Texto vigenteTCERJ · RJ

Resolução nº 443/2024

Regulamenta a faixa numérica de matrícula dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO Nº 443, 31 DE JULHO DE 2024

Regulamenta a faixa numérica de matrícula dos membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133 da Constituição do Estado e com base no disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e no artigo 294, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno (RITCERJ), aprovado pela Deliberação nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e;

CONSIDERANDO as atualizações e otimizações na forma de gestão de pessoal; e

CONSIDERANDO o constante do Processo TCE-RJ 304.125-5/23, RESOLVE:

Art. 1º Ficam definidas as faixas de matrícula dos vínculos de pessoal existentes na estrutura do TCE-RJ, conforme Anexo desta Resolução.

§ 1º Não serão alteradas as matrículas dos servidores que tenham se aposentado antes da entrada em vigor desta Resolução;

§ 2º Permanecem inalteradas as matrículas dos Conselheiros em atividade, por já atenderem ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º A Subsecretaria de Gestão de Pessoas ficará responsável pela administração e gestão dos cadastros e dados funcionais e, em particular, pela integralidade das informações e assentamentos dos servidores atingidos pela migração de matrículas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções TCE-RJ nº 167 , de 09 de março de 1993, e nº 209 , de 23 de julho de 1998.

Conselho Superior de Administração, 31 de julho de 2024.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente Nota:

Publicado no DORJ de 07.08.24.

ANEXO

Vínculo Faixa de Matrícula

SERVIDOR ATIVO

efetivos, exclusivamente comissionados e cedidos de outros órgãos ao TCE-RJ. 02/0001 a 02/9999

SERVIDOR INATIVO

Soma-se "100.000" ao número da matrícula originária 02/100000 a 02/109999

CONSELHEIRO E CONSELHEIRO SUBSTITUT0

alternando-se em dezenas 02/10010, 02/10020, 02/10030, 02/10040 02/10000 a 02/10590

PROCURADOR DO MP/TCE-RJ

Faixa contínua 02/10600 a 02/10699

PENSIONISTA DE CONSELHEIRO

Faixa contínua 02/190000 a 02/190999

PENSIONISTA

Faixa contínua 02/191000 a 02/199999

BENEFICIÁRIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Faixa contínua 90000 a 99999

ESTAGIÁRIO NÍVEL SUPERIOR

Faixa contínua 200000 a 249999

ESTAGIÁRIO NÍVEL MÉDIO

Faixa contínua 250000 a 259999

ESTAGIÁRIO PÓS GRADUAÇÃO

Faixa contínua 260000 a 269999

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 167/1993 de 09/03/1993 - Norma em vigor

Resolução nº 209/1998 de 23/07/1998 - Norma em vigor