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Resolução nº 439/2024

Estrutura o Sistema de Controle Interno (SCI) do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 439, 15 DE MAIO DE 2024

Estrutura o Sistema de Controle Interno (SCI) do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal (CF/88), pelos artigos 122 e 129 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (CERJ) e pelo art. 59 da Lei Complementar nº 101 /00;

CONSIDERANDO que as atividades do Sistema de Controle Interno, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplarão, em especial, as macrofunções de ouvidoria, controladoria e auditoria governamental, conforme previsto no artigo 77, inciso XXX, da CERJ;

CONSIDERANDO que, além das macrofunções previstas na CERJ, a atividade de corregedoria é considerada - pelo (i) Manual para Implantação de Sistemas de Controle Interno no Âmbito das Administrações Públicas Municipais e Estadual do Estado do Rio de Janeiro, elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e (ii) pelo documento confeccionado pelo Conselho Nacional de Controle Interno (CONACI) denominado "Diretrizes para o Controle Interno no Setor Público" - como integrante do Sistema de Controle Interno;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.129 /21 dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, determinando o aprimoramento dos sistemas de gestão de riscos e de controle interno, cuja adoção pelos Tribunais de Contas foi sugerida por meio da Nota Recomendatória Conjunta ATRICON/IRB/ABRACOM/CNPTC/AUDICON nº 02/2022;

CONSIDERANDO o Modelo das Três Linhas "de Defesa" previsto no

Art. 169. da Lei Federal nº 14.133 /21 (nova Lei de Licitações e Contratos);

CONSIDERANDO o estudo constante nos autos do Processo TCE-RJ nº 300.413-4/24, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica estabelecido o Sistema de Controle Interno (SCI) do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contemplando as macrofunções de controle interno e o Modelo das Três Linhas, por meio da utilização de uma abordagem preferencialmente baseada em riscos.

Art. 2º Para os fins deste normativo, conceitua-se:

I - Sistema de Controle Interno do TCE-RJ: consiste no conjunto de todas as unidades organizacionais do Tribunal, estruturadas por macrofunções e linhas de controle, que devem agir de forma harmonizada, multidisciplinar e integrada para o desempenho das atribuições de controle interno indicadas na Constituição Federal , na Constituição Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na nova Lei de Licitações e Contratos e em outros normativos;

II - Modelo das Três Linhas: compreende um sistema articulado entre a governança do TCE-RJ e todo o corpo funcional da instituição e esclarece os papéis e responsabilidade essenciais no gerenciamento de riscos e controle;

III - Governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas ao alcance da visão, dos objetivos e metas institucionais;

IV - Primeira Linha (operacional): responsável pela entrega de produtos/serviços, pela observância da conformidade, pela implementação dos próprios controles internos e pelo gerenciamento dos próprios riscos;

V - Segunda Linha (supervisão): responsável por apoiar e monitorar a Primeira Linha, por meio de conhecimentos complementares em controles internos, gestão de riscos, compliance, integridade, transparência, conformidade legal, comportamento ético, combate à fraude e prevenção da corrupção, segurança da informação, privacidade e proteção de dados, qualidade dos serviços, entre outros;

VI - Terceira Linha (avaliação e consultoria): responsável por avaliar a adequação e a eficácia dos processos de governança, de controles internos e de gerenciamento de riscos do TCE-RJ, objetivando proteger e agregar valor;

VII - Risco: a possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter repercussão no cumprimento dos objetivos da organização, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade;

VIII - Gerenciamento de riscos: é o processo que busca identificar, analisar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, a fim de fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização e incrementar o processo de tomada de decisão com base em informações gerenciais preventivas.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 3º O Sistema de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro tem como fundamentos a transparência, a governança, a integridade e a conformidade na aplicação dos recursos públicos; e como princípios a legalidade, a legitimidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a economicidade, a eficácia, a efetividade, a razoabilidade, a essencialidade e a segregação de funções.

CAPÍTULO III

DAS MACROFUNÇÕES DE CONTROLE INTERNO E SUAS FINALIDADES

Art. 4º O Sistema de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro tem como fundamentos a transparência, a governança, a integridade e a conformidade na aplicação dos recursos públicos; e como princípios a legalidade, a legitimidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a economicidade, a eficácia, a efetividade, a razoabilidade, a essencialidade e a segregação de funções.

I - A macrofunção de controladoria tem por finalidade orientar e acompanhar a gestão governamental para subsidiar a tomada de decisões a partir da geração de informações, de maneira a garantir a melhoria contínua da qualidade do gasto público, compreendendo as funções de supervisão de controle interno, de gestão de riscos e de compliance, que abrange a integridade, a transparência e o combate à fraude e a prevenção da corrupção;

II - A macrofunção de corregedoria consiste em apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública e promover a responsabilização dos envolvidos, por meio da instauração de processos e adoção de procedimentos, visando, inclusive, ao ressarcimento nos casos em que houver dano ao erário;

III - A macrofunção de ouvidoria tem por finalidade ser um canal de comunicação com o cidadão, por meio do recebimento de denúncias, sugestões, críticas, reclamações e elogios a respeito dos serviços prestados pelo TCE-RJ e informações relevantes sobre atos praticados pelos seus jurisdicionados, promovendo o controle e a participação social na Administração Pública, além de oferecer dados e informações solicitados pelo cidadão, com base na Lei de Acesso à Informação;

IV - A macrofunção de auditoria interna tem por finalidade avaliar a adequação e a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos administrativos, com vistas a proteger e agregar valor à gestão do Tribunal.

CAPÍTULO IV

DOS PAPÉIS E RESPONSABILIDADES DO MODELO DAS TRÊS LINHAS

Art. 5º O Modelo das Três Linhas ajuda as organizações a identificar estruturas e processos que melhor auxiliam no atingimento dos objetivos e facilitam uma forte governança e gerenciamento de riscos.

Art. 6º A Governança é conduzida pela Presidência do Tribunal e respectivo Conselho Superior de Administração.

Art. 7º A Primeira Linha é integrada por servidores, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do TCE-RJ, cuja responsabilidade deve estar limitada às suas atribuições.

Parágrafo único. O controle exercido pela Primeira Linha é o conjunto de regras, procedimentos e diretrizes operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores do TCE-RJ destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável de que os objetivos da organização serão alcançados.

Art. 8º A Segunda Linha, formada por especialistas, é responsável por apoiar a Primeira Linha, por meio de conhecimentos complementares em controles internos, gestão de riscos, compliance, integridade, transparência, conformidade legal, comportamento ético, combate à fraude e prevenção da corrupção, segurança da informação, privacidade e proteção de dados, qualidade dos serviços, entre outros.

Art. 9º A Terceira Linha é representada pela Auditoria Interna (AUD), que exerce atividades de avaliação (auditoria governamental) e de consultoria em processos de governança, de controles internos e de gerenciamento de riscos.

§ 1º A Auditoria Interna do TCE-RJ não deve atuar em cogestão, sob pena de comprometer a independência e a objetividade das suas atividades, embora deva estar alinhada com a gestão do órgão.

§ 2º A atividade de consultoria realizada pela AUD é desenvolvida sobre casos hipotéticos em processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A possibilidade de responsabilidade solidária prevista no

Art. 74,

§ 1º, da Constituição Federal - ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade - aplicar-se-á aos responsáveis pelo Controle Interno, caso não remetam as questões à ciência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11. Caso as irregularidades ou ilegalidades tenham sido constatadas em inobservância à nova Lei de Licitações e Contratos, os responsáveis pelas Linhas de Controle (1ª, 2ª e 3ª Linhas) deverão adotar as medidas previstas no art. 169,

§ 3º, incisos I e II, da referida lei.

Art. 12. Aos servidores integrantes da Primeira e da Segunda Linhas compete:

I - encaminhar à Auditoria Interna, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento, mediante denúncias ou outros meios, junto com as evidências das apurações;

II - comunicar à chefia superior, com cópia para a AUD, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução 301 /17.

Conselho Superior de Administração, 15 de maio de 2024.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

Nota

Publicado no DORJ de 21.05.24.

Republicado no DORJ de 07.08.24.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 301/2017 de 06/06/2017 - Norma em vigor