA) a fiscalização da aplicação correta das normas desta Resolução na concessão de passagens, diárias e traslados.
Art. 26. Em caso de viagem a serviço ao exterior, o TCE-RJ arcará com as despesas para contratação de seguro de saúde para o servidor.
Art. 27. Ato Normativo regulamentará o procedimento de solicitação de diárias e de traslados.
Art. 28. Ato Normativo atualizará os valores das diárias e traslados, anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período.
Art. 29. Caberá ao Presidente decidir sobre os casos não abarcados por esta Resolução.
Art. 30 A presente Resolução se aplica, no que couber, aos membros do TCE-RJ, assim considerados os Conselheiros e Conselheiros-Substitutos.
Art. 30. A presente Resolução se aplica, no que couber, aos membros do TCE-RJ, assim considerados os Conselheiros e Conselheiros - Substitutos, em especial os dispositivos relativos aos valores fixados nos Anexos I e II. (Redação dada pela Resolução nº 466 /2025)
Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 289 , de 10 de fevereiro de 2015.
Art. 32. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 05 de julho de 2023
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
Nota
Publicado DORJ 10.07.23.
Retificado no DORJ 19.07.23.
ANEXO I
VALORES BÁSICOS DE DIÁRIAS NACIONAIS Deslocamentos interestaduais R$ 678,51
Deslocamentos intermunicipais R$ 541,20
ANEXO I da Resolução TCE-RJ nº 425/2023:
VALORES BÁSICOS DE DIÁRIAS NACIONAIS Deslocamentos Interestaduais R$ 711,28
Deslocamentos Intermunicipais R$ 567,34
(Redação dada pelo Ato Normativo nº 287 /2025)
ANEXO II
Valores de Diária no Exterior (em dólares americanos), já inclusos alimentação e traslados.
DESLOCAMENTOS INTERNACIONAIS Grupos/Países Valores (US$)
A Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné 200
Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão
Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue.
B África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia - Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, 280
Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné - Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova
Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão,
Venezuela.
C Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Fiji, Gabão, 330
Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis,
São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia.
D Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, 420
Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu.
ANEXO II da Resolução TCE-RJ nº 425/2023:
Valores de Diárias no Exterior (em dólares americanos) já inclusos alimentação e traslados
DESLOCAMENTOS INTERNACIONAIS Grupos/Países Valores (US$)
A Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue. 209,66
B África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia - Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia, Dominica, Egito, Eritréia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné - Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar, Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela. 293,52
C Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaijão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia. 345,94
D Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuwait, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu. 440,29
(Redação dada pelo Ato Normativo nº 287 /2025)
ANEXO III
TRASLADO DE DESLOCAMENTO NACIONAL VALOR DA COTA R$ 80,78 (oitenta reais e setenta e oito centavos)
ANEXO III da Resolução TCE-RJ nº 425/2023:
TRASLADO DE DESLOCAMENTO NACIONAL VALOR DA COTA R$ 84,68
(Redação dada pelo Ato Normativo nº 287 /2025)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 466/2025 de 29/10/2025 - Norma em vigor
Ato Normativo nº 287/2025 de 11/04/2025 - Norma em vigor
Resolução nº 442/2024 de 31/07/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 289/2015 de 10/02/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465665 AND idambito = 4 LIMIT 1