Resolução nº 428/2023
Dispõe sobre a estrutura, o conteúdo e a gestão do Portal de Transparência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 428, 8 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a estrutura, o conteúdo e a gestão do Portal de Transparência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e na forma prevista no artigo 115, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO o princípio da publicidade expresso no art. 37, caput da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO as exigências de publicidade estabelecidas na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e nas leis orçamentárias;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI);
CONSIDERANDO as competências e disposições contidas na Resolução TCE-RJ nº 275 , de 25 de março de 2013, que versa sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527 /11 no âmbito do TCERJ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento contínuo da transparência administrativa no âmbito do TCE-RJ como instrumento de controle social;
CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica nº 4 - Aperfeiçoar e expandir a transparência institucional e as comunicações interna e externa - constante no Plano Estratégico 2020-2023 do TCE-RJ;
CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas para demonstrarem seu valor para a sociedade e fazerem a diferença na vida dos cidadãos devem ser uma organização modelo, que lidera pelo exemplo, em consonância com a NBASP 12; e
CONSIDERANDO as informações constantes do Processo TCE-RJ nº 301.882-2/2022, RESOLVE:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A estrutura, o conteúdo e a gestão do Portal de Transparência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) observam o disposto nesta Resolução.
§ 1º O Portal de Transparência é a área do Portal do TCE-RJ, na internet, por meio da qual são disponibilizadas, para acesso público, as informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pelo Tribunal.
§ 2º A disponibilização de informações no Portal de Transparência deve observar as diretrizes de dados abertos e os requisitos estabelecidos na legislação que disciplina a publicidade e a transparência na administração pública, o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, bem como as regras de classificação da informação definidas no âmbito do TCERJ.
§ 3º O Portal de Transparência deve ser acessado por meio de chamada específica na página inicial do Portal do TCE-RJ na internet.
§ 4º As informações relativas à transparência administrativa podem ser disponibilizadas em outras áreas do sítio eletrônico do TCE-RJ na internet, desde sejam inseridos, no Portal da Transparência, links de redirecionamento para essas informações, a fim de facilitar sua identificação e acesso por parte do público externo ao Tribunal.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - unidade coordenadora da transparência administrativa: unidade responsável por definir diretrizes relacionadas às estruturação do Portal de Transparência;
II - unidade gestora: unidade a quem compete articular as ações necessárias à estruturação, atualização, adequação e integridade das informações disponibilizadas na página;
III - unidade responsável por informações: unidade responsável por fornecer, garantir a autenticidade e manter atualizadas as informações relacionadas à sua área de atuação no Portal de Transparência;
IV - comissão permanente de transparência: comissão multissetorial de apoio às unidades gestoras na interlocução junto às unidades responsáveis;
V - informação: conjunto de dados, textos, imagens, métodos, sistemas ou quaisquer formas de representação disponibilizados no Portal de Transparência, com o objetivo de conferir transparência aos atos de gestão administrativa.
Art. 3º A Secretaria-Geral da Presidência (SGPres) é a unidade coordenadora da transparência administrativa no âmbito do TCE-RJ.
Art. 4º A Ouvidoria (OUV), a Subsecretaria de Tecnologia da Informação (STI) e a Diretoria-Geral de Relações Institucionais e Comunicação (DRC) são as unidades gestoras do Portal da Transparência.
Art. 5º A comissão permanente de transparência será composta por, no mínimo, um representante da Secretaria-Geral de Administração (SGA), um da Secretaria-Geral de Controle Externo (SGE) e um da Secretaria-Geral da Presidência (SGPres), e será instituída por Ato do Presidente.
Parágrafo único. Os servidores indicados pelos Secretários-Gerais deverão possuir os conhecimentos necessários para atender às competências descritas nesta Resolução.
Art. 6º Ato do Presidente definirá as unidades responsáveis e as respectivas informações a cargo de cada uma delas.
Art. 7º O disposto nesta Resolução é aplicável, no que couber, às informações de transparência administrativa que estejam localizadas em outras áreas do Portal do TCE-RJ, na internet.
TÍTULO II
Da Estrutura e Do Conteúdo
Art. 8º A estrutura do Portal de Transparência deve ser definida pela unidade coordenadora da transparência administrativa em conjunto com as unidades gestoras.
Parágrafo único. A estrutura a que se refere o caput deste artigo deve facilitar o acesso à informação pelos usuários, por meio do uso de ferramentas de busca rápida e do agrupamento e categorização de informações, além de permitir a aplicação de filtros, em tempo de pesquisa, para restringir a busca a subconjuntos das informações.
Art. 9º As informações devem ser disponibilizadas no Portal de Transparência em mais de um formato de arquivo, incluindo formatos abertos e não proprietários, e pelo menos um formato editável, que possibilitem a leitura por máquina e o processamento automatizado.
Art. 10. O Portal de Transparência conterá as informações produzidas ou custodiadas pelo TCE-RJ, de acesso público, bem como aquelas que o Tribunal julgar como de interesse coletivo ou geral, que viabilizem o exercício do controle social sobre sua gestão.
Parágrafo único. O conjunto mínimo de informações a ser disponibilizado no Portal de Transparência é o contido no Ato do Presidente de que trata o art. 6º desta Resolução.
Art. 11. Para cada informação do Portal de Transparência, devem ser disponibilizados para acesso público:
I - a descrição da informação;
II - a unidade responsável pela informação, com telefone e e-mail de contato;
III - a fonte da informação;
IV - a data da última atualização;
V - a periodicidade de atualização;
VI - os formatos de arquivos disponíveis.
TÍTULO III
Das Competências
CAPÍTULO I
DA UNIDADE COORDENADORA DA TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 12. Compete à SGPres:
I - definir as diretrizes relacionadas à estrutura do Portal da Transparência, com apoio das unidades gestoras;
II - aprovar as inovações e melhorias no Portal da Transparência propostas pelas unidades gestoras e pela comissão permanente de transparência;
III - dirimir eventuais conflitos de competências entre as unidades gestoras da transparência.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES GESTORAS
Art. 13. Compete à OUV:
I - atuar como canal de recebimento de manifestações dos públicos interno e externo relativas ao Portal da Transparência, bem como às informações produzidas ou custodiadas pelo TCE-RJ que ainda não tenham sido divulgadas;
II - monitorar a divulgação ativa de dados e informações no Portal da Transparência e propor à unidade coordenadora da transparência administrativa a publicação de novos conteúdos;
III - solicitar, às unidades responsáveis por informações, o cumprimento dos requisitos legais ou normativos relacionados à garantia de acesso e à qualidade da informação, especialmente quanto à objetividade, clareza e concisão e utilização de linguagem de fácil compreensão;
IV - acompanhar a publicação de atos normativos e de recomendações dos órgãos de controle acerca do tema transparência, bem como provocar as unidades responsáveis por informações, com vistas ao cumprimento das exigências;
V - sugerir à unidade coordenadora da transparência administrativa a definição de diretrizes e de padrões relacionados à gestão de conteúdos, usabilidade, disponibilidade, atualidade e acessibilidade das informações publicadas no Portal da Transparência;
VI - propor a atualização das informações e das unidades responsáveis constantes do Ato de que trata o art. 6º desta Resolução.
Art. 14. Compete à STI:
I - administrar a plataforma de gerenciamento de conteúdos utilizada no Portal de Transparência;
II - garantir o fornecimento de soluções de tecnologia da informação e de infraestrutura tecnológica para o cumprimento desta Resolução, bem como a adequação do Portal da Transparência do TCE-RJ enquanto instrumento de promoção da transparência e de acesso à informação;
III - promover a melhoria contínua, a modernização e a inovação dos recursos e serviços utilizados na divulgação de informações de interesse público presentes no Portal da Transparência.
Art. 15. Compete à DRC gerir o design gráfico e o leiaute do Portal de Transparência.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE TRANSPARÊNCIA
Art. 16. Cabe à comissão permanente de transparência:
I - sugerir às unidades gestoras inovações e melhorias no Portal;
II - definir, em conjunto com as unidades responsáveis, a periodicidade de atualização de cada informação constante do Ato de que trata o art. 6º desta Resolução;
III - prestar apoio às unidades gestoras na interlocução junto às unidades responsáveis.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE RESPONSÁVEL POR INFORMAÇÕES
Art. 17. Compete à unidade responsável por informações:
I - fornecer as informações identificadas no Ato de que trata o art. 6º desta Resolução, de acordo com sua área de atuação;
II - manter atualizadas as informações de sua responsabilidade, de acordo com a periodicidade definida em conjunto com a comissão permanente de transparência; e
III - garantir a integridade das informações fornecidas.
Parágrafo único. O gestor de unidade responsável por informações deve observar as diretrizes estabelecidas pelas unidades gestoras e unidade coordenadora da transparência administrativa quanto ao disposto nesta Resolução.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 18. A Auditoria Interna (AUD) será responsável por auditar a conformidade do Portal da Transparência aos ditames desta Resolução e demais normativos que regem a matéria, de acordo com os critérios de relevância, oportunidade, materialidade e risco.
Art. 19. Ficam as unidades gestoras, unidade coordenadora e comissão de transparência autorizadas a propor a atualização, a qualquer tempo, do Ato de que trata o art. 6º desta Resolução, bem como a expedir orientações e regulamentações necessárias à sua operacionalização.
Art. 20. A comissão permanente de transparência será nomeada em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução.
Art. 21. As unidades gestoras, a unidade coordenadora e a comissão de transparência têm 90 (noventa) dias, contados do prazo fixado no art. 20, para adequar o Portal de Transparência aos dispositivos descritos nesta Resolução.
Plenário, 08 de novembro de 2023.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
Nota
* Publicado no DOERJ de 14.11.23.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
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